As
custas judiciárias no Estado de São Paulo são exorbitantes (1% ao propor a
ação; 4% ao se recorrer ao segundo grau; e 1% na satisfação do crédito) e,
ainda, de quando em vez, se depara a parte com alguma interpretação mais confiscatória
do que a própria lei.
Assim, se verifica com caso em que (Processo
n. 0015312-75.2008.8.26.0506) houve condenação de diversos réus, representados por
advogados diferentes, a, solidariamente, pagar uma indenização. Diante disso, eles tomaram o valor da
condenação, como manda a lei, e aplicaram sobre a mesma o percentual de 4%,
rateando entre eles o recolhimento do valor daí resultante, cada qual recolhendo esse montante ao oferecer sua apelação. Desse modo procederam, pois o valor da
condenação é um só para todos, tanto que o art. 283 do Código Civil enfatiza
que, mesmo o devedor que satisfazer a dívida por inteiro “tem direito a exigir
de cada um dos codevedores a sua quota.... presumindo-se iguais, no débito, as
partes de todos os codevedores”.
Daí decorre que, embora à credora se garanta
a comodidade de poder cobrar de um só a dívida toda, cada qual deve apenas uma
quota parte, não se impondo a nenhum deles arcar, ao final, com a obrigação por
inteiro. Em razão disso, as custas, tal qual acontecerá com a obrigação principal
se vier a ser mantida, foram rateadas, de modo que, da somatória de todas as
partes, advenha um recolhimento que representa o produto da aplicação do
percentual legal sobre a totalidade do crédito então conferido à demandante.
Se assim não se fizesse, estaria sendo
recolhido ao Estado muito mais do que os 4%, que, só por si, se revelam extorsivos,
superando, inclusive, o limite de recolhimento ditado pela regra de custas (limitação
a 3.000 UFESPs). Ademais, as custas são pela atividade de segundo grau, não
pelo número de advogados e de recursos.
Ressalte-se, todavia, que leituras
melhores e mais justas da disposição legal já foram feitas pelo mesmo Tribunal
de Justiça de São Paulo, deixando de lado a literalidade canhestra que foi
trazida agora à discussão. Nas interpretações que servem de referência, pois
externadas com melhores luzes, despreza-se a condenação e atenta-se para o
proveito econômico perseguido. Em razão disso, no julgamento do agravo de
instrumento n. 2094483-27.2019.8.26.0000, rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES,
firmou-se: “O recolhimento das custas pelo agravante deve ser proporcional ao
proveito econômico que ele busca com a demanda”. Mais recentemente, o Des. WALTER
EXNER da 36ª Câmara Cível deste Tribunal, citando outros precedentes deste
mesmo Tribunal, deixou assentado em decisão monocrática: “O preparo deve ter
como base de cálculo o proveito econômico almejado” (Apelação cível
0010259-98.2017.8.26.0506, publicado no DOE-e 27/10/2020).
Na condenação solidária, nenhum dos devedores
está preocupado com a dívida toda. Todos pretendem não ter que responder pela
sua quota parte, daí a irresignação que se restringe a esta faceta sobre a qual
se apura o valor das custas.
Acrescente-se, por fim, que a legislação
processual cível também a tanto conduz, de vez que, cuidando especificamente de
demandas em que exista litisconsorte, determina (art. 87) que os vencidos respondem
proporcionalmente pelas despesas. Há, portanto, uma distribuição proporcional
do custeio das verbas de sucumbência, de modo que o adiantamento das custas
e das despesas processuais, como se faz nas comuns fases do processo e, pois,
também ao preparar o recurso, deve atender ao mesmo critério, que nada mais é
que a valorização da isonomia.