Cercando a criatividade da fraude. Recente decisão do STJ (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 33/107), em medida cautelar buscando efeito suspensivo a recurso especial, examina e referenda decisão do TJSP, reconhecendo a possibilidade do uso de ação pauliana para anular transações realizadas antes da existência de dívidas, protegendo com isso credores que, ao tempo das transações, ainda não o eram. Destaca a Min. NANCY ANDRIGHI, relatora da cautelar (MC 16.170), que “embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros”.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
sábado, 6 de fevereiro de 2010
Pela supressão do barbante. Vemos com euforia e – por que não? – com alguma esperança a proclamação de que o Superior Tribunal de Justiça será o primeiro tribunal do mundo inteiramente informatizado. Quero crer existissem outras prioridades para a nossa Justiça, mas se sua cúpula entendeu ser essa importante para ajudar na sua função, rendemo-nos a ela e colaboremos para que a intenção seja realidade. Curioso, porém, que, nestes tempos de Corte informatizada, subsista invencível o barbante a prender volumes de autos entre si. Existem ordens de serviço impondo tamanho dos volumes (200 folhas); há artigos na lei determinando autuação em separado de certos incidentes; mas tudo isso perde sentido quando se vê que esses volumes constituídos do número determinado de páginas ou montados para o cumprimento da lei são unidos, inseparavelmente (vá mexer nisso), por reles barbantes. Daí toda a praticidade cai por terra e o que se tem é a dificuldade do manuseio e a insuperável irritação, que duvido também não atinja magistrados e funcionários, dado não ser esse desconforto privilégio ou estigma profissional só dos advogados.
sábado, 30 de janeiro de 2010
Emenda Constitucional n. 62 inconstitucional. A ANAMAGES, Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, intentou no STF ação direta de inconstitucionalidade, na qual contesta o teor da Emenda Constitucional n. 62, que modifica, de modo radical, a forma de pagamento dos precatórios judiciais, tentando constitucionalizar um autêntico calote contra os infelizes credores do poder público. Em substanciosa peça, entre outros, aponta-se para o desrespeito ao procedimento legislativo e, no que pertine ao conteúdo da norma, para o grave comprometimento de princípios constitucionais, como o da eficácia das decisões judiciais, o da separação de poderes e até o da duração razoável do processo, que são simplesmente desprezados. A medida é alentadora não só pela possibilidade do acolhimento da ação, mas, acima disso, pela sensibilidade dos magistrados, que poderão resistir à aplicação da Emenda por conter vício de inconstitucionalidade. Quiçá poderemos proclamar que ainda há juízes no Brasil.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
Novo comando. Começamos o ano com nova direção no Tribunal de Justiça de São Paulo, sem dúvida alguma, o mais importante do país, não só pelo volume de trabalho que nele se desenvolve, pelo número de magistrados que congrega, mas também pela importância que tem o entendimento do Direito em São Paulo para o resto do Brasil. Apesar de tudo isso, sabemos que nossa Justiça não anda bem: sufocada pela falta de recursos, tem feito refletir isso na lentidão dos trabalhos, no número pequeno de funcionários para atender a essa demanda e, acima de tudo, pelo desalento que abate os funcionários, com pouca ou nenhuma perspectiva de carreira. Assume a Presidência do Tribunal o Des. ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, excelente magistrado, conhecedor profundo do Direito, com enorme folha de serviços prestados a nossa Justiça, inclusive em entidades ligadas à magistratura. Auguramos que consiga dar ao Poder Judiciário Paulista a sua real dimensão, exigindo que seja tratado como um autêntico Poder, envergando a bandeira de sua independência, notadamente em relação ao Executivo, que, sem dúvida, da Justiça tem abusado e feito pouco.
quinta-feira, 24 de dezembro de 2009
Recarregar as baterias e ter esperança. É hora de parar a fim de que o calendário faça sua transposição para um novo ano. Nele esperamos, como crentes eternos de que o Direito é a melhor forma de resolver conflitos e atribuir a cada um o que é seu, que a ordem jurídica seja respeitada, desprezando-se os justiceiros de plantão, para que a justiça efetivamente seja feita, porém segundo o direito posto.
domingo, 20 de dezembro de 2009
Técnica correta, mas perigosa, em razão do estágio das coisas em nossa Justiça. O STJ firmou, no julgamento do EREsp 512.399 (relatora Min. ELIANA CALMON, sessão de 02.12.2009), a correta distinção entre embargos de declaração rejeitados e não-conhecidos, a propósito de definir quando um voto vencido nos declaratórios pode ensejar embargos infringentes, dado que o decidido nos declaratórios completa o acórdão da apelação ou da rescisória, tendo, pois, a mesma natureza da decisão embargada. Deixou-se claro no STJ que, quando rejeitados, os embargos apreciaram a controvérsia, firmaram uma tese jurídica, emitindo um julgamento de mérito, de modo que seria suscetível ensejar a possibilidade dos infringentes; quando não-conhecidos, não apreciaram tese de mérito alguma, saíram pela questão formal, dizendo-se, então, ser um nada jurídico. Perfeita a colocação, mas inegavelmente perigosa, pois reina, no julgamento dos embargos de declaração, total desconsideração técnica. Os pronunciamentos são feitos sem esse rigor. Por conta disso, melhor seria que o STJ não fincasse essa precisão de conceitos, pois, certamente, ela poderá prejudicar qualquer recorrente. Melhor seria buscar o que houve, desprezando-se simplesmente o anúncio formal do resultado. De qualquer forma, como os conceitos foram ditados, são corretos e tiveram relevância no citado julgamento, será o caso de sempre que, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, não se retratar o que na sua apreciação efetivamente houve, observando-se esses contornos técnicos, oferecerem-se novos embargos, desta vez para que se ajuste a proclamação do resultado ao que efetivamente foi debatido e decidido.
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
RECURSO: UM ALIADO INDISPENSÁVEL. Sempre que os prestigiosos editoriais do Estadão punham-se a comentar a situação da Justiça, destacavam a demora como um de seus piores males e culpavam por isso o exagerado número de recursos, fazendo com que os processos se eternizassem, dada a oportunidade de se trazer, via um novo recurso, novas questões. Várias vezes indignado com o diagnóstico errado, escrevi ao nosso importante matutino, dizendo que a avaliação não era correta, pois os recursos tinham razão de ser e até eram necessários, pois o nível das decisões, de um modo geral, deixava a desejar, tanto que, em número expressivo de casos, a decisão recorrida acabava sendo modificada. Não me recordo de ter sido publicada uma só de minhas tantas cartas. Mesmo assim, porém, achei que ao escrever cumpria uma obrigação e não deixei de impugnar aquelas conclusões, pois era uma forma de não me inibir no próximo recurso que teria necessariamente que apresentar. Mais do que isso, entendia que essa obrigação deveria ser assumida por todos quantos militam na Justiça, que, com toda certeza, repudiam -- e fazem-no por temer -- a decisão de instância única, quiçá para aonde, infelizmente, caminha o sistema processual. Agora, vejo o Estadão lutando contra a absurda censura que lhe foi imposta para o que tem esgrimado todos os possíveis e imagináveis recursos, fazendo-o, com toda certeza, com qualidade e determinação, atributos próprios de sua representação. Nem assim, porém, conseguiu até agora algo melhor. Certamente, acredito eu, mais dois ou três recursos, colherá o resultado a que tem direito e de que a liberdade e a democracia também precisam. Será que depois disso, ainda terá coragem de apontar o exagerado número de recursos como o grande vilão do processo?
Assinar:
Postagens (Atom)
