quarta-feira, 27 de junho de 2018

As caras custas da Justiça Paulista


O aumento das custas recursais para a interposição de apelação na Justiça de São Paulo (4% sobre o valor da causa ou da condenação) transformou-a numa das Justiças mais caras do país, nem por isso a melhor em termos de estrutura e agilidade.
O objetivo da majoração, nunca se negou, foi tentar obstar a recorribilidade, o que não parece ter dado muito certo, pois não diminuiu o número de recursos, embora tenha aumentado a ira de quem tem que pagar. Aumentaram também os pedidos de justiça gratuita, que tem se prestado para protelar o andamento do processo, pois, como a admissibilidade do recurso é realizada, conforme o Código de Processo Civil de 2015, só em segunda instância pelo relator do recurso, é certo que o apelo chega ao Tribunal e somente algum tempo depois, sem se saber exatamente quando, vem a ser esta questão apreciada, de modo que a negativa do pedido importará na determinação de pagamento das custas, sem a sanção de que cuida o § 4º do art. 1.007, muito tempo depois da interposição do recurso.
As custas, outrossim, são fixadas em consideração do recurso interposto, o que, dependendo da situação do processo, pode elevar ainda mais a receita auferida com esta atividade. Tal se verifica nos casos de litisconsortes representados por diferentes procuradores. Se existirem, num processo, por exemplo, cinco litisconsortes vencidos representados pelo mesmo advogado,  haverá um único recurso, de modo que as custas serão de 4%; se, todavia, estes cinco litisconsortes vencidos forem representados por advogados diversos, cada um oferecerá a sua apelação e, pois, cada um terá que recolher 4% sobre o valor da causa ou sobre a condenação, gerando, assim, uma significativa receita extraordinária.
Urge que se faça alguma coisa nesse sentido, de modo a não onerar mais ainda quem já está sendo onerado por precisar da Justiça. Correto seria considerar a atividade e não cada recurso em si, mas não há base legal para tanto.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Sucumbência recursal


Vários temas introduzidos na legislação processual civil com o novo Código ainda não geraram posição segura sobre sua aplicação. Entre eles se sobressaem os honorários recursais ou a majoração da verba tratada como sucumbência recursal.
     Além da enorme divergência em termos de valor, sequer se tem clareza sobre os recursos que autorizam sua fixação, isso sem considerar a divergência afeita à questão de direito intertemporal, no sentido de discutir sua aplicação em processos que se iniciaram na vigência da lei antiga e estão sendo decididos sob o império da nova lei. 
    Sobre sua incidência em sede de embargos de declaração, lúcida a posição, que, infelizmente, ficou vencida, do Min. MARCO AURÉLIO na 1ª Turma do STF. Na rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.021.047, julgamento em 25/05/2018, rel. Min. ROSA WEBER), foram impostos honorários em 10% do anteriormente fixado. Contudo, dessa posição divergiu o Min. MARCO AURÉLIO, dizendo que o fazia por razão simples: “os embargos declaratórios visam integrar ou esclarecer a decisão proferida. Pressupõem a ausência do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Então, a rigor, julga-se o recurso anterior, complementando-se, se for o caso, o pronunciamento, considerada a roupagem dos declaratórios. Ora, se naquele não cabia a fixação de honorários, tem-se idêntica conclusão quanto aos declaratórios que se seguiram.”
     Aduziu, outrossim, solução para o que tem sido visto na utilização do expediente da majoração honorários, ou seja, sua imposição a título de pena, o que não tem sentido. Os honorários se concedem para fins remuneratórios, ficando, somente em caso de embargos protelatórios, reservada a possibilidade de multa que, inclusive, pode ser imposta cumulativamente com a majoração, se for o caso desta. Tem, portanto, cada uma das situações, pressuposto diferente para sua incidência, devendo assim serem preservadas.