sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

FÉRIAS FORENSES. Um dos grandes equívocos cometidos pela Emenda Constitucional n. 45, que tratou da Reforma do Poder Judiciário, foi a extinção das férias coletivas na Justiça (art. 93, XII, da CF). Essas nunca foram o real entrave para o andamento da Justiça e tinham a vantagem, por serem coletivas, de paralisar o andamento dos processos por inteiro e para todos em uma única oportunidade. Sem elas, além da divergência sobre quem era atingido pela vedação, começaram a ser adiados julgamentos em tribunais, porque juiz vinculado ao feito estava no gozo de suas férias. Com isso, os trabalhos foram prejudicados, ao invés de no período de férias coletivas, no tempo de cada uma das férias individuais, o que se repetia algumas vezes no ano, pois era direito de todos os integrantes das câmaras. Patente absurdo. Os paliativos então criados, como os recessos de final de ano, não resolveram o problema e, ademais, concederam aos magistrados, mais um período a acrescer aos seus dois meses de férias anuais.
A questão parece caminhar de volta aos trilhos, pois segue bem a PEC 3/2007 de autoria do Dep. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS, que restaura as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau e superiores. Parecer no sentido de aprovar a Emenda, com uma ressalva quanto aos plantões, foi externado pelo Dep. PAES LANDIM, que destacou que a proibição de férias coletivas para o Judiciário não cumpriu a função de dar maior agilidade à tramitação dos processos, tendo, ao contrário, criado embaraços. Lembrou, então, que o fim do recesso coletivo permitiu que os magistrados se ausentassem ao longo do ano, o que afetou a realização dos julgamentos nos tribunais, funcionando as câmaras precariamente. Da mesma forma, em primeiro grau, a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na vara onde atua, sobrecarrega outros magistrados, que são chamados para julgar matérias consideradas urgentes. A proposta irá a Plenário onde será votada em dois turnos.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

E A PLENITUDE DA DEFESA? Instituiu-se como regra no STJ, em grande parte embalada pela sinistra ideia do mutirão, objetivando limpar as prateleiras e melhorar a estatística, o julgamento monocrático de recursos. Concebido, originariamente, para o agravo, estendeu-se, posteriormente, para todos os recursos, desde que fosse “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557). A prática não é saudável, pois retira do colegiado o exame da matéria. Usada no recurso especial, pior ainda, pois, além de retirar a questão do colegiado, também exclui a possibilidade de o advogado realizar sustentação oral, que é ato inerente à plenitude de defesa. Dirão, então, que o mal não existe, pois contra essa decisão cabe agravo regimental, com o que as razões recursais serão apreciadas pela Turma. Essa consequência, no entanto, não melhora a afronta aos direitos do litigante. A apreciação do regimental pela turma é feito, sem dúvida alguma, de modo requentado, criando para o vencido no recurso mais um obstáculo, pois em jogo não estará mais a decisão do Tribunal local, porém a decisão de um ministro, tornando o enfrentamento mais difícil e até para os pares dos julgadores mais delicado. De outro lado, o regimental não comporta sustentação oral, nem sequer precisa seu julgamento constar de pauta, sendo simplesmente trazido a julgamento pelo ministro prolator da decisão atacada. Perde-se muito com essa sistemática em termos de exercício pleno do direito de defesa, custando crer que tal prática esteja enraizando-se naquele que, com toda justiça e em razão de seu passado recente, foi denominado de Tribunal da Cidadania.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Estimulo à aventura judiciária. O instituto da sucumbência é um indiscutível fator inibidor de demandas infundadas. Promovendo-as, o autor deverá ser condenado a pagar honorários que, entre outros critérios, deverá considerar o valor do bem da vida disputado nos autos. Por igual, presta-se para reprimir ações que, embora procedentes, se mostrem exageradas, como se dá com cobranças bancárias, execuções fiscais e pedidos indenizatórios, cujo pedido exorbita do quanto realmente devido. Em sendo acolhidas demandas com essa conotação, mas com condenação em montante inferior ao postulado pelo autor, de justiça seria definir-se o valor dos honorários, levando em consideração a perda e o ganho de cada uma das partes, de modo que, se o autor pediu cem e se lhe concedeu vinte, deveria receber honorários incidentes sobre os vinte e pagar honorários incidentes sobre os cem. Todavia, assim não entendeu o STJ. Em execução promovida por instituição financeira com essa conotação, entendeu que, na hipótese de os embargos à execução serem julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, assim ainda subsistindo a execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. Aduziu o Min. Aldir Passarinho Júnior, que participou do julgamento, que se tenta, com isso, evitar a fixação de honorários superiores ao valor que o credor iria receber, caso calculada a verba honorária sob o total da dívida, sem o decote realizado (EREsp 598.730, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 11/11/2009). Não parece ser esse um critério justo, até porque neutraliza, por completo, o risco da postulação desmedida. A sucumbência deve aferir-se por critérios objetivos, que tocam com a derrota em si. Assim, caso o autor da ação venha a sagrar-se vitorioso em pequena margem, nada deveria impedir a sua condenação a pagar honorários até mesmo em valor superior ao recebimento que terá à guisa de principal. Acudir a essa realidade seria uma forma de dar maior seriedade às pretensões em juízo deduzidas, evitando os pleitos temerários e pouco sérios, nos quais a derrota acaba não tendo qualquer efeito prático suscetível de levar, em nova situação similar, a agir-se com maior seriedade.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Dia Nacional da Consciência Negra. Dia 20 de novembro comemora-se, em alguns municípios brasileiros, o Dia Nacional da Consciência Negra. Festa para alguns, preocupação para os advogados. Tal se dá por persistir o entendimento nos Tribunais Superiores de que o feriado municipal é um desconhecido para esses órgãos. Desse modo, torna-se necessário provar, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso não protocolado no dia do feriado, que a data em questão era feriado no município, o que impediu a prática do ato processual. Se não tiver essa prova, os precedentes contrários são poucos, sendo reconfortante, no sentido de não poder ser visto como ônus do recorrente fazer a prova do feriado, pois há de se presumir que tribunais superiores conheçam as determinações dos órgãos inferiores da Justiça de que ele faz parte, a posição da Ministra ELIANA CALMON, no julgamento do agravo regimental em agravo de instrumento n. 730083, dizendo: “se a suspensão do expediente forense decorreu de norma de direito local ou de ato normativo do próprio tribunal, não está a parte obrigada a comprovar o conteúdo ou a vigência de tal norma, quando da interposição do AI, para justificar a alteração do prazo deste recurso, pois a presunção é de que a Corte de Segundo Grau e o STJ tinham conhecimento desse fato” (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 13/142 – ementa n. 15).

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Astreintes. A Livraria do Advogado lança a 2ª edição da dissertação de Mestrado de Guilherme Rizzo Amaral, sob o título “As astreintes e o Processo Civil Brasileiro”. Cuida-se de obra completa sobre tão importante tema, que ganhou dimensão muito maior no Direito brasileiro a partir das sucessivas leis da reforma processual, que o tiraram da restritiva posição de meio coercitivo para impelir o devedor a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, colocando-o também para outras sortes de obrigações. Além da sólida base doutrinária, o trabalho também se valoriza pela facilidade do autor de levantar e resolver problemas em torno do instituto, o que o torna instrumento útil para aqueles que necessitam de soluções práticas.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Honorários têm caráter alimentar? Segundo a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, têm, mas nem tanto. Acórdão relatado pelo Des. Soares Levada (AI 7393592-5, julgado em 24.09.2009) não permitiu, por maioria de votos, a penhora para seu pagamento sobre salários do devedor, pois o § 2º do art. 649 do CPC permite a penhora somente para pagamento de pensão alimentícia, supondo, pois, “alimentante único, do qual o credor da pensão dependa diretamente para sobreviver”. Divergiu da maioria o Des. Moura Ribeiro afirmando a natureza alimentar dos honorários, de modo que a ressalva do § 2º do art. 649 também atingiria a sua cobrança.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Calote sem juros. Há esperança? O STF editou sua súmula vinculante n. 32 que vem consolidar, agora com força obrigatória, um expressivo privilégio de ordem material que se concede às Fazendas Públicas. Segundo o enunciado, “durante o período previsto no parágrafo primeiro do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Esse verbete dispensa a Fazenda Pública de juros por um período que pode chegar a dois anos, pois a Constituição obriga incluir no orçamento do ano seguinte os precatórios recebidos até 1º de julho, devendo o pagamento desses dar-se até o final do exercício seguinte. Portanto, um precatório apresentado, por exemplo, em 2 de janeiro de 2010, deverá ser incluído para pagamento no orçamento de 2011, o que poderá ser feito até o final do ano. Não existe justificativa plausível para tamanha benevolência, devendo louvar-se a posição contrária do Min. Marco Aurélio, até porque a existência do precatório já é, por si só, uma anomalia, voltada a disciplinar o cumprimento das obrigações inadimplidas no momento próprio. Espera-se que a leitura da súmula não seja feita também de modo a beneficiar, ainda mais, o devedor, entendendo-se que simplesmente não incidem os juros nesse período, qualquer que seja a postura do devedor diante de sua obrigação. Assim não pode ser. Transparece claro do novo enunciado que não incidem juros no período de cumprimento da obrigação sob a condição de o precatório ser pago (verbis: “que nele sejam pagos”). Se o precatório não for pago durante esse período, não estará cumprida a condição e, nesse caso, incidirão os juros. Será assim ou é só vã esperança de se moralizar algo que se desmoralizou?