terça-feira, 27 de junho de 2017

Redução das astreintes - critério objetivo

Está assente no STJ que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, de onde decorre a possibilidade de ser mesma alterada, uma vez que seu objetivo é apenas persuadir o devedor de obrigação de fazer e não fazer a adimpli-la.
Recente decisão (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.582.033, rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 23.05.2017), por maioria de votos, contudo, apontou critérios para o aumento do valor da multa, que havia, antes, sido reduzido por decisão monocrática, que nada tem com a finalidade da imposição. Valorou o julgado o fato de a diminuição proposta chegar ao ponto de a vencedora ser obrigada a devolver parte da multa, que levantou de boa-fé, dado que já procedeu ao levantamento de substancial valor. Aduziu, outrossim, que a estimativa do relator sorteado representaria pouco mais de 6% do montante atualizado devido. Por fim, lembrou do prejuízo financeiro para a credora que, com isso, teria prejudicadas suas atividades, aduzindo que se trata de entidade sem fins lucrativos que presta serviços filantrópicos.  Tudo isso beneficia a credora, levando-a ao enriquecimento sem causa, que, a todo custo, cumpre seja evitado.
Se a finalidade da multa não é indenizatória, nada do que se colocou na decisão tem relevância, pois não se tratava de dar algo à credora, mas sim fazer com que o devedor cumprisse a obrigação que não era de pagar, mas sim de não fazer. 
A redução e o aumento podem ter lugar, mas o critério é unicamente o da proporcionalidade com a obrigação principal e a razoabilidade, sem qualquer sorte de subjetivismo, que só teria sentido se fosse para definir indenização.

sábado, 17 de junho de 2017

Advertência desnecessária e deselegante

É profundamente constrangedora a advertência que aparece em inúmeras decisões monocráticas do STJ, o Tribunal da Cidadania, dizendo: “Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º)”. O objetivo é um só: intimidar. Essa deselegante lembrança é o mesmo que pedir para que as pessoas sumam da frente dele, senão vão sofrer ao ver o que lhes acontecerá. Mais honesto seria aplicar a multa, quando merecido, mas sem a advertência, mesmo porque ela já está na lei e ninguém pode defender-se alegando desconhecer o texto legal. Talvez seja o caso de, se precisarmos recorrer dessa decisão, lembrar o intimidador relator de que, como ele não é infalível, a lei, com a sapiência de algumas centenas de anos, coloca vários outros recursos depois da decisão dele. Ah, bom também lembrar-lhe que até em Brasília ainda há juízes.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

Mandado de segurança e agravo de instrumento

Sobre o cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal para os casos de não cabimento de agravo de instrumento, tendo em vista a mudança da sistemática recursal, que passou a admitir o agravo somente nos casos taxativamente arrolados no art. 1.015 do CPC ou, expressamente, em outra disposição, o TJSP vem de dar resposta que, ainda que não se possa admitir como correta, é criativa. Assim, no julgamento do mandado de segurança n. 2094519-40.2017.8.26.0000, sob a relatoria do Des. LEONEL COSTA (decisão em 14.06.2017), restou firmado que o rol legal dos casos de agravo não esgota a possibilidade de recorrer das decisões ali não declinadas, de vez que, mesmo nesses casos é cabível o enfrentamento das decisões no futuro recurso de apelação, in verbis: “O Novo Código, no entanto, não impede que tais questões sejam apreciadas em grau recursal na medida em que admite sejam elas suscitadas em preliminar de apelação ou na resposta à apelação (cf. artigo 1.009, § 1º, CPC). Isso quer dizer que as decisões não contempladas por meio de agravo de instrumento poderão ser atacadas através de apelação e serão apreciadas em sede recursal; alterou-se, apenas, a sistemática e o momento de apreciação”. É um entendimento diferente que, todavia, não supre o risco de dano irreparável que poderia ser evitado com o uso do mandado de segurança, desde logo, sem se submeter o vencido à longa espera sem recurso e, pois, deixando seu direito a correr risco.

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Desconsideração e responsabilidade de administrador

Preciosa lição distinguindo a simples responsabilidade (especificamente de dirigente de instituição financeira) da situação de desconsideração da personalidade jurídica se tem em acórdão do STJ da pena da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.036.398). Em síntese, lá se tem que a desconsideração da personalidade jurídica não é regra de responsabilidade civil, mesmo porque não depende de prova da culpa. Ela atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores de uma sociedade. A responsabilidade, ao contrário, não exige este proveito, este benefício, mas apenas culpa. Desta forma, o administrador de entidade financeira que tenha contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de credores, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei 6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da personalidade jurídica.