quinta-feira, 31 de maio de 2018

Prova da má-fé na fraude à execução


O tema da fraude à execução parece que não se supera, mesmo diante da clareza da lei processual e até do posicionamento adotado em julgamento repetitivo acontecido em 2014 (REsp 956.943), que, por sinal, apenas tratou de conferir foros vinculantes ao enunciado da súmula 375 do STJ, dada a identidade de conteúdo. O questionamento em torno da fraude se faz presente diariamente e inúmeras vezes nos nossos tribunais e coloca em evidência o problema da boa-fé.
Repete o entendimento consolidado velho adágio, segundo o qual a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Certo está, mas não se interpreta-o do mesmo modo. Em muitos julgados, a má-fé que se considera não é a do adquirente do bem comprometido com a execução, mas sim do vendedor. Que o vendedor quase sempre tem má-fé é óbvio, pois, do contrário, não venderia o bem que está se prestando para o pagamento de sua dívida ou, então, que é o único que tem para dar sustentação a um processo que se inicia. A má-fé que compromete o ato jurídico, mantendo o bem sujeito à constrição judicial, é a do adquirente e se revela com o conhecimento que possui de servir o bem que está comprando para o cumprimento de uma obrigação, de modo que sua atuação, adquirindo-o, colabora para que se malogre a satisfação do crédito.
É elementar que a má-fé do comprador, basicamente o seu conhecimento da situação, pode ser provada por todos os meios legais, bem como pelos moralmente legítimos. Existem, porém, algumas condutas ou omissões que, mesmo não resultando provadas, induzem a que se tenha conclusão sobre a intenção de lesar também do vendedor. Nesse sentido, tanto se coloca com a falta de pesquisa elementar sobre a situação do alienante, não se interessando por obter certidões de distribuidores forenses e de cartórios de protesto, que até já foi de exigência expressa pela Lei n. 7.433/85. A inércia bem serve para demostrar comportamento desidioso, irresponsável, assumindo supostamente os riscos de uma transação que pode ser ruinosa também a ele.
Esse comportamento pode e deve ser interpretado como conduta inegavelmente duvidosa e suspeita, ainda que não intencional, concedendo claro espaço para a atuação ilícita do alienante. Daí o sistema não pode preservá-lo, pois as relações jurídicas devem ser protegidas, porém não além dos interesses de quem não se interessou em proteger-se.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Responsabilidade do sócio excluído


O TJSP, julgando o agravo de instrumento n. 2235781-75.2017.8.26.0000, rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR (decisão de 07/05/2018), negou provimento a recurso em que o credor pretendia responsabilizar sócio excluído de sociedade, sustentando ter o mesmo responsabilidade direta, enquanto não superado o período de dois anos de que cuidam o § 1º, do art. 1.003, e o art. 1.032 do Código Civil. A responsabilidade direta implicava a dispensa de promover o credor o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão proferida entendeu ser da pessoa jurídica as obrigações sociais, que podem, contudo, somente na excepcional presença dos requisitos autorizadores da aplicação da disregard doctrine (art. 50 do CC), ser atribuída aos atuais sócios da empresa ou àqueles que se retiraram ou dela foram excluídos há menos de dois anos. Sintetizou, por fim, de modo bastante claro, a sequência da transferência da responsabilidade, levantando o véu da limitação da responsabilidade conferido à sociedade, dizendo, então, que, “no nascedouro da reclamação e com a sentença condenatória, ela é uma obrigação da sociedade, a ser executada contra si mesma, até em respeito à distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. Só com o malogro dessa execução e desde que se configure algum dos casos em que se permite o repasse da obrigação ao sócio, desconsiderando a personalidade jurídica, é que ela se tornará obrigação dos sócios, porém apenas dos atuais. Dessa forma, quando se dá a desconsideração da personalidade jurídica, autorizando-se o ataque ao patrimônio dos sócios, somente se pode atingir os sócios atuais ou, então, aqueles que da sociedade se despediram há menos de dois anos.”