Ainda a multa do 475-J. Persiste a busca da definição do termo inicial para o pagamento da condenação sem a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Na última tentativa (07.04.2010, REsp 940.274), a Corte Especial do STJ entendeu, por maioria (ficaram vencidos os Mins. ARI PARGENDLER e HUMBERTO GOMES DE BARROS), que a necessária intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, baixa dos autos ao juízo de origem e a aposição do “cumpra-se”; só após se iniciando o prazo de quinze dias para a imposição da multa, em caso de não-pagamento espontâneo. Parece ser este o sentido correto da previsão legal. Assim escrevemos na Revista do Advogado, 88/44 e segs., mas, mesmo com essa decisão, não se pode ver a questão como pacificada, pois forte corrente continua sustentando que a quinzena começa com o trânsito em julgado. Aguardemos, pois.
terça-feira, 20 de abril de 2010
quarta-feira, 14 de abril de 2010
Desconsideração da personalidade jurídica. A súmula n. 430 do STJ ajuda a dar melhor entendimento aos casos de responsabilização de sócios por dívidas da sociedade e também às hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o verbete agora aprovado, “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Assim realmente deve ser, não só relativamente a débitos tributários, mas também a toda sorte de dívidas, sob pena de se subverter, por completo, o sentido de sociedade, cuja regra básica é a distinção de seus bens, em relação àqueles dos sócios. A insolvência da pessoa jurídica, inclusive nos casos de falência, recuperação judicial e outros mais, não pode gerar a responsabilidade dos sócios, se não houve abuso de direito, desvio de finalidade da sociedade e confusão patrimonial. Morre com a pessoa jurídica a dívida se a impossibilidade de seu cumprimento for fruto da frustração do negócio, desde que ele tenha se marcado pela honestidade.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
JUSTIÇA ESPETACULAR. Quase não se vê, na mídia, reclamos contra os "julgamentos espetaculares", com os quais se tenta dar uma satisfação, no duplo sentido de cumprir e agradar, à sociedade. Sequer mesmo se nota o reclamo de muitos dos advogados que neles atuam, pois até do espetáculo usam como ação de marketing, já que propaganda não lhes é permitida. Por isso, merece leitura o artigo do advogado EUGÊNIO BUCCI, no caderno "Aliás", do Estadão de 11.04.2010 (Por uma Justiça menos espetacular), no qual, a partir da morte de Saint-Just, na revolução francesa, chega ao caso do menino Sean Goldman e do casal Nardoni, lembrando da perniciosidade do grito, com o qual a voz do povo passa a ser a do inferno. Acrescenta-se ao quanto bem lá exposto a necessidade, que se faz premente, de análise da repercussão desses julgamentos na Justiça e no comportamento das pessoas, até porque as decisões também devem guardar função pedagógica. Começaria, nessa linha, por lembrar a frase da mãe de Isabela, que, no tédio do sábado, após findo o espetáculo da Justiça, disse, em tom frustrado, que continuava sem Isabela. Com toda certeza, a análise sem os holofotes reprovaria, por exemplo, as sentenças de Fausto de Sanctis e a faina do promotor Cembranelli, que nada mais fazem, em última análise, do que dar vazão às suas necessidades midiáticas, preenchendo seus egos e adornando seus currículos com acontecimentos e não efetiva atuação em prol do Direito.
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Câmara suspeita. A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, pelo Des. RUY COPPOLA, reconheceu sua suspeição para o julgamento de recurso, cujo resultado vazou, tendo sido, inclusive, publicado no site do Tribunal (Apelação 990.09.293437-6, de Ribeirão Bonito - DO-e 05.04.2010). Na verdade, após ter sido adiado o julgamento para sustentação oral, viu-se anotado, no mesmo dia, no andamento do processo, que teria sido dado provimento ao recurso do autor e considerado prejudicado o da ré, chegando tal suposta decisão a ser disponibilizada no Diário Oficial. Adveio, depois, que tal publicação deu-se por simples equívoco, o que efetivamente não resolveu a questão.
Ressaltou a Câmara Julgadora que o equívoco é brutal, de modo que, mesmo se não se adequasse a questão aos incisos do art. 135 do CPC, novo julgamento não poderia ter lugar, havendo, pois, todos os integrantes da Câmara subscrito a decisão, pedindo, então, que fosse considerada a suspeição, se adequada não fosse ao colegiado, como partindo de cada um de seus membros e fundada em motivo de foro íntimo.
Esse lamentável equívoco foi bem solucionado, pois se admitir a sustentação oral, após “desconfiar-se” ser aquele o resultado a que se chegaria, seria realizar-se uma simples cerimônia, sem que se lhe emprestasse qualquer importância, que, em razão do julgamento pretérito, efetivamente não teria. Estaria comprometida a importância da sustentação oral, em termos de exercício do direito de defesa e cumprimento do devido processo legal, transformando a todos que da sessão seguinte participassem em reles figurantes truanescos, pondo a perder o importante ato, que se acreditava poder trazer considerações que poderiam afetar o resultado do processo.
Ressaltou a Câmara Julgadora que o equívoco é brutal, de modo que, mesmo se não se adequasse a questão aos incisos do art. 135 do CPC, novo julgamento não poderia ter lugar, havendo, pois, todos os integrantes da Câmara subscrito a decisão, pedindo, então, que fosse considerada a suspeição, se adequada não fosse ao colegiado, como partindo de cada um de seus membros e fundada em motivo de foro íntimo.
Esse lamentável equívoco foi bem solucionado, pois se admitir a sustentação oral, após “desconfiar-se” ser aquele o resultado a que se chegaria, seria realizar-se uma simples cerimônia, sem que se lhe emprestasse qualquer importância, que, em razão do julgamento pretérito, efetivamente não teria. Estaria comprometida a importância da sustentação oral, em termos de exercício do direito de defesa e cumprimento do devido processo legal, transformando a todos que da sessão seguinte participassem em reles figurantes truanescos, pondo a perder o importante ato, que se acreditava poder trazer considerações que poderiam afetar o resultado do processo.
Denotou-se, pois, respeito ao processo. O vazamento do resultado final do processo inutilizaria tudo quanto pudesse ser feito no Tribunal, o que não seria justo, em razão do respeito que se há de devotar ao contraditório e à plenitude da defesa, que sairiam comprometidos se um ato processual fosse admitido simplesmente para se cumprir um ritual.
A Justiça é para mais do que isso.
A Justiça é para mais do que isso.
terça-feira, 30 de março de 2010
Interesse em recorrer diante da concessão de tutela antecipada. Reina expressiva divergência em nossos tribunais acerca da continuidade do interesse no julgamento de recurso interposto contra decisão sobre tutela antecipada, diante da prolação da sentença. Diz-se que, com a sentença, já não está sendo considerada a situação de cognição superficial, que levara à concessão da tutela antecipada, com o que não existe possibilidade de manter o recurso interposto, pois a questão agora é outra. Todavia, muitos pensam diferentemente. Essa divergência existe até mesmo no seio do STJ e foi enfrentada no julgamento do EREsp 765.105, relatado pelo Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 17 de março último. Atacava aquele recurso decisão proferida no julgamento do especial que considerou que a sentença de mérito superveniente não prejudica o julgamento de agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. Persistiu essa tese, no caso concreto, pois se entendeu que a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, pois a aludida tutela não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas antecipa a própria execução dessa sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. A corrente vencida, por outro lado, julgou não haver dúvida de que, processualmente, estaria prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão deferitória da liminar, uma fez que ela esgotou inteiramente a função para a qual foi deferida no processo. Certamente as divergências persistirão e a uniformização ainda depende de maior maturação acerca do tema.
terça-feira, 23 de março de 2010
Menos sede na ida ao cofre. Os adeptos da sofreguidão na solução dos processos, que importa em transformar toda e qualquer possibilidade de execução, ainda que simplesmente provisória, em busca de dinheiro, de modo a entregá-lo ao credor e terminar o processo, sofreram duro golpe com a concessão de mandado de segurança contra ato judicial do Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Belém. O mandado fora impetrado contra o ato de penhora em dinheiro perante o Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), que não o admitiu. Foi deduzido, então, recurso ordinário perante o Tribunal Superior do Trabalho (ROMS 3400-63.2009.5.08.0000). No seu julgamento, firmado ficou pelo seu relator, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, que “nos casos de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens. É o que dispõe o item III da Súmula n. 417/TST.” Com base nessa súmula, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o mandado de segurança do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, reconhecendo que o impetrante estava na iminência de sofrer prejuízos de difícil reparação, vindo, pois, a conceder a ordem e determinar, com fulcro no princípio da menor gravosidade para o executado, a liberação do dinheiro penhorado. Sem dúvida, uma esperança, que há de repercutir positivamente na Justiça Comum que, a pretexto de utilizar o método que originariamente começou a ser usado na Justiça do Trabalho, tem sido draconiana com os devedores, pouco se importando com outra sorte de garantia, quando acessível está o dinheiro.
sexta-feira, 19 de março de 2010
Se tivesse engolido.... Com muita rapidez o brasileiro assumiu o espírito do dano moral, de modo que se tornou pleito comum o de indenização, qualquer que seja a dimensão e intensidade do dissabor experimentado. Os fatos revelam enorme criatividade. Os vasilhames de refrigerante, por exemplo, tornaram-se campo fértil para isso. São inúmeras as ações em que se busca indenização por se ter encontrado um inseto misturado ao refrigerante. Aprimorando o contraponto a essa incorrigível sede de indenização, o STJ vem de decidir que a simples compra de refrigerante com inseto estaria no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, não provocando abalo à honra, pois não produz humilhação ou representa sofrimento em sua dignidade (REsp 747.396, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, julgado em 09.03.2010). O acórdão deixa, porém, um alento aos consumidores, pois parece que veria com outros olhos o caso se o conteúdo houvesse sido ingerido. Não que tenha dito expressamente que, se tivesse engolido, receberia indenização, mas ressalvou que “o dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com isento, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido”, a evidenciar que a questão teria outra consideração caso o inseto engolido fosse. Julgo ser correto pensar que, a se admitir a indenização por haver engolido o inseto, o passo seguinte será a discussão do inseto em si, pois nem todos merecem igual repulsa, há de se convir.
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