Honorários advocatícios. Atuação de ofício. A condenação em
honorários advocatícios é consequência direta da sucumbência. A pretensão de
receber honorários é considerada pedido implícito em todo e qualquer processo,
prescindindo, pois, de manifestação expressa da parte. Tem, pois, o mesmo regime
jurídico dos juros e custas. Essa atuação de ofício do juiz, contudo, cessa com
a prolação da sentença, de modo que a alteração da condenação, ainda que apenas
quanto à mudança de valor ou percentual, depende de pedido da parte
prejudicada. Bem firmou o STJ, em julgado relatado pelo Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA (EREsp 1.082.374, julgamento em 19.9.2012), que nos casos em que seja
negado provimento ao recurso, a redução dos honorários advocatícios só é
possível se houver pedido expresso na petição recursal. Nessa circunstância,
reduzir de ofício o montante destinado ao pagamento de honorários ofende os
arts. 128, 460 e 515 do CPC. Isso porque a matéria a ser debatida no recurso é
determinada pelas partes e a inobservância desses limites importa em julgamento
ultra ou extra petita. Existe,
porém, a possibilidade de se mexer nos honorários fixados sem pedido específico,
quando há provimento do recurso acerca de outros aspectos, pois, nesses casos,
a alteração da verba honorária é uma decorrência lógica do provimento do
recurso.
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
quarta-feira, 26 de setembro de 2012
Seria uma redefinição do conceito de mérito? Apreciando o cabimento de embargos infringentes, a Terceira Turma do STJ, em julgado relatado pela Min. NANCY ANDRIGHI, aferiu sobre a possibilidade de embargos infringentes em função do teor da decisão, desprezando, em princípio, a sua específica natureza. Julgou-se que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar
de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem
julgamento do mérito (REsp 1.157.383, julgado em 14.08.2012). Parece mesmo que a tanto se poderia chegar, na medida em que a decisão de primeiro grau fosse decisão de mérito, de vez que a regra do art. 530 do CPC, definidora do cabimento dos infringentes, preocupa-se com a reforma de decisão de mérito pelo acórdão, tornando, pois, a matéria deste indiferente para a definição buscada, bastando que a sentença fosse de mérito. No caso, a justificativa foi outra. Entendeu-se que a regra deve ser interpretada harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC,
admitindo-se os embargos contra decisão que, a despeito de ser
formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a relatora,
adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz
realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de
esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o
mérito da controvérsia. Não parece que a cognição profunda e a circunstância de se passar pelo mérito para julgar as condições da ação possam alterar a questão, mas inegavelmente se chega a solução que transparece mais justa, embora, como foge da literalidade da disposição legal, coloca enorme risco na opção a seguir, pois a escolha errada nesta fase terá grande chance de matar o especial futuro.
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
ABUSO DO USO DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O art. 252 do Regimento Interno do TJSP é aquele dispositivo que permite à Câmara Julgadora confirmar a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem, portanto, necessitar debruçar-se sobre as razões do recurso de apelação. A regra, de constitucionalidade duvidosa, é aplicada, pelo que se vê nas sessões de julgamento, centenas de vezes, diariamente, gerando um inconformismo dos vencidos por sequer verem apreciadas suas razões de recurso e também seus argumentos lançados para se contrapor ao quanto entendeu o juiz de primeiro grau. Como não há estatísticas em nossos tribunais, mais ainda no TJ de São Paulo, nos lançamos em uma busca empírica sobre o instituto e revelou-se alarmante o que se viu. Jogou-se no site, apenas para pesquisar por ementas, a expressão "252 do Regimento" e o site respondeu com 18.364 ocorrências. Considerando que essa possibilidade data do final de 2009, é exagerado ter-se, em menos de três anos, já por mais de dezoito mil vezes utilizada a prerrogativa conferida ao julgador. Impõe-se uma cruzada contra esse estado de coisas, conferindo-se uma dignidade ao recurso da parte não em homenagem a esta ou a seu advogado, mas em respeito ao sagrado direito de recorrer garantido pela Constituição da República.
sábado, 1 de setembro de 2012
Em defesa da defesa. Digno de ser lido por todos. Necessário ser lido por quem não acredita no trabalho do advogado ou não sabe separar o cliente do profissional que o defende. Útil de ser lido por quem não imagina que um dia possa precisar de um advogado. Ensaio erudito, o quanto dá para ser erudito no jornal, de ROBERTO ROMANO, com a curiosidade de a defesa e, logicamente,o defensor serem defendidos por alguém que não ostenta a condição de advogado, assim não se apresentando. Melhor, sem dúvida, de que muitas defesas oficiais feitas pelos profissionais do Direito e pelas entidades de classe da Advocacia. Nestas, transparece atuação em causa própria; no artigo recomendado não: quem fala é o filosofo, portanto, com razão e sabedoria (Estado de São Paulo, 01.09.2012, pág.2-A).
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
União poliafetiva? Deu no jornal: "Trio registra união em Cartório de Tupã" (Estadão 24.8.12). Por não saber de que tipo de união se tratava, li. Depois me choquei, não por causa da união em si, mas por ver que se trata de algo a que se pretende emprestar o regime jurídico da família. Mais chocante é ver o apoio do IBDFAM. Acho que as coisas passam do limite, não pela forma como as pessoas se unem, mas pelo respaldo que vêm buscar e, ainda, pelo quanto de seriedade alguns lhes emprestam.
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Justiça, Direito e mensalão.
Nesses tempos de julgamento do mensalão, onde as pessoas esperam ver sair do
Tribunal os réus trajando uniforme listrado, já que não podem ser queimados na
Praça dos Três Poderes, é reconfortante ler notícia da palestra de EROS GRAU,
no Instituto dos Advogados do Brasil, falando, em tese, sobre o texto e a norma
jurídica (Folha do IAB, maio e junho
2012, págs. 4 e 5). Importante, como ele o fez, é lembrar que existe uma
diferença entre Justiça e Direito e que os juízes aplicam o Direito, devendo
preocupar-se com que essa aplicação sirva para solucionar problemas práticos.
Ninguém foi à faculdade para aprender Justiça, mas para aprender Direito.
Ninguém fez curso de justiceiro. A Justiça é ideia inata, todavia não deixa de
ser marcada por enorme dose de subjetivismo, que, ainda bem, não está na norma
jurídica. Portanto, antes de se frustrar, daqui a alguns meses, com o fato de
ninguém sair de listrado do Supremo, procure entender os limites da função do
julgador e torcer para que os ministros a ela se restrinjam, o que é uma
segurança para todos nós, da qual não devemos sequer cogitar de abrir mão.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Responsabilidade do Estado. Polícia Militar trabalhando em quadrilha de sequestradores; Secretário de Estado ofendendo a cidadão.... O Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido por demais conservador e fazendário ao negar, sistematicamente, indenização a particulares que sofrem prejuízos em decorrência de ato ilícito praticado por (ou também por) agente público. Tal se viu em crime praticado por Policial Militar, em ofensas advindas de funcionários de hierarquia elevada contra um cidadão qualquer, etc. A justificativa, que pouco tem de jurídico, é sempre no sentido de dizer que não se condena, pois, em última análise, quem pagará a conta será toda a comunidade. Parece que já é chegada a hora (se é que já não passou) de ir um pouco mais adiante e tentar com a condenação aguçar o senso de responsabilidade do agente público, instigando, ainda, o Estado a ir em busca do direito de regresso contra o funcionário. Não se pode ser tão condescendente com o funcionário, pois, a persistir essa situação, torna-se letra morta a responsabilidade objetiva do Estado e, mais do que isso, faz-se com que exclusivamente a vítima seja a prejudicada, arcando sozinha com as perdas que teriam mesmo que ser suportadas pela coletividade, mas, dentro de um senso de responsabilidade, repassada ao verdadeiro causador do dano. Isso seria próprio da República, todavia ....
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