Dentro da preocupação e ampliação do contraditório, merece destaque o acréscimo das hipóteses em que tem lugar o direito de responder ao recurso da parte contrária. Expressamente hoje se contempla a intimação do agravado para manifestar-se
sobre o agravo interno (art. 1.021, § 2º); e do embargado, nos casos de
embargos declaratórios, “caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada” (art. 1.023, § 2º), pressuposto difícil de mensurar em
tese. Voltou, por seu turno, o direito de resposta à apelação nos casos de
indeferimento liminar da petição inicial (§ 1º do art. 331), direito que fora
suprimido pela reforma de 1994 do Código revogado. Ademais, reforçou-se o
direito ao contraditório no agravo, prevendo, expressamente, que poderia ser
dado provimento a ele monocraticamente, “depois de facultada a apresentação de
contrarrazões” (art. 932, inciso V), quebrando-se, com isso, uma tendência que
era crescente no sentido de se prover, desde logo e sem sequer ouvir a parte
contrária, o agravo quando estivessem presentes situações que permitiriam a
modificação da decisão recorrida. Sem dúvida, demorará mais o julgamento do recurso, mas, sem dúvida, por uma causa justa, pois se pode também melhorar a qualidade da entrega da prestação jurisdicional..
sexta-feira, 22 de abril de 2016
Assinar:
Postagens (Atom)