União poliafetiva? Deu no jornal: "Trio registra união em Cartório de Tupã" (Estadão 24.8.12). Por não saber de que tipo de união se tratava, li. Depois me choquei, não por causa da união em si, mas por ver que se trata de algo a que se pretende emprestar o regime jurídico da família. Mais chocante é ver o apoio do IBDFAM. Acho que as coisas passam do limite, não pela forma como as pessoas se unem, mas pelo respaldo que vêm buscar e, ainda, pelo quanto de seriedade alguns lhes emprestam.
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Justiça, Direito e mensalão.
Nesses tempos de julgamento do mensalão, onde as pessoas esperam ver sair do
Tribunal os réus trajando uniforme listrado, já que não podem ser queimados na
Praça dos Três Poderes, é reconfortante ler notícia da palestra de EROS GRAU,
no Instituto dos Advogados do Brasil, falando, em tese, sobre o texto e a norma
jurídica (Folha do IAB, maio e junho
2012, págs. 4 e 5). Importante, como ele o fez, é lembrar que existe uma
diferença entre Justiça e Direito e que os juízes aplicam o Direito, devendo
preocupar-se com que essa aplicação sirva para solucionar problemas práticos.
Ninguém foi à faculdade para aprender Justiça, mas para aprender Direito.
Ninguém fez curso de justiceiro. A Justiça é ideia inata, todavia não deixa de
ser marcada por enorme dose de subjetivismo, que, ainda bem, não está na norma
jurídica. Portanto, antes de se frustrar, daqui a alguns meses, com o fato de
ninguém sair de listrado do Supremo, procure entender os limites da função do
julgador e torcer para que os ministros a ela se restrinjam, o que é uma
segurança para todos nós, da qual não devemos sequer cogitar de abrir mão.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Responsabilidade do Estado. Polícia Militar trabalhando em quadrilha de sequestradores; Secretário de Estado ofendendo a cidadão.... O Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido por demais conservador e fazendário ao negar, sistematicamente, indenização a particulares que sofrem prejuízos em decorrência de ato ilícito praticado por (ou também por) agente público. Tal se viu em crime praticado por Policial Militar, em ofensas advindas de funcionários de hierarquia elevada contra um cidadão qualquer, etc. A justificativa, que pouco tem de jurídico, é sempre no sentido de dizer que não se condena, pois, em última análise, quem pagará a conta será toda a comunidade. Parece que já é chegada a hora (se é que já não passou) de ir um pouco mais adiante e tentar com a condenação aguçar o senso de responsabilidade do agente público, instigando, ainda, o Estado a ir em busca do direito de regresso contra o funcionário. Não se pode ser tão condescendente com o funcionário, pois, a persistir essa situação, torna-se letra morta a responsabilidade objetiva do Estado e, mais do que isso, faz-se com que exclusivamente a vítima seja a prejudicada, arcando sozinha com as perdas que teriam mesmo que ser suportadas pela coletividade, mas, dentro de um senso de responsabilidade, repassada ao verdadeiro causador do dano. Isso seria próprio da República, todavia ....
segunda-feira, 30 de julho de 2012
Sinal dos tempos? Casa de Prostituição. Acórdão do TJRS reconheceu que a
"modificação dos padrões de comportamentos sociais e morais da sociedade
contemporânea" permite que, apesar da figura criminal prevista no art. 229
do Código Penal, não seja considerada conduta ilícita manter casa destinada a
encontros libidinosos (Apelação criminal n. 70046046736, acórdão publicado em
15.02.2012). Aplicou-se o princípio da adequação social da conduta de modo a
absolver as rés.
sexta-feira, 20 de julho de 2012
Julgamento de embargos de declaração. A 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo está adotando uma nova forma de julgamento (ou de proclamação de resultado) de embargos de declaração. Na abertura da sessão, depois de solução de questões de ordem, adiamentos, homenagens, o Presidente da Câmara simplesmente anuncia o julgamento dos embargos de declaração. Dita nada mais que os números na pauta dos recursos a que se negou provimento, que não foram conhecidos, que foram conhecidos, sem ou com modificação da parte dispositiva, citando-os sem maiores explicitações. Mais um sinal dos tempos. Mais uma inovação por conta do excesso de recursos e da falta de tempo. Quiçá mais honesta que tantas outras, assumindo-se, então, a inexistência de uma decisão do colegiado, que seria quem deveria explicar ou aclarar a decisão que antes proferira. Apesar da coragem em mostrar como as coisas são feitas, a novidade não é menos perigosa que as que suprimiram a leitura do relatório, a leitura do voto, a discussão da matéria, que teria sido feita antes da sessão, e até a sustentação oral, anunciando, antes do momento de sua realização, o resultado do julgamento. Práticas como essas, além de disseminar inegavelmente a descrença na nossa Justiça, tiram a grandiosidade do momento, fazendo com que a função daqueles que a exercem, incluindo também os advogados e os próprios interessados que para lá acorrem, fique diminuída e irrelevante. Será que se pode ter esperança de que um dia se retornará e voltará a se dar relevância a esse momento? Acho muito difícil, tudo que se tirou nunca foi devolvido, mas há de se persistir, ainda que só clamando para ouvidos moucos.
quarta-feira, 11 de julho de 2012
União estável e casamento concomitantes. Proteção. Acórdão do TJPE (relator Des. EDUARDO SERTÓRIO) publicado na Revista dos Tribunais, 920/1.105 concluiu pela possibilidade de se proteger e, portanto, reconhecer união estável concomitante a casamento. Exigiu o aresto para tanto que houvesse união pública, contínua e com o intuito de constituir família. Aduziu não existir impedimento para a proteção de ambas as famílias, pois a previsão contida na Constituição não é restritiva, podendo admitir-se, diante dela, outras ligações, desde que nelas exista a comunhão de vida, não se podendo, então, afastar qualquer entidade que preencha os requisitos da afetividade, estabilidade e ostensibilidade. No seu desfecho, o acórdão enfatiza que "não se pode estar a reprimir as famílias consideradas ilícitas".
A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.
A tese contrapõe-se à previsão expressa de lei (art. 1.727 do CC), de modo a se poder entender a necessidade que teve o acórdão de destacar que cada caso é um caso, o que é bastante para que se compreenda cuidar-se de processo em que sobrepujou a questão jurídica a imperiosa busca de justiça, daquela distributiva, tanto que também se ressaltou como relevante a circunstância de não existirem bens a serem partilhados, de modo a se restringir o "patrimônio" a dividir a uma simples pensão. Situações deste jaez, nas quais, porém, exista efetivo patrimônio a ser partilhado podem e devem ser solucionadas não à luz das regras da união estável, de modo a não se afrontar o art. 1.727 do Código Civil, mas de conformidade com os velhos princípios da sociedade de fato, que não perdeu a utilidade, nem a importância para o tema.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Embargos de declaração com caráter infringente. Voto vencido do Des. COUTINHO DE ARRUDA, em acórdão recente da 16a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 0177096-56.2010.8.26.0000/50000) cita julgado relatado pelo Des. SOARES LIMA (Revista de Jurisprudência do TJSP, n. 92/328), que bem demarca a função dos embargos de declaração, que não podem ter caráter infringente: "não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; é só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Correta e de qualidade a asserção, todavia, não se pode eliminar a priori a possibilidade de mudança, não pela simples mudança em si, mas aquela que seja fruto natural do suprimento da omissão ou eliminação da contradição. Dessa forma, melhor dizer que a decisão dos embargos implicará a modificação que seja decorrência do suprimento do vício que o acórdão continha e que foi sanado com o julgamento dos embargos.
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