sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Proteção também dos mais abastados. Talvez choque os justiceiros de plantão, mas onde a lei não distingue o interprete não pode distinguir. Por força disso, quando se protege, fazendo-o impenhorável, o imóvel próprio, no qual reside o devedor (art. 1º da Lei n. 8.009/90), está se protegendo a casa, independentemente de seu valor e sua dimensão, mesmo que essa seja o único bem que integra o patrimônio do devedor. Assim corretamente entendeu o STJ, enfrentando a possibilidade de constrição de imóvel situado em bairro nobre de capital e com valor elevado. Indagou se poderia ele, diante dessa circunstância, ser considerado bem de família, desfrutando, pois, da proteção legal de impenhorabilidade. Ressaltou-se, então, que o fato de ser valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável (cf. REsp 715.259, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 05.08.2010). Esse instituto já foi muito ampliado, ultrapassando os limites que inicialmente foram conferidos ao bem de família. Essa, contudo, assim não pode ser considerada, pois a casa é a casa, seja lá como for.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

JUIZ ROMANCISTA. ALCIR PÉCORA publicou na Ilustrada (06.08.2010, p. E5) uma valiosa crítica ao romance Xeque-Mate, escrito pelo juiz FAUSTO DE SANCTIS. Talvez para amenizar sua reprovação ao livro, antecedeu sua apreciação com elogios ao autor, porém enquanto magistrado, usando mal, em parte, o precioso espaço que se lhe deu, dado que se aguardava uma avaliação literária. O comentário do livro feito pelo professor de Teoria Literária da Unicamp me dispensa de sua compra e, mais ainda, de sua leitura. Todavia, a análise do juiz pelo literato peca pela ilegitimidade: avaliação mais correta e adequada se encontra em operadores do Direito.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reafirmou a possibilidade de o Ministério Público, embora não tendo personalidade jurídica, ser réu em ação rescisória, em razão de ter figurado como autor no processo cuja decisão se busca rescindir (Ação rescisória n. 70025567140, rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, julgamento em 18.11.2009). Reconheceu-se a ele “capacidade judiciária”, que seria suficiente para tanto. Justificou-se a decisão também com a circunstância de, se ostenta ele capacidade para conduzir processos, exibe também legitimidade para responder pelas suas consequências. Nada mais correto, devendo entender-se por consequências tudo quanto possa advir de um julgamento desfavorável. Não esgotaria, desse modo, suas obrigações somente acudindo ao ônus de defender os interesses públicos apontados pela Constituição e pelas leis.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

A redução da importância do Judiciário. Foi recebida com grande alarido decisão judicial que admitiu fosse encaminhado aos cadastros dos maus pagadores (SERASA, SPC e outros) o nome de devedor de alimentos. Viu-se nisso algo como a solução definitiva para os problemas. Que tristeza! Mais um ato que renega, sem qualquer margem de dúvida, a importância do processo, vendo nele um instrumento ineficiente, perdendo importância diante da mais dinâmica operacionalidade dos cadastros dos inadimplentes. Com isso se diminui a importância do Judiciário, a quem compete dizer o direito e, mais importante do que isso para o caso, realizá-lo, se necessário com o uso da força. Soa hilário, de outro lado, que o devedor renda-se e pague a dívida não porque a Justiça lhe cobre, mas em razão de seu nome estar inserido no rol dos devedores. A Justiça deveria preocupar-se com mais esta perda de prestígio.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Ourives x Fordistas. Interessante análise veio à tona na sessão do último dia 20 da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, durante o julgamento de um recurso de embargos de declaração. Reclamava o Des. SEBASTIÃO FLÁVIO do mau uso dos embargos, por meio do qual se busca, quase sempre, uma revisão da decisão, supondo-se que os julgadores não tenham efetivamente se detido nas coisas do processo. A queixa foi compartilhada pelo Des. RICARDO BELLI, lembrando da inapropriada menção à contradição. Trouxe à baila o Des. AMORIM CANTUÁRIA entrevista publicada nas Páginas Amarelas da Revista Veja pelo Min. CEZAR PELUSO, e disse existirem juízes que, qual ourives, debruçam-se sobre o ouro para criar a joia; e outros que se colocam qual operários na linha de produção, tendo a obrigação de produzir tudo quanto, do outro lado, em sua mesa entrar. Reclamou, com total razão, de se lhes cobrar produção, números, com o que o juiz pode esquecer-se de que no processo existem pessoas, de modo a melhor calhar a visão do ourives.

terça-feira, 13 de julho de 2010

É preciso coragem e sangue frio, até que a lealdade se torne regra. Dando espaço ao vício de vasculhar jurisprudência, encontrei um agravo de instrumento interposto contra duas decisões, proferidas e publicadas em dias diversos, mas próximos, a ponto de tornar possível cumprir o decêndio legal para recorrer conjuntamente. Eram duas decisões de recebimento de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, contrariamente aos interesses de uma das partes, que pretendia tê-los só no efeito devolutivo, abrindo ensejo à execução provisória da sentença. Indaguei a alguns colegas sobre como recorrer e todos deixaram claro que não se deveria correr risco, de modo que melhor seriam dois recursos, cada um atacando uma das decisões. No caso, porém, foi interposto um único agravo, atacando as duas decisões, mostrando o recorrente certo sangue frio, pois fácil seria sustentar que um recurso não pode impugnar duas decisões proferidas e publicadas em datas distintas. Far-se-ia como que um princípio da unirrecorribilidade às avessas, ou seja, da mesma forma como se impõe, como regra, um único recurso para cada decisão, se justificaria também para cada decisão o seu próprio recurso. Todavia, melhor se houve o acórdão, que, conhecendo do recurso único, partiu para o mérito e resolveu-o, enfatizando que “seria um excessivo formalismo exigir que o recorrente interpusesse um agravo de instrumento para cada uma das decisões exaradas”. Lembrou, ainda, da celeridade, da economia e da ausência de nulidade se prejuízo não existir (cf. TJSP – Agravo de Instrumento n. 990.09.363645-0, rel. Des. VERA ANGRISANI, julgado em 29/06/2010). Além do acerto da decisão com a aplicação correta de indispensáveis princípios, surge com muita força a lealdade para com o advogado, o que não se vê com muita habitualidade, preferindo-se, diante da dúvida formal, optar pela forma, até porque com ela não só se pode diminuir o serviço, mas acima de tudo se chamusca a reputação do advogado, colocando-o em posição de inferioridade. O sangue frio do patrono do recorrente foi, no caso, compensado com a lealdade da julgadora, que, sem dúvida, teria argumentos para refutar o recurso, embora negasse com isso também princípios mais importantes que a reles forma pelo simples gosto da forma.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Direito de retirar-se diante da ausência do juiz. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de “retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele” (art. 7º, inciso XX). O STJ distinguiu a simples ausência da presença do juiz no fórum, mas realizando outra audiência, hipótese em que não seria legítimo o abandono do local pelo advogado (HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010). A distinção amplia o preceito e com isso reduz o direito do advogado. Até pode justificar, futuramente, discussão sobre a ausência motivada ou não, o que não seria intenção do legislador, dado que a ausência de que trata a norma é aquela que se dá no exato local onde o ato há de ser realizado.