Aprovação do Projeto do CPC: desrespeito à comunidade jurídica. Soa profundamente desrespeitosa à comunidade jurídica a aprovação, do modo como seu deu, do Projeto de Código de Processo Civil. Houve quatro alterações de simples redação, sem afetar a essência do projeto, em relação ao qual a comunidade jurídica do país enviou centenas de sugestões e críticas, inclusive várias das quais no sentido de simplesmente rejeitar o projeto pela inconveniência da alteração da lei, sem se levar em conta as pesquisas que evidenciam a grande utilidade e efeitos práticos de muitos dos institutos atualmente existentes e que estão sendo extirpados ou grandemente modificados. Quer se crer que a forma de aprovação é a confissão do Senado Federal de sua incompetência para lidar com o assunto, de modo a se render a um projeto preparado por nomes de peso da processualística pátria, mas que talvez não tenham tido a exata visão das necessidades da Justiça e dos dramas vividos por quem dela depende. Espera-se que a Câmara dos Deputados, para onde segue o projeto, se debruce sobre as propostas, convocando outras entidades para se manifestar sobre o assunto, dando vazão exata ao necessário contraditório.
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
COMPOSIÇÃO DO STJ. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Min. ARI PARGENDLER, prorrogou a permanência de três desembargadores convocados no Tribunal. Eles continuarão atuando após 1°de janeiro do próximo ano até a nomeação de novos ministros, que não se sabe quando ocorrerá. Os desembargadores convocados para ser ministros são VASCO DELLA GIUSTINA, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, do Tribunal de Justiça do Ceará, e CELSO LUIZ LIMONGI, do Tribunal de Justiça de São Paulo. A prática que vem sendo adotada pelo STJ representa clara burla à Constituição, que impõe rigorosa observância no que tange à composição da Corte Superior. Com isso o Tribunal possui desembargadores além do terço de que cuida o inciso I, do art. 104, e, ainda nesse ponto, tem mais desembargadores estaduais do que federais. De outro lado, tem menos advogados (inciso II), pois as vagas preenchidas, de há muito, por magistrados convocados integram a metade do terço reservado à Advocacia. Caberia até questionar a validade dos julgamentos proferidos sem o respeito à composição imposta pela Constituição Federal.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Ao pé da letra. Tem sido muito comum, nesses tempos em que se busca a efetividade, a qualquer custo, das decisões judiciais, principalmente no que tange às execuções, o juiz determinar reforço de penhora ao constatar, por visão própria, não garantir a penhora realizada a satisfação do crédito. Tal contraria a literalidade do art. 685 do CPC, que admite o reforço, após a avaliação e se houver pedido do interessado. A questão é usual, tanto que o STJ, julgando recurso especial no regime do art. 543-C, firmou que “o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado” (Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 24.11.2010, REsp 1127815). É o respeito aos direitos do devedor, hoje usualmente suprimidos por conta da precedência que se confere aos interesses do credor.
domingo, 28 de novembro de 2010
Direito à saúde. O CNJ vem procedendo à contagem dos processos em andamento nos quais a pretensão do autor é a obtenção de vantagens que decorrem do fato de a Constituição Federal garantir a todos o direito à saúde. Até agora, foram contados os feitos em tramitação em 20 tribunais de nosso país, que chegou à marca de 112 mil processos. Estima-se que, considerando os 91 tribunais existentes, irá chegar-se a 500 mil demandas. Ótimo que a Constituição tenha assegurado o direito à saúde; ótimo que as pessoas estejam valendo-se do direito de demandar para buscar o reconhecimento de sua legítima pretensão; lamentável, porém, é que a Justiça não se tenha aparelhado para acolher esse contingente descomunal de demandas. É uma clara manifestação da deficiente estrutura do Judiciário, que não se preparou para fazer frente aos anseios decorrentes de novos direitos garantidos pela Constituição. Aí está só uma das tantas manifestações que sufocaram a nossa Justiça. Não se venha, então, a botar a culpa na legislação processual.
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
PRESSA PERIGOSA. Imbuídos, com certeza, das melhores intenções e motivados pela predisposição em fazer célere a prestação da tutela jurisdicional, relatores de recursos em órgãos colegiados emitem decisão monocrática apreciando embargos de declaração oferecidos contra decisões do colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou a nulidade de pronunciamento desta ordem (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1091437). Para firmar a nulidade, invoca JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA o teor do art. 537, fine, do CPC, que determina que, diante dos embargos, o relator os apresente à mesa, nada, pois, decidindo (cf. Comentários, 15ª edição, n. 366, p. 684). Por até mais do que isso, a nulidade se revela, de vez que se a vontade a ser aclarada é do órgão colegiado, não se tem como supri-la apenas com o entendimento do prolatador do voto que deu conteúdo àquela decisão. Além disso, a se abrigar tal proceder, não se faz possível a interposição de futuros recursos, pois cabíveis são apenas contra decisões finais de colegiado, o que não se terá.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Direito de Empresa. Para o melhor conhecimento do Direito nada supera a leitura dos clássicos, quiçá mesmo como acontece na literatura. Daí a importância de se ler Carnelutti, Chiovenda, Liebman, Pontes de Miranda, Clóvis Bevilaqua, Waldemar Ferreira, Nelson Hungria. Não há o que os supere, em termos de densidade e correta localização dos institutos e no tracejar sua delimitação e os princípios de que decorrem. Todavia, nunca eles alcançam e trazem a solução do problema novo, a visão atual. Não há neles resposta para isso, até porque sequer se têm elementos para imaginar a possibilidade de ocorrência desses problemas, que nascem no cotidiano, muito depois de se conceber a estrutura do Direito. Quem quiser construir a resposta a questões novas, certamente poderá encontrar nos clássicos elementos para seu raciocínio, mas nada existe de pronto e resolvido. Tem-se muito para pensar e construir. Um outro modelo de livro a tanto se presta e, se bem feito, cumpre com rigor o que dele se espera. É o caso das Coletâneas, nas quais diversos autores se reúnem para abordar um tema novo. Falha-se na intenção quando seus autores pretendem repetir os clássicos, fazendo-o mal, pois não cumprem a missão para a qual foram concebidos e nem, logicamente, atingem os clássicos. Isso não se deu no recente “O Direito de Empresa nos Tribunais Brasileiros”(Ed. Quartier Latin). Cuida-se de obra coordenada pelos advogados Cesar Ciampolini Neto e Walfrido Jorge Warde Júnior, que se debruçou sobre os mais candentes problemas que afetam as empresas nos diversos campos do Direito. É obra de grande alcance e visão marcada pela atualidade e o enorme discernimento prático de seus autores*. Cuida-se desde a participação da empresa no processo eleitoral, como doadora de recursos, a sua submissão ao processo de recuperação e de dissolução parcial, passando pela responsabilidade de seus sócios, pelo seu nome, sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, entre outros temas. É uma visão atual advinda de quem vive o Direito no seu dia-a-dia, na sua prática. É, pois, obra de Direito vivo, que só se faz completa, como é o caso, quando calcada no entendimento dos tribunais, o que torna o trabalho roteiro sério e seguro para a solução dos problemas. Advogados e magistrados que do projeto participaram conseguiram, sem desconsiderar a estrutura do Direito e suas concepções fundamentais, dar o caminho que se há de seguir para adequar-se à realidade presente de um ramo do Direito que sempre se faz novo, por ser essencialmente dinâmico, tal como o é a empresa.
* Os artigos são de autoria de Alexandre Linares Nolasco, Cesar Ciampolini Neto, Ênio Santarelli Zuliani, Fátima Nancy Andrighi, José Dias Tóffoli, Newton De Lucca, Renato Luiz de Macedo Mange, Rodrigo Octávio Broglia Mendes, Rodrigo R. Monteiro de Castro, Rogério Alessandre de O. Castro, Rudi Alberto Lehmann Jr., Swarai Cervone de Oliveira, Walfrido José Warde Jr., Walter Vieira Filho e Wilson Furtado Roberto.
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Persistiremos na carência. Foi enviado à Assembleia Legislativa de São Paulo o orçamento para o próximo ano. No que toca ao tão necessitado Judiciário, a proposta do Tribunal de Justiça apontava para 12,3 bilhões, mas, no orçamento, se lhe contempla apenas com 5,7 bilhões, ou seja, um corte superior a 50%. Persistirá, infelizmente, a caótica situação reinante, em detrimento dos jurisdicionados e a evidenciar a pouca importância que o Executivo confere a esse Poder. Certamente não foram cortadas as verbas de publicidade, pois, certamente, o PSDB trabalhará firme na tentativa de ressuscitar José Serra, dando-lhe a Prefeitura. É hora de o Judiciário ir à fora e ser rigoroso com seu maior cliente, que abusa, em várias vertentes, sem dúvida alguma.
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