domingo, 28 de fevereiro de 2016

Constitucional ou infraconstitucional?

Com toda certeza, quem interpõe recursos para os tribunais superiores já deve tê-los visto como rejeitados porque, no especial, se entendeu que havia matéria constitucional e não foi também interposto o extraordinário; e, no extraordinário, se entendeu que a matéria era infraconstitucional e não havia sido deduzido o recurso especial. Esse é um problema bastante sério, principalmente quando se considera existir matéria constitucional porque houve a simples referência, sem maiores análises e sem, portanto, contrariar, à Constituição Federal. Isso ensejou muitas injustiças que, todavia, não mais devem acontecer, em razão do quanto exposto nos arts. 1.032 e 1.033 do novo CPC. Em síntese, se o STJ entender que o especial versa questão constitucional, deve remetê-lo ao STF; por seu turno, se o STF julgar que o extraordinário pressupõe o exame de tema infraconstitucional, deve mandá-lo para o STJ. Essa é a síntese da previsão legal, com possibilidade de volta para o tribunal de origem e, ademais, de complementação dos argumentos, notadamente no caso de se transformar o especial em extraordinário, hipótese em que dependerá da demonstração da repercussão da questão federal.
É este mais um dispositivo que só se fez necessário pelo uso exagerado da chamada jurisprudência defensiva voltada, como se sabe, a restringir o cabimento do recurso.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

O império contra-ataque: a reforma do novo CPC

Quem festejou o novo CPC em razão do rigor da fundamentação que impôs aos magistrados (cf. art. 489, § 1º) já tem do que se queixar. As mudanças aprovadas pela Lei n. 13.256/16 e que implicam modificações no novo Código, antes mesmo de sua entrada em vigor, atacaram exatamente disposições como aquela dos fundamentos, sem, contudo, tocar especificamente nela. Foram revogados, por exemplo, o § 2º do art. 1.029 e o § 5º do art. 1.043. Um e outro tinham disposições semelhantes, embora o primeiro cuidasse dos recursos extraordinário e especial e o segundo, dos embargos de divergência. Ambos proibiam que recursos interpostos com base em dissídio jurisprudencial pudessem ser não-admitidos com fundamento genérico, sem explicitar que as circunstâncias fáticas dos dois casos eram distintas. Com a revogação, vai continuar, pois, podendo.