Exclusão do sobrenome do pai, que abandonou o filho na infância. Estão sendo criadas novas vertentes em desfavor do pai que faltou com seus deveres em relação ao filho. São conhecidas as decisões, que são poucas, que indenizam a falta de amor. Agora, surgem acórdãos permitindo ao filho, rompendo com o princípio da imutabilidade do nome, excluir o antroponímico paterno do genitor que o abandonou na infância, situação cuja lembrança, como firmou o julgado, impinge no filho "imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e abalo psicológico". A decisão é do TJSC (Apelação cível n. 2008.010577-5, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA) e se adorna com outras no mesmo sentido, concluindo ser a motivação suficiente à exclusão do sobrenome paterno, preservando os direitos advindos de sua ancestralidade. Com isso o homem fica sendo ele, mas sem suas contingências, o que se pensa possa representar uma dádiva purificadora, como se isso pudesse existir.
quarta-feira, 6 de junho de 2012
sexta-feira, 1 de junho de 2012
O Desembargador e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. O afastamento direto do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
representa invasão da competência de outro Tribunal. Todavia, a ele é dado
afastar o Desembargador que está sendo processado do cargo de Desembargador, com
o que cumpre ao TRE considerar o atual Presidente impedido de exercer a Presidência,
pois, segundo a Constituição Federal (§ 2º, do art. 120), o Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentro os desembargadores.
Portanto, ser e estar no exercício do cargo de Desembargador é requisito
necessário para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional.
terça-feira, 22 de maio de 2012
Fragiliza-se o art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao
Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente
cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a
Corte estadual limite-se a manter a sentença
por seus próprios
fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de
rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A
mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do
art. 93, IX, da Constituição Federal, causa
prejuízo para a
garantia do duplo grau de
jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da
primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).
quarta-feira, 16 de maio de 2012
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Cobrança mediante desconto em folha de pagamento do devedor. O STJ, aplicando a tese
nele pacificada que reconheceu o crédito de honorários
advocatícios como sendo de natureza alimentar, envolvendo tanto os
honorários de sucumbência, como os contratuais, admitiu, por unanimidade, em
julgamento de sua Terceira Turma, que os honorários, à falta de outros bens,
pode ser executado mediante desconto em folha de pagamento, afastando, quanto a
eles, a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, IV, do CPC. O julgado, relatado
pelo Min. SIDNEI BENETI, restou, na parte que interessa, assim ementado:
"Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a
natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o
desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a
gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do
art. 649, IV, do CPC." (REsp 948.492, julgamento em 01.12. 2011). Cuida-se,
pois, de se fazer operar os efeitos decorrentes de uma asserção que, se não
aplicada em toda sua extensão, fica simplesmente como um preceito teórico
desmuniciado. É certo que há de se definir o quanto se faz possível penhorar em
cada mês, a fim de que não se consuma por inteiro o montante percebido de
salário.
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Um triste exemplo tirado de questão afeta aos problemas da justiça gratuita. Quando a gente pensa que o saber e sua difusão devam ser remunerados com a grandeza e importância da função, é triste se ler o que constou de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (Revista dos Tribunais, vol. 917/865), onde se decidiu: "Professor universitário - Profissão que não justifica, por si só, a capacidade para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio e da família". Concedeu-se, pois, o benefício de demandar sem os ônus financeiros em feito de restrito valor econômico porque a parte contrária não conseguiu comprovar que a requerente não faz jus ao benefício. Conclusão: há uma presunção de pobreza em relação ao professor universitário. A dignidade da profissão exigiria algo mais para ela do que a presunção de pobreza.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
TEMPOS DIFÍCEIS NA JUSTIÇA PARA QUEM DELA PRECISA. Nos julgamentos dos colegiados, já nos cerceiam a sustentação oral, antecipando o voto, a discussão entre os julgadores, pois o monocrático impera, e até a própria oitiva do voto, pois se resume a ementa, para ser preciso. Mais do que isso, o acórdão, quando não se vale da previsão regimental que permite simplesmente afirmar que a sentença está boa e não é o caso de ser alterada, é resultado de simples afirmações não explicadas, esquecendo-se que tem o jurisdicionado o direito a uma resposta completa do Judiciário, ditando as conclusões, mas também as justificando, mostrando, enfim, onde está aquilo que se afirma ser o entendimento do órgão julgador. Não se trata de reclamar adornos ou explicitação do conteúdo da lei, mas sim resolver as questões, ou seja, os pontos controvertidos a partir dos quais podem surgir posições diferentes daquelas explicitadas nos pronunciamentos jurisdicionais.
terça-feira, 3 de abril de 2012
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – tutela antecipada. Começam a crescer, no Judiciário, questionamentos em torno da draconiana norma (Lei n. 9.514/97) que introduziu entre nós, com clara preocupação de garantir o crédito de bancos, a alienação fiduciária de imóvel. A parcimoniosa disciplina do assunto, principalmente ocultando medidas de defesa do devedor, se não ofende, ao menos tangencia a ofensa ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório. Abrigando princípios maiores e de forma alentadora, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 0302012-31.2011.8.26.0000, rel. Des. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, julgamento em 21.3.2012), diante de ação voltada à anulação de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, por força de alegação de coação para a assinatura do contrato, concedeu tutela antecipada ao autor para impedir qualquer procedimento atinente à posse e propriedade do imóvel. Reconheceu o acórdão que não há prejuízo à credora em não dar de imediato curso às medidas ligadas ao procedimento em questão, devendo, outrossim, antes do contraditório, ser dada credibilidade à palavra do devedor.
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