quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PRESSA PERIGOSA. Imbuídos, com certeza, das melhores intenções e motivados pela predisposição em fazer célere a prestação da tutela jurisdicional, relatores de recursos em órgãos colegiados emitem decisão monocrática apreciando embargos de declaração oferecidos contra decisões do colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou a nulidade de pronunciamento desta ordem (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1091437). Para firmar a nulidade, invoca JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA o teor do art. 537, fine, do CPC, que determina que, diante dos embargos, o relator os apresente à mesa, nada, pois, decidindo (cf. Comentários, 15ª edição, n. 366, p. 684). Por até mais do que isso, a nulidade se revela, de vez que se a vontade a ser aclarada é do órgão colegiado, não se tem como supri-la apenas com o entendimento do prolatador do voto que deu conteúdo àquela decisão. Além disso, a se abrigar tal proceder, não se faz possível a interposição de futuros recursos, pois cabíveis são apenas contra decisões finais de colegiado, o que não se terá.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Direito de Empresa. Para o melhor conhecimento do Direito nada supera a leitura dos clássicos, quiçá mesmo como acontece na literatura. Daí a importância de se ler Carnelutti, Chiovenda, Liebman, Pontes de Miranda, Clóvis Bevilaqua, Waldemar Ferreira, Nelson Hungria. Não há o que os supere, em termos de densidade e correta localização dos institutos e no tracejar sua delimitação e os princípios de que decorrem. Todavia, nunca eles alcançam e trazem a solução do problema novo, a visão atual. Não há neles resposta para isso, até porque sequer se têm elementos para imaginar a possibilidade de ocorrência desses problemas, que nascem no cotidiano, muito depois de se conceber a estrutura do Direito. Quem quiser construir a resposta a questões novas, certamente poderá encontrar nos clássicos elementos para seu raciocínio, mas nada existe de pronto e resolvido. Tem-se muito para pensar e construir. Um outro modelo de livro a tanto se presta e, se bem feito, cumpre com rigor o que dele se espera. É o caso das Coletâneas, nas quais diversos autores se reúnem para abordar um tema novo. Falha-se na intenção quando seus autores pretendem repetir os clássicos, fazendo-o mal, pois não cumprem a missão para a qual foram concebidos e nem, logicamente, atingem os clássicos. Isso não se deu no recente “O Direito de Empresa nos Tribunais Brasileiros”(Ed. Quartier Latin). Cuida-se de obra coordenada pelos advogados Cesar Ciampolini Neto e Walfrido Jorge Warde Júnior, que se debruçou sobre os mais candentes problemas que afetam as empresas nos diversos campos do Direito. É obra de grande alcance e visão marcada pela atualidade e o enorme discernimento prático de seus autores*. Cuida-se desde a participação da empresa no processo eleitoral, como doadora de recursos, a sua submissão ao processo de recuperação e de dissolução parcial, passando pela responsabilidade de seus sócios, pelo seu nome, sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros temas. É uma visão atual advinda de quem vive o Direito no seu dia-a-dia, na sua prática. É, pois, obra de Direito vivo, que só se faz completa, como é o caso, quando calcada no entendimento dos tribunais, o que torna o trabalho roteiro sério e seguro para a solução dos problemas. Advogados e magistrados que do projeto participaram conseguiram, sem desconsiderar a estrutura do Direito e suas concepções fundamentais, dar o caminho que se há de seguir para adequar-se à realidade presente de um ramo do Direito que sempre se faz novo, por ser essencialmente dinâmico, tal como o é a empresa.

* Os artigos são de autoria de Alexandre Linares Nolasco, Cesar Ciampolini Neto, Ênio Santarelli Zuliani, Fátima Nancy Andrighi, José Dias Tóffoli, Newton De Lucca, Renato Luiz de Macedo Mange, Rodrigo Octávio Broglia Mendes, Rodrigo R. Monteiro de Castro, Rogério Alessandre de O. Castro, Rudi Alberto Lehmann Jr., Swarai Cervone de Oliveira, Walfrido José Warde Jr., Walter Vieira Filho e Wilson Furtado Roberto.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Persistiremos na carência. Foi enviado à Assembleia Legislativa de São Paulo o orçamento para o próximo ano. No que toca ao tão necessitado Judiciário, a proposta do Tribunal de Justiça apontava para 12,3 bilhões, mas, no orçamento, se lhe contempla apenas com 5,7 bilhões, ou seja, um corte superior a 50%. Persistirá, infelizmente, a caótica situação reinante, em detrimento dos jurisdicionados e a evidenciar a pouca importância que o Executivo confere a esse Poder. Certamente não foram cortadas as verbas de publicidade, pois, certamente, o PSDB trabalhará firme na tentativa de ressuscitar José Serra, dando-lhe a Prefeitura. É hora de o Judiciário ir à fora e ser rigoroso com seu maior cliente, que abusa, em várias vertentes, sem dúvida alguma.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Há esperança para o Processo. Vejo com viva preocupação o desprezo que o processo vem tendo ultimamente. Não é reverenciado como ciência. Acaba sendo entendido como aquilo que o juiz de plantão entende que seja, tanto que se cogita até da possibilidade de o juiz modificar o rito, se julgar que, com isso, possa dar maior rapidez ao feito.
Senti, porém, um alento, ao ver que antes também assim fora, mas em 1934, no prefácio do livro Ação Rescisória, PONTES DE MIRANDA (Rio de Janeiro, Livraria Jacinto) registrava um ressurgimento do processo, dizendo:

“PRÓLOGO. O Direito processual readquire o seu antigo prestígio. Depois de séculos de descaso por parte dos cientistas do Direito, começa a interessar aos melhores espíritos, - por sua alta importância prática e de disciplina social. Na Alemanha, na Áustria e na Itália, a sua renascença é marcada por agudos reexames dos seus princípios fundamentais. Por outro lado, da Teoria geral do Direito e da própria Epistemologia jurídica, sem falarmos da Teoria geral do Direito público, em troca das suas contribuições e respostas decisivas, veem-lhe tôdas as novas correntes do pensamento jurídico.
“Relegado a bolorentas investigações livrescas, minado pela casuística mais inorgânica e desajeitada, ei-lo que exsurge com alicerces das melhores meditações e das mais fecundas sugestões da vida. Possa êste livro, feito do semanal exame de feitos rescisórios, concorrer para o reerguimento do nosso Direito processual, como estão a exigir a nossa cultura e a missão da Justiça.”
Realmente, entre 1934 e 2010, tivemos alguns excelentes momentos do processo, entendido como Ciência e assim tratado pelos melhores espíritos. Se hoje os dias não são dos melhores, devemos acreditar, tal como se programado estivesse um Neorrenascentismo, que o quanto vaticinara PONTES DE MIRANDA possa realmente voltar a acontecer não só pelo valor da Ciência do Processo, mas pela própria segurança que se dará a quem do processo necessita.

sábado, 23 de outubro de 2010

Cobrança de honorários advocatícios. Duas decisões do TJSP, da relatoria do Des. ARTUR MARQUES (AI 990.10.275203-8 e AI 990.10.278031-7), bem separaram a simples cobrança de honorários do arbitramento de honorários, deixando clara a distância de uma e outra situação. Em que pese o arbitramento também seja cobrança, ele se faz a partir da falta de prévia definição dos honorários ou de situação não contemplada no contrato. Uma e outra postulação marcam-se como demandas diversas, como se entendeu nos julgados citados, em cujas ementas se lê: “A ação de arbitramento é inteiramente diversa de uma mera ação de cobrança. Nesta, o valor do crédito perseguido já se apresenta definido pelo autor, e incumbe ao juiz verificar se há conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante análise de provas relativas à constituição do crédito e à ausência de prova de sua modificação, quitação ou extinção. A ação de arbitramento, por outro lado, visa justamente a dar corpo a este crédito, que é incerto no momento de sua propositura.”

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Direito Processual Civil Europeu. Interessante obra, coordenada pelo Prof. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, acaba de vir à luz. Trata-se do Direito Processual Civil Europeu Contemporâneo (Editora Lex). Escrita pelo coordenador e mais oito jovens e talentosos processualistas*, nela se traçam os pontos de convergência e discrepância entre os modelos processuais da Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Grécia, Holanda, Inglaterra, Itália, Portugal e Suíça e o do Brasil. Presta-se como material de fomento à pesquisa, a partir do qual se abre a possibilidade de se aprofundarem os estudos e a pesquisa acerca dos institutos processuais de maior relevo. A coordenação, muito mais do que idealizar o trabalho e abrir espaço para novos estudiosos, embora a maior parte deles já com lugar de destaque no panorama doutrinário nacional, realiza a real função de um Mestre: ensina a pesquisar, com o que o trabalho não se esgota nele próprio, mas aguça o sentido de busca daqueles efetivamente vocacionados para essa nobre missão.

* Os trabalhos foram elaborados por Fábio Peixinho Gomes Corrêa, Gláucia Mara Coelho, Guilherme José Braz de Oliveira, Heitor Vitor Mendonça Sica, José Rubens de Moraes, Lionel Zaclis, Luiz Eduardo Boaventura Pacífico e Ricardo de Barros Leonel.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Há de se definir quem está impedido primeiro. A quase contratação por Joaquim Roriz de advogado que, coincidentemente, é genro do Min. CARLOS AYRES BRITTO traz, mais uma vez, à baila a discussão do tema do impedimento. A entrada do genro como advogado criaria o impedimento para a atuação do Min. BRITTO no processo, com o que se eliminaria um voto contrário, dado ser conhecida sua posição sobre o assunto. Acho, porém, que, antes disso, o advogado deveria sentir-se (e dar-se, externando um suposto sentimento mais forte que qualquer outro) por impedido e ele recusar a causa para não levar o Ministro a dela sair. Já é tempo de se criar uma regra disciplinar no seio da Advocacia, considerando falta grave o profissional aceitar o patrocínio de causa em que esteja envolvido como julgador pessoa que diante da sua atuação seria vista como impedida para nela prosseguir. Isso valorizaria a profissão, pois se eliminaria a manobra mal intencionada para dar lugar a quem possa, efetivamente, fazer um trabalho sem qualquer comprometimento de outra ordem e sem negociar esse comprometimento, o que não é tarefa de que se possa ocupar um profissional que preze, no mínimo, os que dele estão próximos.