segunda-feira, 20 de junho de 2016

Fraude à execução no novo CPC

A segunda hipótese de fraude à execução considerada pelo art. 792 do novo CPC é a relativa à alienação de imóveis que tiveram em sua matrícula averbada a execução, como permite o art. 828. Essa anotação funciona como uma penhora “no escuro”, a partir da simples admissibilidade da execução. O credor obtém uma certidão da pendência da execução e a apresenta em qualquer cartório, sendo que a execução será averbada, se imóvel naquele cartório houver em nome do devedor. Evidente que isso pode levar à anotação da pendência em várias matrículas, dado que não há ato de constrição de bem determinado, mas sim a indicação da execução. Se tanto ocorrer e um imóvel apenas for suficiente para cumprimento da obrigação, não se poderá questionar como fraudulenta a venda de alguns deles, sendo pensável, inclusive, a possibilidade de o devedor escolher sobre qual bem deseja manter a penhora (art. 847). O reconhecimento da fraude, neste caso, independe da insolvência. Procura-se dar efeito concreto à afetação de um bem ao processo, de modo que a fraude fica reconhecida, em relação aos solventes, apenas para que o processo não retroaja com a necessidade de se penhorar outro bem quando já existia penhora sobre aquele alienado.