TARTUFO TOGADO. Sempre é bom repetir e insistir tentando criar uma corrente objetivando a desvinculação das decisões judiciais das verdades colhidas na rua ou escoradas na filosofia dos botequins. O Min. GILMAR MENDES já firmou, no passado, que o direito não é achado nas ruas. Agora o juiz federal criminal ALI MAZLOUN dá sua contribuição (Estadão -10.03.2011, p. A-2), dizendo: “um juiz que julga de acordo com o noticiário da televisão ou anda afinado com o ‘direito achado nas ruas’ não passa de um tartufo togado.” Vale à pena a luta contra a hipocrisia, ainda que muito difícil de ser vencida, até porque quem adula a voz corrente já tem seus pronunciamentos nascendo com eco.
sexta-feira, 11 de março de 2011
sexta-feira, 4 de março de 2011
Difícil de alcançar a diferença (se é que existe). Não se vê o que possa justificar um tratamento diferenciado entre a condenação ao pagamento de quantia certa e a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer. Ambas são condenações, advindas de decisão judicial. Todavia, quanto à etapa de cumprimento da decisão, estabelece o STJ um trato diferente para os dois tipos de condenação. Assim, enquanto para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 475-J), se entende suficiente a intimação na pessoa do advogado, chegando alguns a julgar até que nem essa seria necessária; para o cumprimento da obrigação de fazer, todavia, se reclama a intimação pessoal da própria parte, sob pena de não ter curso o prazo para o cumprimento da decisão e, pois, para fluir a multa. Assim, reafirmou o STJ, lembrando de sua súmula n. 410, para externar que “o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer” (EAg 857.758, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 23.2.2011). Também não depende da parte e não do advogado arrumar dinheiro para pagar a condenação imposta pela sentença? Certamente que sim, de modo que se fica a dever a razão de serem entendidas as condenações de modo tão diferente.
quinta-feira, 3 de março de 2011
LEIS INÚTEIS. Noticia-se a aprovação, na Câmara dos Deputados, de Projeto de lei que garante direito de visita a avós após divórcio dos filhos. A lei é instrumento de inovação da ordem jurídica, de modo que deve criar o quanto não existia ou o que não se conseguia retirar do quanto já existia. No caso, de há muito, já se reconhecia aos avós o direito de visita em relação aos netos, amparado em princípios maiores, como é o caso art. 227 da Constituição Federal, que coloca como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar. A amplitude do trato constitucional, assim já reconhecida em inúmeros julgados, dispensaria esmiuçar o tema, pois diante da lei se passa a buscar a brecha, que sempre põe a perder a intenção do legislador.
domingo, 20 de fevereiro de 2011
Ofensas de juiz a advogado fica sem reparação. Em Caxias do Sul (RS), durante uma audiência na Justiça Federal, o juiz ADAIR JOÃO MAGNAGUAGNO ofendeu o advogado GILMAR CANQUERINO, que, em razão disso, promoveu, na Justiça Estadual, uma ação indenizatória em face do magistrado, que foi, em primeiro grau, julgada procedente, condenado-o a pagar indenização por dano moral pelas ofensas proferidas.
O TJRS, no entanto, em dezembro último, deu provimento ao recurso de apelação do magistrado (apelação n. 70037365673) e reconheceu a improcedência da demanda.
Em que pese tenha reconhecido o acórdão haver o magistrado praticado ato ilícito, não viu dolo em sua conduta, pois não se mostrou a voluntariedade de prejudicar o advogado, senão um desabafo, em meio de uma discussão. Julgou o aresto que o juiz só responderia diretamente se houvesse agido com dolo ou fraude, conforme prevê o art. 133, I, do CPC e o art. 49 da LOMAN. Admitiu, porém, que se ação houvesse sido intentada contra a União, seria caso de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, que, se condenada, poderia, então, agir regressiva contra o agente, mas caso tivesse responsabilidade subjetiva.
Conclui-se que o ato ilícito reconhecido fica sem punição, como, certamente, também ficaria se a ação houvesse sido corretamente dirigida, pois a responsabilidade regressiva igualmente pressupõe o dolo, de modo que, nesse caso, a conta seria paga, porém, ainda assim, não por quem cometeu o ilícito.
Talvez já seja tempo de se buscar restringir a responsabilidade objetiva dos entes estatais aos casos em que a atuação do agente público se faça dentro do exercício regular de sua atividade, sem o que a irresponsabilidade soa absoluta.
O TJRS, no entanto, em dezembro último, deu provimento ao recurso de apelação do magistrado (apelação n. 70037365673) e reconheceu a improcedência da demanda.
Em que pese tenha reconhecido o acórdão haver o magistrado praticado ato ilícito, não viu dolo em sua conduta, pois não se mostrou a voluntariedade de prejudicar o advogado, senão um desabafo, em meio de uma discussão. Julgou o aresto que o juiz só responderia diretamente se houvesse agido com dolo ou fraude, conforme prevê o art. 133, I, do CPC e o art. 49 da LOMAN. Admitiu, porém, que se ação houvesse sido intentada contra a União, seria caso de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, que, se condenada, poderia, então, agir regressiva contra o agente, mas caso tivesse responsabilidade subjetiva.
Conclui-se que o ato ilícito reconhecido fica sem punição, como, certamente, também ficaria se a ação houvesse sido corretamente dirigida, pois a responsabilidade regressiva igualmente pressupõe o dolo, de modo que, nesse caso, a conta seria paga, porém, ainda assim, não por quem cometeu o ilícito.
Talvez já seja tempo de se buscar restringir a responsabilidade objetiva dos entes estatais aos casos em que a atuação do agente público se faça dentro do exercício regular de sua atividade, sem o que a irresponsabilidade soa absoluta.
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
CÁSSIO SCHUBSKY. A prematura morte de Cásssio Schubsky afeta, radicalmente, a remontagem da história do Direito e das instituições jurídicas brasileiras. CÁSSIO, com inegável cuidado e competência, fruto de sua formação jurídica e de historiador, vinha dedicando-se a isso com gosto, capacidade e disposição. Tinha em mente vários projetos e estava aberto a sugestões, que pedia, por não pretender fazer somente algo de oportunidade. Sua morte interrompe esse trabalho que, com toda certeza, é difícil de ser retomado, por não se tratar de tarefa simples.
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
ESMOLA COM O CHAPÉU ALHEIO. O STJ impediu que se fizesse esmola com o chapéu alheio. Se a parte não quer receber o que tem direito, problema dela, mas não pode impedir que o advogado, a quem foi reconhecido o direito aos honorários, receba, por seu turno, o que lhe é de direito. Esses pedidos do credor são comuns aos advogados, notadamente quando a parte tenta restabelecer vínculos rompidos com aquele a quem demandou. O advogado, entretanto, tem direito próprio, que independe da vontade e da camaradagem de seu constituinte, de modo que “a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda”. Assim se decidiu reformando, no julgamento do REsp 1.209.577, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, decisão que mandara calcular as verbas de sucumbência apenas sobre os valores que estavam também sendo executados pelos clientes credores.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
ADVOGADO TELEFONISTA. Que nossa profissão não passa seu melhor momento é verdade, mas também não se precisa chegar ao ponto a que chegou um advogado, postulando sua equiparação à telefonista, para auferir as vantagens da jornada especial de trabalho. Isso aconteceu no Paraná com colega que prestava consultoria por telefone à IOB. Salvou-nos o Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região e sua decisão foi agora confirmada pelo TST, por impossibilidade de reexame de fatos e provas (RR - 370800-20.2002.5.09.0006).
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