sábado, 14 de maio de 2011

Tribuna do Direito - Caderno de Jurisprudência. Com a edição deste mês, estamos completando dez anos, ininterruptos, de publicação do artigo que, generosamente, abre o Caderno de Jurisprudência da Tribuna do Direito.


Idealizamos, desde o começo de nossa participação, oferecer, a cada mês, um comentário que envolva alguma posição diferenciada de nossa jurisprudência. A seleção dos acórdãos é a maior dificuldade, pois a decisão a ser analisada tem que ser reveladora de uma tendência e não se mostrar simplesmente um julgado errado. A distinção, porém, não é difícil de ser feita, desde que se tenha uma visão maior do problema discutido, que, via de regra, vai além do que consta do acórdão, pois um dos grandes problemas que os advogados enfrentam é tentar impor aos julgadores a apreciação do seu caso e não do caso remontado pelo magistrado para nele vestir seu entendimento. Daí a importância dos embargos de declaração, que, recebidos com rispidez pela grande maioria dos juízes, muitas vezes, é o quanto restará de alento quando a causa puder chegar ao STJ.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Assinatura digital é personalíssima. O protocolo de uma petição pode ser feito por qualquer pessoa: por quem a confeccionou e assinou; por quem só a assinou; por quem sequer sabia de sua existência; pelo estagiário, com ou sem procuração; pelo boy; e até pela senhora do café, em socorro ao descontrole do escritório. A protocolização desvincula-se da confecção. Não é dessa forma, entretanto, que se passa quando a assinatura é digital e a remessa se faz pelos meios eletrônicos. Firmou o STJ (AgRg no Ag 1.331.568, rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA) que a incompatibilidade entre o nome do advogado subscritor do recurso e o titular do certificado digital que a subscreve torna a petição inexistente, de modo que "a falta de certificação digital do advogado subscritor da petição do regimental [no caso] acarreta a inexistência do recurso". O uso do certificado é pessoal e instransferível, sendo responsabilidade exclusiva do seu usuário. Essa questão coloca uma preocupação para os portadores desse moderno instrumento de trabalho. Se o recurso for feito e assinado por um dos advogados constituídos nos autos, mas que não tenha a certificação digital, o ato é desconsiderado, mesmo se o que a remeteu, valendo-se de sua certificação, também tiver procuração. Não parece que deva ser esse o entendimento, porém, enquanto desse modo se entende, há de se ter uma atenção redobrada, bem maior da que se usa ter quando se vale o escritório, como um todo, de outros meios de remessa.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Demandante contumaz e protelador, por que não? A Fundação Getúlio Vargas divulgou uma pesquisa sobre os processos no STF, apontando que 92% dos que lá estão são recursos, ou seja, causas decididas já por outros tribunais. Até aí nada de mais e nem nada de errado. Colocou também a pesquisa que 68% desses processos envolvem entes estatais: a União, o INSS, a Caixa Econômica Federal, o Estado de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo e outras entidades mais. Nesse ponto, a questão passa a ser complicada. Por conta disso, o Min. PELUSO, em matéria publicada pelo jornal O Estado de São Paulo, reafirma a premente necessidade de vingar a PEC por ele idealizada de restrição ao cabimento de recursos. Isso é como vender a cama para que a mulher não mais traia o marido.


O fato do STF julgar recursos não é demérito, nem problema algum, pois é um órgão de superior instância, que se presta para ser o guardião da Constituição. Assim, tem mesmo que rever as decisões que tocam com o tema constitucional, o que deve fazer também nos casos de recurso, pois nada garante ser a decisão anterior correta, no que tange ao entendimento da Constituição.


Problemático é o abuso do direito de recorrer, que se verifica pela pesquisa, ser rotineiro advir do Poder Público. Isso é absurdo, pois, melhor do que ninguém, têm que saber os entes estatais o que é viável de recurso, pois têm excelente assessoria jurídica, capaz, melhor do que muitos particulares, de avaliar a pertinência do tema posto no recurso.


O Poder Público, porém, abusa mesmo, postergando o cumprimento de suas obrigações para as administrações sucessivas. Bem poderiam (e deveriam, sendo leais) as entidades públicas, diante da consagração de um entendimento pelo Supremo ou por outro Tribunal Superior, render-se à tese e determinar que seus procuradores não mais recorram. Todavia, com isso, antecipariam os vencimentos de suas obrigações, o que não lhes interessa.


A solução está nas mãos do STF e também dos Tribunais menores: é imperioso punir a interposição, notadamente pelos entes fazendários, de recursos acerca de posições consolidadas. Isso criaria um senso de responsabilidade e dispensaria restringir para todos a possibilidade de se recorrer, o que, hoje em dia, é imperioso, dado que o nível das decisões, atualmente, deixa muito a desejar.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Quem sofreu junto tem o direito de gozar da reparação do sofrimento ainda que sozinho. É mais ou menos essa a moral de julgamento proferido pelo STJ sobre indenização paga a anistiado político. Discutiu-se sobre se as verbas a serem percebidas pelo recorrente a título de indenização oriunda de anistia política devem ser objeto de partilha de bens em decorrência de dissolução de sociedade conjugal constituída sob o regime de comunhão universal de bens. Destacou a relatora, no julgamento (REsp 1.205.188, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgamento em 12.04.2011), que o ato do Estado consistente no afastamento do recorrente das Forças Armadas, com a consequente perda dos rendimentos, não se circunscreveu apenas à sua esfera pessoal, mas espraiou seus efeitos deletérios também à sua família. Seu direito não nasceu com a Constituição de 1988. Nasceu como a passagem dos fatos, tendo depois sido só declarado. Portanto, já lhe pertencia em função do passado, quando casado era. Assim, os valores percebidos a título de indenização decorrente de anistia devem ser considerados para efeitos da meação.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NA AÇÃO POSSESSÓRIA. Em tese, a companheira, por possuir os mesmos direitos da cônjuge, teria que ser citada para ação possessória promovida em face de seu companheiro. Todavia, não é fácil ao autor diagnosticar a real existência de união estável, de modo que a leitura da regra do art. 10 do CPC tem que ser feita com muito cuidado, notadamente para não prejudicar o autor, colocando-lhe exigências não simples de serem atendidas. Sem dúvida, assim foi feito, no julgamento do AI n. 70038355301 pelo TJRS (Revista de Jurisprudência vol. 279/188). Firmou o decisório que a existência de filhos comuns é apenas indício da união estável, mas não sua prova. Ressaltou, outrossim, a inexistência de prova da composse, que se afigura mais como consequência natural da união estável. Deixou claro, porém, não ter sentido existir boa-fé pelo fato de ter a suposta companheira permanecido silente durante todo o processo, vindo a reclamar do fato somente após o trânsito em julgado, fazendo-o por meio de embargos de terceiro. Sem dúvida, ainda para muitas coisas faz falta o papel passado, que é definitivo.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS É NECESSÁRIA OU NÃO. Disse o STJ, pela voz do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, que não, firmando: "não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" (REsp 1.113.810, julgado em 22.03.2011). Todavia, o mesmo STJ, pela pena não menos abalizada da Min. NANCY ANDRIGHI, rejeitou agravo de instrumento, pois "a ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial" (AI 1.360.273, decisão de 23.03.2011). Como, então, conciliar? Se o Tribunal a quo não precisa manifestar-se sobre todos os argumentos, como se pode não conhecer do recurso porque não houve decisão sobre argumentos invocados pelo recorrente? A dispensa conferida ao julgador deve refletir também sobre o recorrente quando recorre discutindo argumentos não apreciados ou será que não?

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito Processual Civil Americano Contemporâneo. Prosseguindo na missão que se impôs de dar um trato atual ao Direito Comparado, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e seus preciosos discípulos* trazem agora, em complementação do trabalho anterior, que versou sobre o Direito Europeu, o Direito Processual Civil Americano Contemporâneo (Editora Atlas). Apresenta-se proveitosa e abrangente análise de como o processo civil é visto e tratado atualmente na Argentina, Canadá, Colombia, Costa Rica, Estados Unidos, México, Peru e Uruguai, o que aguça o estudo e traz ao conhecimento público autores mais modernos em cada um desses países, sem descurar da lembrança e dos bons trabalhos dos clássicos do processo que são muitos nos países no livro considerados. É um trabalho de grande interesse, principalmente para os estudiosos, cumprindo, ademais, o coordenador a missão de revelar e fazer firmar novos talentos, aos quais ensinou a difícil arte da pesquisa. Sem dúvida quem gosta do processo como ciência ou como mera curiosidade, a fim de simplesmente comparar o estrangeiro com o nosso, não deve deixar de se deter em mais este estudo.


* Escrevem, nesse livro, além do coordenador José Rogério Cruz e Tucci, Luiz Eduardo Boaventura Pacífico, Ricardo de Barros Leonel, Heitor Vitor Mendonça Sica, Gláucia Mara Coelho, Lionel Zaclis, Fábio Peixinho Gomes Corrêa, Guilherme José Braz de Oliveira e José Rubens de Moraes.