segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Novas luzes na justiça gratuita



O tema da justiça gratuita recebeu novas luzes como o novo Código de Processo Civil. Admitia-se, antes, a concessão da gratuidade diante da mera afirmação da condição de pobre ou, então, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, com o que se buscava resguardar aqueles que não podiam ser tratados como pobres, mas possuíam dificuldades que os impedia de realizar o dispêndio que a lei exigia.
A discussão sobre a suficiência ou não da mera declaração de hipossuficiência financeira continua presente no dia-a-dia da Justiça. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidindo o agravo de instrumento n. 2117789-64.2015.8.26.0000, em acórdão da relatoria do Des. TEIXEIRA LEITE, admitiu duas novidades do Código de Processo Civil atual, em caso de custas elevadas para interposição de recurso (R$ 63.750,00). De modo a compatibilizar o exercício do direito de ação e do direito ao duplo grau de jurisdição, aplicou o acórdão o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo ao apelante a redução das custas do preparo a 10% do montante estimado e, ainda, o parcelamento do débito em até 6 prestações.
Inegável a justiça que a decisão enseja ao aplicar a previsão legal, o que certamente ensejará muitos pedidos no mesmo sentido, notadamente diante da absurda situação da Justiça de São Paulo, na qual, para se apelar, há de se recolher 4% do valor da causa atualizado ou da condenação.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Habilitação de crédito em inventário



                Decisão da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (processo n. 1005809-89.2016.8.26.0002) reconheceu que a habilitação de crédito em inventário, no Estado de São Paulo, não está sujeita ao pagamento de custas, diante da falta de previsão na Lei de Custas desta hipótese de incidência. Trata-se de um mero incidente que se processa em apenso aos autos do inventário, não tendo, pois, o status de ação, não sendo o caso também sequer de ser conferido valor à causa. Igualmente não há citação do inventariante, mas mera intimação para sua manifestação, feita na pessoa de seu patrono.