É preciso coragem e sangue frio, até que a lealdade se torne regra. Dando espaço ao vício de vasculhar jurisprudência, encontrei um agravo de instrumento interposto contra duas decisões, proferidas e publicadas em dias diversos, mas próximos, a ponto de tornar possível cumprir o decêndio legal para recorrer conjuntamente. Eram duas decisões de recebimento de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, contrariamente aos interesses de uma das partes, que pretendia tê-los só no efeito devolutivo, abrindo ensejo à execução provisória da sentença. Indaguei a alguns colegas sobre como recorrer e todos deixaram claro que não se deveria correr risco, de modo que melhor seriam dois recursos, cada um atacando uma das decisões. No caso, porém, foi interposto um único agravo, atacando as duas decisões, mostrando o recorrente certo sangue frio, pois fácil seria sustentar que um recurso não pode impugnar duas decisões proferidas e publicadas em datas distintas. Far-se-ia como que um princípio da unirrecorribilidade às avessas, ou seja, da mesma forma como se impõe, como regra, um único recurso para cada decisão, se justificaria também para cada decisão o seu próprio recurso. Todavia, melhor se houve o acórdão, que, conhecendo do recurso único, partiu para o mérito e resolveu-o, enfatizando que “seria um excessivo formalismo exigir que o recorrente interpusesse um agravo de instrumento para cada uma das decisões exaradas”. Lembrou, ainda, da celeridade, da economia e da ausência de nulidade se prejuízo não existir (cf. TJSP – Agravo de Instrumento n. 990.09.363645-0, rel. Des. VERA ANGRISANI, julgado em 29/06/2010). Além do acerto da decisão com a aplicação correta de indispensáveis princípios, surge com muita força a lealdade para com o advogado, o que não se vê com muita habitualidade, preferindo-se, diante da dúvida formal, optar pela forma, até porque com ela não só se pode diminuir o serviço, mas acima de tudo se chamusca a reputação do advogado, colocando-o em posição de inferioridade. O sangue frio do patrono do recorrente foi, no caso, compensado com a lealdade da julgadora, que, sem dúvida, teria argumentos para refutar o recurso, embora negasse com isso também princípios mais importantes que a reles forma pelo simples gosto da forma.
terça-feira, 13 de julho de 2010
terça-feira, 6 de julho de 2010
Direito de retirar-se diante da ausência do juiz. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele” (art. 7º, inciso XX). O STJ distinguiu a simples ausência da presença do juiz no fórum, mas realizando outra audiência, hipótese em que não seria legítimo o abandono do local pelo advogado (HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010). A distinção amplia o preceito e com isso reduz o direito do advogado. Até pode justificar, futuramente, discussão sobre a ausência motivada ou não, o que não seria intenção do legislador, dado que a ausência de que trata a norma é aquela que se dá no exato local onde o ato há de ser realizado.
terça-feira, 29 de junho de 2010
Intervenção de terceiros no Anteprojeto. A sistemática da intervenção de terceiros no Anteprojeto do CPC tem, na aparência, grandes modificações. Restringe-se a três institutos: desaparecem, em princípio, a oposição, a denunciação da lide e a nomeação à autoria; acrescenta-se o amicus curiae. Nada bom e nada bem estruturado.
Amicus curiae nada tem com intervenção de terceiros, de vez que se coloca como alguém (pessoa física, órgão ou entidade especializada) que é chamado a manifestar-se, sem ter interesse na solução da contenda e no conflito que nela se coloca. É um conselheiro, digamos assim. Seria algo como um testemunho qualificado pela especialidade, sem se sujeitar, evidentemente, aos efeitos da decisão. Melhor seria fosse colocado, por exemplo, entre os auxiliares da justiça.
O que hoje é denunciação também não desaparece, mudando só de nome, dado que vem inserido na seção do chamamento, tratado como “chamamento em garantia” (art. 330) e com disciplina bastante precária, sem sequer resolver as questões controvertidas que, atualmente, em torno do instituto, se colocam. Da mesma forma, sem se caracterizar com instituto próprio e sem ter uma disciplina que bem o demarque, não é diferente, em termos de conteúdo, o que está no art. 339 da nomeação à autoria de agora, dado que se permite, em alegando o réu ser parte ilegítima, que o autor emende a inicial para corrigir o vício.
De concreto foi excluída a oposição, instituto tradicional e que já permitiu seguras e rápidas soluções, sendo efetivo exemplo de economia processual.
Amicus curiae nada tem com intervenção de terceiros, de vez que se coloca como alguém (pessoa física, órgão ou entidade especializada) que é chamado a manifestar-se, sem ter interesse na solução da contenda e no conflito que nela se coloca. É um conselheiro, digamos assim. Seria algo como um testemunho qualificado pela especialidade, sem se sujeitar, evidentemente, aos efeitos da decisão. Melhor seria fosse colocado, por exemplo, entre os auxiliares da justiça.
O que hoje é denunciação também não desaparece, mudando só de nome, dado que vem inserido na seção do chamamento, tratado como “chamamento em garantia” (art. 330) e com disciplina bastante precária, sem sequer resolver as questões controvertidas que, atualmente, em torno do instituto, se colocam. Da mesma forma, sem se caracterizar com instituto próprio e sem ter uma disciplina que bem o demarque, não é diferente, em termos de conteúdo, o que está no art. 339 da nomeação à autoria de agora, dado que se permite, em alegando o réu ser parte ilegítima, que o autor emende a inicial para corrigir o vício.
De concreto foi excluída a oposição, instituto tradicional e que já permitiu seguras e rápidas soluções, sendo efetivo exemplo de economia processual.
A mudança conseguirá, se for esse o objetivo, trazer novos e complicados problemas formais, protelando o desfecho do processo. Certamente, porém, não é isso que dela se pretende.
quinta-feira, 24 de junho de 2010
ANTEPROJETO DE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhecendo o malogro de tantas e tantas leis que reformaram, ou melhor, mutilaram o CPC, advém o Anteprojeto, elaborado por uma comissão de juristas, capitaneada pelo Min. LUIZ FUX. Não é proposta de entusiasmar. Longe disso. Mantém, por exemplo, o vezo de doutrinar, o que não é tarefa própria da lei. Nesse sentido, depois de manter a salutar imposição de que todos os atos decisórios sejam fundamentados e dizer o que faz a sentença, preocupa-se o Anteprojeto com sua fundamentação e pretende ensinar como essa deve ser. Proclama, então, esta autêntica pérola: “fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes” (parágrafo único, do art. 472). Isso é teoria. O juiz não precisa dessa lição. A doutrina já supre e com vantagens o que há de se entender por fundamentação e quando ela se faz suficiente.
quinta-feira, 17 de junho de 2010
COISA JULGADA QUANTO À TAXA DE JUROS. O aumento da taxa de juros estabelecida pelo atual Código Civil em relação ao anterior fez reabrir questão que, no passado, já se feriu em relação à correção monetária. Àquele tempo, discutia-se se uma decisão, que houvesse expressamente negado a correção monetária, poderia ser alterada, posteriormente, diante do advento de lei prevendo que a correção deveria incidir em todas as cobranças judiciais. Agora, a questão se põe frente a decisões que, ao invés de proclamar que os juros impostos na condenação eram à taxa legal, fixaram-no, expressamente, em 6%, que nada mais era que a taxa legal. O STJ deteve-se na questão ao julgar sua Corte Especial recurso repetitivo (REsp 1.111.117, julgamento em 02.06.2010) e, por maioria de votos (vencido o Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, ficando com o acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), firmou o entendimento de que a adoção da nova taxa, apesar da decisão expressa anterior, não fere a coisa julgada. Lembrou a decisão que o dispositivo sob o qual a decisão foi emanada desapareceu com o advento do Código de 2002, quando a matéria veio a ser disciplinada pelo art. 406. Destacou-se que os juros são consectários legais da obrigação principal, razão pela qual devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los, conforme a legislação vigente. Em vista disso, a norma superveniente o afeta, impondo que a ela se ajuste. Assinalou-se, outrossim, que a pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito, sendo corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis (art. 6º da LICC). Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, tendo o credor o direito de receber o valor exato da mora. Concluiu, pois, que não caracteriza violação da coisa julgada, em execução de sentença, a cobrança de 12%, apesar de a sentença haver determinado, especificamente, o percentual de 6% ao ano.
quinta-feira, 10 de junho de 2010
Representatividade adequada. O real reconhecimento da dimensão dos conflitos tem feito crescerem as ações coletivas, que se externam não somente naquelas demandas voltadas, já no nascedouro, à defesa dos interesses difusos e coletivos, mas também em relação a pleitos aparentemente individuais, mas cujo resultado transpõe os limites do interesse dos demandantes, afetando terceiros. Daí a indispensável aferição da aptidão e seriedade de quem acaba, originariamente ou por consequência, sendo o representante dos que não estão no processo.
A figura não tem previsão legal entre nós, mas não deixa de ser pertinente como princípio, até porque é viável de ser discutida para reconhecer a vinculação ou não de terceiros ao resultado da demanda. Há um universo enorme a ser explorado, que impõe se transite desde a admissibilidade da ação com uma representação não-eficiente até a possibilidade de se questionar, mesmo em tese sendo afetado pela decisão, a má condução do processo, que restauraria plenamente a legitimidade do suposto representado, prescindindo de rescisória.
Enfrentou esse complexo e difícil instituto FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI, ao ser aprovada no doutorado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, com a tese “Representatividade adequada nos processos coletivos”, sob a orientação da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, e perante banca composta pelos professores SUSANA HENRIQUE DA COSTA, CARLOS ALBERTO SALLES, CAMILO ZUFELATO e JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR. O fato de todos os examinadores estarem fortemente ligados ao estudo do processo coletivo deu à arguição grande interesse, lamentando-se que não se preserve de algum modo o debate em torno das teses, o que poderia representar um arquivo de qualidade impar, muitas vezes superior ao trabalho em si, até porque raras vezes se tem a possibilidade – e não só evidentemente nesse tema – de reunião de um grupo seleto para, ao mesmo tempo e a partir de um mesmo texto, explanar suas ideias e divergências. A mim dupla satisfação: por ver a filha caminhar firme e com pernas próprias em caminho tão árido e por ter lido, assistido e, portanto, aprendido um pouco de direito coletivo, superando minha quiçá defeituosa formação, marcada pela concepção do processo como um relés litígio entre indivíduos, cada qual com seu mero interesse.
A figura não tem previsão legal entre nós, mas não deixa de ser pertinente como princípio, até porque é viável de ser discutida para reconhecer a vinculação ou não de terceiros ao resultado da demanda. Há um universo enorme a ser explorado, que impõe se transite desde a admissibilidade da ação com uma representação não-eficiente até a possibilidade de se questionar, mesmo em tese sendo afetado pela decisão, a má condução do processo, que restauraria plenamente a legitimidade do suposto representado, prescindindo de rescisória.
Enfrentou esse complexo e difícil instituto FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI, ao ser aprovada no doutorado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, com a tese “Representatividade adequada nos processos coletivos”, sob a orientação da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER, e perante banca composta pelos professores SUSANA HENRIQUE DA COSTA, CARLOS ALBERTO SALLES, CAMILO ZUFELATO e JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR. O fato de todos os examinadores estarem fortemente ligados ao estudo do processo coletivo deu à arguição grande interesse, lamentando-se que não se preserve de algum modo o debate em torno das teses, o que poderia representar um arquivo de qualidade impar, muitas vezes superior ao trabalho em si, até porque raras vezes se tem a possibilidade – e não só evidentemente nesse tema – de reunião de um grupo seleto para, ao mesmo tempo e a partir de um mesmo texto, explanar suas ideias e divergências. A mim dupla satisfação: por ver a filha caminhar firme e com pernas próprias em caminho tão árido e por ter lido, assistido e, portanto, aprendido um pouco de direito coletivo, superando minha quiçá defeituosa formação, marcada pela concepção do processo como um relés litígio entre indivíduos, cada qual com seu mero interesse.
quarta-feira, 2 de junho de 2010
Fome de impostos. Inegável a faina das municipalidades no recolhimento de tributos. Valor das transações é afastado para que prevaleça o valor venal. Esse, ao menos em São Paulo, cede lugar a um valor de referência, que seria um segundo valor venal, maior que o primeiro, não se conseguindo entender por qual razão sobrevivem os dois e por que existe o primeiro, se o segundo é o que vale. O enfrentamento disso quase sempre é desconsiderando pela necessidade de se concluir a transação, admitindo-se, então, pagar algo a mais. Interessante, porém, a decisão do STJ, pondo no lugar a exigência de valor venal diante de arrematação em hasta pública por valor inferior ao venal. Firmou-se, no julgamento do REsp 1.188.655 (rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20.5.2010), que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), em arrematação judicial, é o valor alcançado na hasta pública. Desprezou-se a aplicação do CTN, tendo em vista que a arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, para a qual se deve considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública, que pode ser inferior ao da avaliação.
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