Improbidade administrativa. Em que pese o reclamo legal para que se particularizem as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, é usual repetir-se para todos os partícipes do processo igual pena. Ademais, as restrições que se põem ao exame de recursos especiais e/ou extraordinários acabam acobertando este mal, pois o recurso não é conhecido, de vez que a pena, em razão de envolver fatos e provas, acaba não podendo ser objeto de exame. Alentadora, contudo, é decisão recente do STJ, da relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, firmando, em caso que transpareceu a desproporcionalidade das sanções impostas, que "a conduta do agente privado não
pode ser punida com a mesma ou maior intensidade do que a conduta do agente
público que assumiu tal qualidade por ter sido eleito pelo povo – enfim, uma
verdadeira traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.” (REsp
1.245.954, julgado em 21.06.2012, Revista Dialética de Direito Processual, 117/176). Que se tome tal posição como parâmetro e se julgue particularmente a conduta de cada qual, pois vítimas acabam sendo punidas, muito comumente, do mesmo modo pelo qual estão sendo punidos os violadores de seu direito.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Honorários advocatícios. Reexame em recurso especial, mas não na rescisória. O STJ
avançou no que tange ao exame da condenação em honorários advocatícios,
aceitando apreciar, julgando recurso especial, a sua fixação, se exorbitantes
ou irrisórios. Excepcionou, pois, quanto à restrição ao exame de fatos
consolidada na súmula 07 de sua jurisprudência, que tanto lhe impediria, de vez
que a definição de honorários sempre se prende a uma perspectiva fática, dado
que há de se considerar aspectos da causa e também do profissional. Evidente que
se foi dado um dedo já houve quem pensasse em levar a mão, buscando, então, ir mais
longe e discutir o tema em ação rescisória. No julgamento do REsp 1.217.321,
concluiu-se que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a
exorbitância de verba honorária, justificando o relator designado, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, que “apesar de ser permitido o conhecimento de recurso
especial para discutir o quantum fixado a título de verba
honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa
excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode
ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo”. Deu-se o devido valor ao
caráter de exceção da rescisória, cuja ampliação afeta a segurança jurídica e a
estabilidade decorrente da coisa julgada.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
ADVOGADO, ADVOCACIA, ELEIÇÕES NA OAB. Meus
amigos, amanhã teremos um evento dos mais importantes. Serão realizadas as
eleições para a escolha dos dirigentes da OAB, Seção de São Paulo. Os que são
advogados sabem a importância disso. Os que não são certamente têm a intuição
sobre o que isto representa, pois sem o advogado não se pode ter Justiça. Para
chegar a postular seus direitos qualquer pessoa precisa estar representada por
um advogado, que será o seu defensor, seu parceiro fiel, sua voz: alguém que
lutará para que seu direito se sobreponha ao suposto direito do adversário.
Contrapõem-se
nestas eleições três grupos, sobressaindo-se o comandado pelo advogado MARCOS
DA COSTA, acima de tudo pela sua seriedade e elevado senso de responsabilidade.
O comando da Advocacia de São Paulo, pela importância de nosso Estado, não pode
ser entregue a quem não tenha a predisposição de servir ao colega e à Justiça,
mas veja aquilo como uma estrela a ser ostentada em seu currículo; um trampolim
para qualificar seu escritório; uma preparação para um salto maior. Perderíamos
muito – e conosco a Cidadania – se a Ordem de São Paulo não ficasse em mãos
dispostas a trabalhar despreocupadas com a visibilidade que o cargo pode dar e
com o salto pessoal que a vitória pode representar.
Depois
de haver presidido a Associação dos Advogados de São Paulo e de ter disputado
duas eleições à presidência da nossa OAB, sinto-me confortável e feliz por
fazer parte do grupo de conselheiros de MARCOS DA COSTA e estar colaborando com
um projeto que não é nosso, nem dele, mas da classe dos advogados, o que, com
certeza, repercutirá sobre a sociedade.
Conclamo,
então, os que não são advogados a recomendar ao seu advogado, aos seus parentes
e amigos advogados, que pensem na importância do momento e na seriedade que o
cargo exige.
Aos
advogados peço que levem esse momento a sério e escolham o candidato que possa
retribuir em dignidade e respeito o seu voto, com o que estarão pensando, sem
dúvida alguma, em MARCOS DA COSTA.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
Julgamento monocrático – art. 557 do CPC. É preocupante a
proliferação de julgamentos monocráticos de recursos, sendo mais preocupante
ainda o desdém que se dá ao agravo regimental ofertado contra estes
julgamentos. Via de regra, o julgamento e o acórdão limitam-se a relatar a
interposição do recurso, transcrever a decisão monocrática e afirmar a
inexistência de razões que justificariam a alteração do decidido. Por isso
trazem algum alento decisões que se debruçam contra essa forma de limpar o
acervo. Assim se passa com acórdão do STJ (REsp 1.261.902), relatado pela Min.
NANCY ANDRIGHI e publicado na Revista Dialética de Direito Processual, 116/135.
Nele a Ministra relembra as hipóteses que ensejam o julgamento monocrático e
anula decisão do TJRJ que referendou decisão de Desembargador proferida a
partir da revisão de provas, dizendo que “não se pode dizer que o relator de um
recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação da
jurisprudência consolidada quanto à matéria. Jurisprudência consolidada só pode
incidir sobre matéria de direito”. Afasta, ainda, o julgado a possibilidade de
se entender tratar-se essa de mera questão formal, discorrendo sobre o quanto
há de conteúdo na garantia à parte de julgamento colegiado.
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
A NOSSA CAUSA: A ADVOCACIA. Há alguns
anos, me afastei da política das entidades de classe da Advocacia, por julgar
já ter dado minha contribuição, depois de ter trabalhado pesadamente na AASP,
na Ética da Ordem e de ter participado de duas acirradas disputas eleitorais,
nas quais saímos derrotados. Vimos, porém, várias de nossas ideias persistirem
e até serem aplicadas pelos grupos vencedores.
Como
acontecera nas eleições anteriores, neste ano, fomos também lembrados por mais
de uma chapa. Em princípio, coerente com o que me tinha proposto, recusei os
convites, mas, posteriormente, temendo
pelo rumo que as coisas tomavam, principalmente pela clara intenção de usar a
Ordem para formar currículo e ostentar estrelas, resolvi aceitar o convite de
MARCOS DA COSTA. Era necessário cerrar fileiras nesta luta, pois senti o risco
de se retroceder naquilo que havia sido conseguido nas gestões anteriores, se chegasse
a OAB de São Paulo a ser entregue a quem está preocupado com o prestígio e a
rentabilidade de sua banca e não com a classe.
MARCOS DA
COSTA conhece a Ordem e, muito mais do que isso, os problemas da Advocacia. Tem
enfrentado com qualidade e desenvoltura o nosso eterno conflito com o
Judiciário, com o Ministério Público, com aqueles que pretendem acabar com o
exame de Ordem, buscando preservar nosso espaço e a imprescindibilidade de
nosso trabalho para a própria Justiça. Tem conseguido gozar do respeito de
todos os diversos segmentos em que se partilha hoje a Advocacia. De forma
eficiente e constante tem trabalhado anonimamente, sem buscar os holofotes,
porém com inegável determinação e entusiasmo.
Aceitei,
então, ser um soldado desta sua batalha: serei um Conselheiro, certo de que
poderei contribuir com minha experiência para uma obra maior, marcada pela coragem
de se buscarem dias melhores para a Advocacia.
Peço,
pois, o seu apoio, não a mim, nem ao MARCOS, mas à causa de todos nós: a
Advocacia, que será mais valorizada, na medida em que se garanta ao
profissional o direito de trabalhar com dignidade.
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Direito de preferência: fisco x trabalhador. Aplicação na execução individual. O STJ firmou posição acerca da disputa por preferência entre o crédito trabalhista e o tributário nas execuções individuais, reconhecendo a prevalência do crédito trabalhista. Julgando, em 16 de outubro de 2012, o Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial n. 215.749, o relator, Min. HUMBERTO MARTINS, decidiu que a preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista
no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão
de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de
execução contra devedor solvente. A preferência prevista no
art. 711 do CPC não se restringe ao processo de insolvência, pois a preferência de direito material
se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de
execução contra devedor solvente.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Embargos de declaração - incisos I e II do art. 535 do CPC. Impressionante a força de atração do inciso II do art. 535 do CPC. Reiteradamente o STJ decide alegação de ofensa ao inciso I com aquele modelo padronizado para o inciso II. O último meu foi publicado em 15.10.2009, da relatoria da Min. ELIANA CALMON (Agravo em recurso especial n. 20.087). Será que é mais fácil dizer que se examinou tudo do que enfrentar a contradição? Parece que sim, infelizmente.
Assinar:
Postagens (Atom)
