A sistemática instituída pelo novo CPC para as antigas medidas cautelares (agora tutela de urgência), mesmo quando requeridas como medidas antecedentes ao processo em que se discutirá a pretensão de direito material, eliminou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que passaram a ser simples incidentes processuais. Confirma esse entendimento o art. 85 do Código, dizendo que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários, aduzindo, no parágrafo primeiro que os honorários também são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, nada se falando da cautelar ou da tutela de urgência, o que, associado ao rito que lhe foi dado, leva a que se entenda não ser passível de condenação específica. Evidentemente, o reclamo da tutela de urgência, mesmo que de índole cautelar, acarreta um aumento de trabalho, de modo a justificar a majoração dessa verba, mas não a condenação autônoma.
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Fraude à execução e contra credores
Acórdão da Corte Especial do STJ, decidindo medida cautelar de arresto contemporânea a pedido de homologação de sentença estrangeira (MC 17.411, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), deu abrangência à fraude à execução que abriga no conceito também a fraude contra credores. Nesse sentido, referindo-se ainda ao art. 593, II, do CPC de 1973, firmou que “embora o art. 593, II, do CPC/73 disponha ser fraude à execução a alienação ocorrida quando ‘corria’ contra o devedor ‘demanda’ capaz de reduzi-lo à insolvência, tem-se o que se pretendia assim caracterizar como fraude à execução é aquela hipótese em que o devedor, ciente de que poderá vir a ser responsabilizado por algum débito específico, passa a alienar (em favor de pessoas também cientes de tais circunstâncias) os bens que permitiriam o adimplemento do débito."
O trato é perigoso, pois existe uma linha divisória bem demarcada entre a fraude à execução e a fraude
contra credores que foi desrespeitada, no caso. A regra mencionada pelo acórdão só reputa comprometia a
alienação se, contra o alienante, existir pendente ação que possa levá-lo à
insolvência. Se não existir processo com essa capacidade, a questão há de ser
dirimida em juízo próprio, sem a objetividade reservada aos casos de fraude à
execução, onde a fraude encontra-se em re
ipsa.
A alienação antes da ação, e mais precisamente até antes da citação não é cuidada como instituto processual, de modo que
impõe ao interessado promover a ação anulatória (art. 158 do CC), no prazo de
quatro anos, contados da celebração do ato (art. 178 do CC). Desse modo, não há
possibilidade de negar eficácia ao ato, pura e simplesmente, em qualquer
processo. Afronta-se
com isso também o ato jurídico perfeito, que até é prestigiado constitucionalmente,
como algo a ser salvaguardado.
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