Acabei de ler, noite destas, Justiça – O que é fazer a coisa certa de Michael J. Sandel,
presente do meu amigo baiano Aldo Mattos, com recomendação de leitura, dada a
atualidade do que nele se trata. O autor é professor da Universidade de Harvard,
onde ministra um curso sobre Justiça, no qual segue o ideário também mostrado
no livro. Nele se parte das concepções de Aristóteles, Bentham, Kant, Stuart
Mill, Nozick e Rawls sobre vários problemas atuais, cuja discussão implica
concluir se o que se tem é justo ou não. Diante da visão de cada qual, disseca as
teses expostas, conduzindo ao seu entendimento. Propugna, ao final, pela construção
de uma política com base no respeito mútuo, o que se consegue não simplesmente se
evitando as divergências morais, mas sim as considerando, de modo que, se não
nos ensinarem nada, devemos desafiá-las e as contestar. Talvez falte isso no
Brasil de hoje, no qual cresce a maioria silenciosa, que, publicamente, não discorda,
porém acumula no íntimo divergências insuperáveis, mas deixa que outros tomem o
seu lugar no debate público, onde, logicamente, acabam prevalecendo. Acho que
se precisaria enriquecer a cena política brasileira, o que não se consegue com
o silêncio, porém com a exposição de ideias que não podem, de outro lado, ser
rechaçadas com base na só ofensa e agressão, como tem se visto muito amiúde
entre nós.
domingo, 21 de janeiro de 2018
sexta-feira, 5 de janeiro de 2018
Teoria da aparência - nota promissória
A chamada “teoria da aparência” vem utilizada com certa
frequência nos processos judiciais para convalidar atos realizados por quem não
teria poderes de representação daquele que deveria estar efetivamente do ato
participando. Convalidam-se, desse modo e habitualmente, atos processuais. Seu
uso, todavia, não se restringe a isso, podendo mesmo gerar obrigações em
desfavor de quem acabou sendo representado fora dos contornos da representação
formal. O STJ, no julgamento de agravo regimental, manteve decisão local que
admitiu a execução de nota promissória contra estabelecimento comercial sem que
o título tivesse sido emitido pelo representante legal da pessoa jurídica ou
por terceiro devidamente constituído como procurador (AgRg no AREsp 321.380, rel.
Min. RAUL ARAÚJO, julgamento em 1º/6/2017). Nesse sentido, manteve a decisão
recorrida, pois sua revisão importaria no reexame de fatos e provas, incidindo,
destarte, a súmula 7. A questão, nas instâncias ordinárias, realmente foi decidida
com base em provas. Demonstrou-se que o signatário da nota promissória atuava
constantemente como procurador do sócio representante que, porém, veio a
falecer, com o que se revogou a procuração antes outorgada. Aos olhos de quem
contratou com a pessoa jurídica, tendo em vista a situação pretérita, no
entanto, parecia estar este terceiro autorizado normalmente a agir em nome da
pessoa jurídica. Os atos anteriores, no caso, foram suficiente para referendar a
obrigação de agora. A aparência, suscetível
de enganar, tem que ser provada, razão que a deixa longe de ser revista nas
instâncias superiores.
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