domingo, 22 de julho de 2018

Honorários de sucumbência


Na sua origem, os honorários de sucumbência foram imaginados como uma forma de afastar o risco de a reparação feita à parte que necessitou promover uma ação para ver reconhecido seu direito não ser completa, estabelecendo-se, então, não só o dever do vencido arcar com as custas e despesas do processo, mas também com os honorários de advogado. Não se deixou, entretanto, a definição do valor a ser pago ao arbítrio da parte, mas foram criadas regras, no sentido de impor a condenação à parte vencida, dentro de certos limites. Por força disso, não se admite a cobrança de honorários contratuais da parte contrária: o que a parte combinou com seu profissional é questão afeta a eles, não se podendo impor ao Judiciário que siga esse ajuste. Desse modo e respeitada essa finalidade dos honorários, é muito comum que o valor fixado como condenação fique longe do acertado com o profissional, hipótese em que a parte não tem um ressarcimento pleno.
Essa razão de ser, porém, se já não desapareceu, está em vias de desaparecer, uma vez que tanto o Estatuto da Advocacia (art. 23), como o atual Código de Processo Civil (art. 85, § 14) destinam expressamente os honorários de resultado ao advogado. Sendo assim, o que a cliente paga ao advogado é despesa sua, sem reposição, pois os honorários da sucumbência que poderiam recompor essa antecipação vão também para o advogado.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Obrigação de decidir sobre a causa de pedir


A sentença que desconsidera as causas de pedir é uma sentença defeituosa, dado que o juiz, como é sabido, deverá decidir a lide nos limites em que foi proposta (art. 141 do CPC), regra que abrange o pedido e também a causa de pedir e que contém não só uma vedação a que se considere o que não foi alegado, mas também uma imposição ao julgador de examinar o que foi alegado, notadamente como causa de pedir. Bem a propósito, o inciso IV, do § 1º, do art. 489 da lei processual, impõe ao julgador, também sob pena de nulidade, que enfrente os argumentos deduzidos pelas partes. Se até os argumentos, que são muito menos que os fundamentos, têm que ser examinados, muito mais os próprios fundamentos, de modo que a ausência de exame das causas de pedir declinadas compromete, irremediavelmente, a higidez da sentença.