segunda-feira, 30 de julho de 2012
Sinal dos tempos? Casa de Prostituição. Acórdão do TJRS reconheceu que a
"modificação dos padrões de comportamentos sociais e morais da sociedade
contemporânea" permite que, apesar da figura criminal prevista no art. 229
do Código Penal, não seja considerada conduta ilícita manter casa destinada a
encontros libidinosos (Apelação criminal n. 70046046736, acórdão publicado em
15.02.2012). Aplicou-se o princípio da adequação social da conduta de modo a
absolver as rés.
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Julgamento de embargos de declaração. A 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo está adotando uma nova forma de julgamento (ou de proclamação de resultado) de embargos de declaração. Na abertura da sessão, depois de solução de questões de ordem, adiamentos, homenagens, o Presidente da Câmara simplesmente anuncia o julgamento dos embargos de declaração. Dita nada mais que os números na pauta dos recursos a que se negou provimento, que não foram conhecidos, que foram conhecidos, sem ou com modificação da parte dispositiva, citando-os sem maiores explicitações. Mais um sinal dos tempos. Mais uma inovação por conta do excesso de recursos e da falta de tempo. Quiçá mais honesta que tantas outras, assumindo-se, então, a inexistência de uma decisão do colegiado, que seria quem deveria explicar ou aclarar a decisão que antes proferira. Apesar da coragem em mostrar como as coisas são feitas, a novidade não é menos perigosa que as que suprimiram a leitura do relatório, a leitura do voto, a discussão da matéria, que teria sido feita antes da sessão, e até a sustentação oral, anunciando, antes do momento de sua realização, o resultado do julgamento. Práticas como essas, além de disseminar inegavelmente a descrença na nossa Justiça, tiram a grandiosidade do momento, fazendo com que a função daqueles que a exercem, incluindo também os advogados e os próprios interessados que para lá acorrem, fique diminuída e irrelevante. Será que se pode ter esperança de que um dia se retornará e voltará a se dar relevância a esse momento? Acho muito difícil, tudo que se tirou nunca foi devolvido, mas há de se persistir, ainda que só clamando para ouvidos moucos.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
União estável e casamento concomitantes. Proteção. Acórdão do TJPE (relator Des. EDUARDO SERTÓRIO) publicado na Revista dos Tribunais, 920/1.105 concluiu pela possibilidade de se proteger e, portanto, reconhecer união estável concomitante a casamento. Exigiu o aresto para tanto que houvesse união pública, contínua e com o intuito de constituir família. Aduziu não existir impedimento para a proteção de ambas as famílias, pois a previsão contida na Constituição não é restritiva, podendo admitir-se, diante dela, outras ligações, desde que nelas exista a comunhão de vida, não se podendo, então, afastar qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade. No seu desfecho, o acórdão enfatiza que "não se pode estar a reprimir as famílias consideradas ilícitas".
A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.
A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Embargos de declaração com caráter infringente. Voto vencido do Des. COUTINHO DE ARRUDA, em acórdão recente da 16a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 0177096-56.2010.8.26.0000/50000) cita julgado relatado pelo Des. SOARES LIMA (Revista de Jurisprudência do TJSP, n. 92/328), que bem demarca a função dos embargos de declaração, que não podem ter caráter infringente: "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; é só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Correta e de qualidade a asserção, todavia, não se pode eliminar a priori a possibilidade de mudança, não pela simples mudança em si, mas aquela que seja fruto natural do suprimento da omissão ou eliminação da contradição. Dessa forma, melhor dizer que a decisão dos embargos implicará a modificação que seja decorrência do suprimento do vício que o acórdão continha e que foi sanado com o julgamento dos embargos.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
Ministério Público nos agravos de instrumento tirado de causas de incapazes. Especificando como se concretiza a atuação do Ministério Público em causas onde há interesse de incapazes, o art. 83, I, do CPC, confere a ele vista dos autos depois das partes, “sendo intimado de todos os atos do processo”. Não há, pois, qualquer discriminação, dizendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ser essa intimação “complementar e indispensável” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n 459, p. 382).
Acórdão relatado pelo Des. VITO GUGLIELMI do TJSP (AI 0207026-85.2011.8.26.0000, julgado em 20.10.2011), todavia, refutou a necessidade dessa intimação em agravo de instrumento, porque se estaria diante “de tema interlocutório, de caráter provisório, sem influência no mérito da demanda e que será reavaliado por ocasião da sentença e da apelação, quando o Ministério Público terá nova oportunidade de manifestação”. Semelhante colocação não tem o respaldo da lei, que exige a intimação sempre “de todos os atos”, sem diferenciar o provisório do definitivo, pois a intervenção do Ministério Público é no processo e não em algumas ocorrências do processo.
CELSO AGRÍCOLA BARBI é preciso nesse sentido, dizendo que “a lei diz que a intimação será de todos os atos, porque a função se exerce em todos eles, não se limitando a alguns, ainda que estes sejam de maior importância” (Comentários e local cit.).
Cria o acórdão uma distinção sem base legal, sem amparo, especialmente, na regra que do assunto cuida e que impõe a intimação do Ministério Público, ficando a critério dele, como titular dessa prerrogativa, de ingressar ou não, de modo a não se afigurar correta a exclusão pelo julgado da intimação do Ministério Público, o que evidencia violação a texto expresso de lei.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
PROVA DE FERIADO LOCAL. Esboça-se um alento na jurisprudência do STJ sobre a comprovação do feriado local. De há muito, naquela Corte, entende-se que a prova de sua existência há de ser contemporânea à apresentação do recurso, sem o que a interposição é considerada tardia e, portanto, não conhecida. Recente decisão da relatoria do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (AgRg no REsp 1.080.119, julgamento em 05.06.2012), por maioria de votos, reviu posicionamento anterior, guiando-se por precedente do STF, e firmou ser "possível a comprovação posterior da tempestividade do
recurso, no caso de feriado local". Aceitou-se sanar o problema a partir de uma simples certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de origem, atestando o
fato que deu origem à suspensão do prazo recursal, que foi apresentada somente no agravo regimental, que acabou provido.
segunda-feira, 18 de junho de 2012
E o devido processo legal? Difícil ver sobreviver o devido processo legal quando se difundem ideias no sentido de aplicar o "princípio da razoabilidade", segundo o qual as decisões do Judiciário têm que se adequarem entre meios e fins, permitindo-se a imposição de obrigações, restrições e sanções que sejam necessárias ao atendimento do interesse público. Tal colocação vem inserida em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que simplesmente admite e defere a penhora online (AI 1.0026.08.036321-6/002, rel. Des. ROGÉRIO MEDEIROS, Revista dos Tribunais 919/1090). Transparece a citação um exagero para assunto que decorre da lei, que está posta e tanto admite sem maiores questionamentos, não se fazendo, pois, necessário também invocar a necessidade de se "encontrar o justo no caso concreto", como ensina PLAUTO FARACO DE AZEVEDO. O perigo dessas citações quando não são necessárias, pois texto de lei admite o que se pede, é supor uma permissibilidade para qualquer situação, que pode importar em fazer letra morta o maior de todos os princípios processuais, que é o do devido processo legal.
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