O
tema da justiça gratuita recebeu novas luzes como o novo Código de Processo Civil.
Admitia-se, antes, a concessão da gratuidade diante da mera afirmação da
condição de pobre ou, então, o diferimento do pagamento das custas para o final
do processo, com o que se buscava resguardar aqueles que não podiam ser
tratados como pobres, mas possuíam dificuldades que os impedia de realizar o
dispêndio que a lei exigia.
A
discussão sobre a suficiência ou não da mera declaração de hipossuficiência
financeira continua presente no dia-a-dia da Justiça. Todavia, o Tribunal de
Justiça de São Paulo, decidindo o agravo de instrumento n.
2117789-64.2015.8.26.0000, em acórdão da relatoria do Des. TEIXEIRA LEITE,
admitiu duas novidades do Código de Processo Civil atual, em caso de custas
elevadas para interposição de recurso (R$ 63.750,00). De modo a compatibilizar
o exercício do direito de ação e do direito ao duplo grau de jurisdição, aplicou
o acórdão o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo ao apelante a redução
das custas do preparo a 10% do montante estimado e, ainda, o parcelamento do
débito em até 6 prestações.
Inegável a justiça que a decisão enseja ao
aplicar a previsão legal, o que certamente ensejará muitos pedidos no mesmo
sentido, notadamente diante da absurda situação da Justiça de São Paulo, na
qual, para se apelar, há de se recolher 4% do valor da causa atualizado ou da
condenação.