terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Suspensão de prazos ("férias")

Assustou muita gente a remessa, por antecipação, das intimações do dia 9 de janeiro próximo, que foram entregues no dia 20 de dezembro, no Estado de São Paulo. Na verdade, assustou porque essas intimações não eram para sair, de vez que o art. 220 do novo CPC determina que "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" e, por seu turno, o art. 314 reza que "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual". A publicação, sem dúvida, resta comprometida, mas cuida-se de vício sanável, bastando, pois, se considerar como realizada no dia 21 de janeiro futuro.
O regime da suspensão de prazos há de ser tratado como férias forenses, termo, aliás, usado pelo próprio Código de Processo Civil apesar da vedação constitucional (art. 93, XII). Fê-lo o art. 215 para definir o que deve correr durante as tais férias forenses, "onde as houver". Dessa maneira, há de se entender começar a correr o prazo a partir da publicação, que está sendo feita (disponibilizada) no dia 9 de janeiro, para os procedimentos de jurisdição voluntária, alimentos, nomeação e remoção de tutor e curador e outros necessários à conservação de direitos. Aliás, nem mesmo a suspensão destes casos entre 20 de dezembro e 8 de janeiro tem base legal, mas inócuo é discutir o assunto já que intimações, durante ele, no Estado de São Paulo, não foram feitas.
Juntando-se o preceito constitucional e os artigos do CPC que do tema cuidam e temperando-se isso com os recessos do STF e do STJ vê-se que a legislação longe está de resolver problemas, de modo que, sem dúvida, ainda é este um período de incerteza e de confirmação de que nosso patrão é mesmo o Diário Oficial.  

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Confusão pouca é bobagem

Repete-se, com relação ao antigo agravo regimental, o que já aconteceu no passado com o prazo para a interposição do agravo contra a denegação do recurso especial e extraordinário. A matéria, depois de ficar durante algum tempo disciplinada nos respectivos Códigos de Processo, veio a ser tratada pela Lei n. 8.038/90, que não fez distinção entre a área cível e a criminal. Posteriormente, no âmbito cível, voltou o agravo de instrumento contra a negativa de seguimento ao especial e/ou extraordinário ao Código de Processo, que conferiu o prazo de dez dias para sua interposição (art. 544). Todavia, nos casos criminais, continuou fora do Código, de modo que o prazo para o agravo continuava sendo de apenas cinco dias.
O agravo regimental, com o novo Código de Processo Civil, passou a denominar-se agravo interno, conferindo-se para sua interposição o prazo de quinze dias, com direito de resposta à parte contrária e, ainda, com julgamento após a devida colocação de pauta. Entretanto, subsistiu, disciplinado no Regimento Interno dos Tribunais, o agravo regimental, que restou reservado aos processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. 
A discriminação não para nesse ponto. A mesma problemática pode advir, além de ao agravo regimental, agora, no cível, interno, com relação ao recesso nos tribunais e contagem dos prazos apenas nos dias úteis, que o Código de Processo Civil disciplinou, logicamente, somente para o cível.