A
segunda hipótese de fraude à execução considerada pelo art. 792 do novo CPC é a relativa à alienação de imóveis
que tiveram em sua matrícula averbada a execução, como permite o art. 828. Essa anotação funciona como uma penhora “no escuro”,
a partir da simples admissibilidade da execução. O credor obtém uma certidão da
pendência da execução e a apresenta em qualquer cartório, sendo que a execução
será averbada, se imóvel naquele cartório houver em nome do devedor. Evidente
que isso pode levar à anotação da pendência em várias matrículas, dado que não
há ato de constrição de bem determinado, mas sim a indicação da execução. Se
tanto ocorrer e um imóvel apenas for suficiente para cumprimento da obrigação,
não se poderá questionar como fraudulenta a venda de alguns deles, sendo
pensável, inclusive, a possibilidade de o devedor escolher sobre qual bem deseja
manter a penhora (art. 847). O reconhecimento da fraude, neste caso, independe
da insolvência. Procura-se dar efeito concreto à afetação de um bem ao
processo, de modo que a fraude fica reconhecida, em relação aos solventes,
apenas para que o processo não retroaja com a necessidade de se penhorar outro
bem quando já existia penhora sobre aquele alienado.
segunda-feira, 20 de junho de 2016
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