Fim de ano. É tempo de renovar energias, ideias e crenças para ser melhor como pessoa em 2013.
Bom Ano a todos.
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
Ofensas
irrogadas por advogado em juízo. Pela serenidade e claro
entendimento da sua função e da missão do advogado, embora não se trate de
decisão atual (processo n. 2005/724, julgado em 22.3.2007), é de se destacar
decisão da Dra. Rejane Rodrigues Lage, então na 7ª Vara Cível do Fórum Central
da Comarca de São Paulo, que, julgando ação promovida por juíza que se sentiu
ofendida pelas palavras de advogado e pretendia indenização por dano moral,
rejeitou o pedido. Para tanto, destacou a importância de o juiz saber suportar
os arroubos da parte ao indicar seus erros e equívocos, conclamando, de outro
lado, a que se receba com paciência e humildade as críticas. Quanto ao caso, disse
que “verificando o abuso que os réus entenderam cometido pela autora .... a
revolta era esperada e desembocou no teor da impetração”. Mas adiante externou
que não serviram “as assertivas constantes para provocar profundo abalo na
autora, sendo tecidas no interior do processo, para órgão colegiado formado por
magistrados, os quais sabem perfeitamente separar os excessos dos argumentos
jurídicos para examinar a controvérsia, não verifico a configuração de contexto
capaz de acarretar mácula à imagem da autora”. A serenidade é alentadora,
marcada por valiosa visão da vida e da profissão.
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Improbidade administrativa. Em que pese o reclamo legal para que se particularizem as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa, é usual repetir-se para todos os partícipes do processo igual pena. Ademais, as restrições que se põem ao exame de recursos especiais e/ou extraordinários acabam acobertando este mal, pois o recurso não é conhecido, de vez que a pena, em razão de envolver fatos e provas, acaba não podendo ser objeto de exame. Alentadora, contudo, é decisão recente do STJ, da relatoria do Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, firmando, em caso que transpareceu a desproporcionalidade das sanções impostas, que "a conduta do agente privado não
pode ser punida com a mesma ou maior intensidade do que a conduta do agente
público que assumiu tal qualidade por ter sido eleito pelo povo – enfim, uma
verdadeira traição ao mandato, à confiança que lhe é depositada.” (REsp
1.245.954, julgado em 21.06.2012, Revista Dialética de Direito Processual, 117/176). Que se tome tal posição como parâmetro e se julgue particularmente a conduta de cada qual, pois vítimas acabam sendo punidas, muito comumente, do mesmo modo pelo qual estão sendo punidos os violadores de seu direito.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Honorários advocatícios. Reexame em recurso especial, mas não na rescisória. O STJ
avançou no que tange ao exame da condenação em honorários advocatícios,
aceitando apreciar, julgando recurso especial, a sua fixação, se exorbitantes
ou irrisórios. Excepcionou, pois, quanto à restrição ao exame de fatos
consolidada na súmula 07 de sua jurisprudência, que tanto lhe impediria, de vez
que a definição de honorários sempre se prende a uma perspectiva fática, dado
que há de se considerar aspectos da causa e também do profissional. Evidente que
se foi dado um dedo já houve quem pensasse em levar a mão, buscando, então, ir mais
longe e discutir o tema em ação rescisória. No julgamento do REsp 1.217.321,
concluiu-se que não cabe ação rescisória para discutir a irrisoriedade ou a
exorbitância de verba honorária, justificando o relator designado, Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, que “apesar de ser permitido o conhecimento de recurso
especial para discutir o quantum fixado a título de verba
honorária quando exorbitante ou irrisório, na ação rescisória essa
excepcionalidade não é possível já que nem mesmo a injustiça manifesta pode
ensejá-la se não houver violação ao direito objetivo”. Deu-se o devido valor ao
caráter de exceção da rescisória, cuja ampliação afeta a segurança jurídica e a
estabilidade decorrente da coisa julgada.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
ADVOGADO, ADVOCACIA, ELEIÇÕES NA OAB. Meus
amigos, amanhã teremos um evento dos mais importantes. Serão realizadas as
eleições para a escolha dos dirigentes da OAB, Seção de São Paulo. Os que são
advogados sabem a importância disso. Os que não são certamente têm a intuição
sobre o que isto representa, pois sem o advogado não se pode ter Justiça. Para
chegar a postular seus direitos qualquer pessoa precisa estar representada por
um advogado, que será o seu defensor, seu parceiro fiel, sua voz: alguém que
lutará para que seu direito se sobreponha ao suposto direito do adversário.
Contrapõem-se
nestas eleições três grupos, sobressaindo-se o comandado pelo advogado MARCOS
DA COSTA, acima de tudo pela sua seriedade e elevado senso de responsabilidade.
O comando da Advocacia de São Paulo, pela importância de nosso Estado, não pode
ser entregue a quem não tenha a predisposição de servir ao colega e à Justiça,
mas veja aquilo como uma estrela a ser ostentada em seu currículo; um trampolim
para qualificar seu escritório; uma preparação para um salto maior. Perderíamos
muito – e conosco a Cidadania – se a Ordem de São Paulo não ficasse em mãos
dispostas a trabalhar despreocupadas com a visibilidade que o cargo pode dar e
com o salto pessoal que a vitória pode representar.
Depois
de haver presidido a Associação dos Advogados de São Paulo e de ter disputado
duas eleições à presidência da nossa OAB, sinto-me confortável e feliz por
fazer parte do grupo de conselheiros de MARCOS DA COSTA e estar colaborando com
um projeto que não é nosso, nem dele, mas da classe dos advogados, o que, com
certeza, repercutirá sobre a sociedade.
Conclamo,
então, os que não são advogados a recomendar ao seu advogado, aos seus parentes
e amigos advogados, que pensem na importância do momento e na seriedade que o
cargo exige.
Aos
advogados peço que levem esse momento a sério e escolham o candidato que possa
retribuir em dignidade e respeito o seu voto, com o que estarão pensando, sem
dúvida alguma, em MARCOS DA COSTA.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
Julgamento monocrático – art. 557 do CPC. É preocupante a
proliferação de julgamentos monocráticos de recursos, sendo mais preocupante
ainda o desdém que se dá ao agravo regimental ofertado contra estes
julgamentos. Via de regra, o julgamento e o acórdão limitam-se a relatar a
interposição do recurso, transcrever a decisão monocrática e afirmar a
inexistência de razões que justificariam a alteração do decidido. Por isso
trazem algum alento decisões que se debruçam contra essa forma de limpar o
acervo. Assim se passa com acórdão do STJ (REsp 1.261.902), relatado pela Min.
NANCY ANDRIGHI e publicado na Revista Dialética de Direito Processual, 116/135.
Nele a Ministra relembra as hipóteses que ensejam o julgamento monocrático e
anula decisão do TJRJ que referendou decisão de Desembargador proferida a
partir da revisão de provas, dizendo que “não se pode dizer que o relator de um
recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação da
jurisprudência consolidada quanto à matéria. Jurisprudência consolidada só pode
incidir sobre matéria de direito”. Afasta, ainda, o julgado a possibilidade de
se entender tratar-se essa de mera questão formal, discorrendo sobre o quanto
há de conteúdo na garantia à parte de julgamento colegiado.
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
A NOSSA CAUSA: A ADVOCACIA. Há alguns
anos, me afastei da política das entidades de classe da Advocacia, por julgar
já ter dado minha contribuição, depois de ter trabalhado pesadamente na AASP,
na Ética da Ordem e de ter participado de duas acirradas disputas eleitorais,
nas quais saímos derrotados. Vimos, porém, várias de nossas ideias persistirem
e até serem aplicadas pelos grupos vencedores.
Como
acontecera nas eleições anteriores, neste ano, fomos também lembrados por mais
de uma chapa. Em princípio, coerente com o que me tinha proposto, recusei os
convites, mas, posteriormente, temendo
pelo rumo que as coisas tomavam, principalmente pela clara intenção de usar a
Ordem para formar currículo e ostentar estrelas, resolvi aceitar o convite de
MARCOS DA COSTA. Era necessário cerrar fileiras nesta luta, pois senti o risco
de se retroceder naquilo que havia sido conseguido nas gestões anteriores, se chegasse
a OAB de São Paulo a ser entregue a quem está preocupado com o prestígio e a
rentabilidade de sua banca e não com a classe.
MARCOS DA
COSTA conhece a Ordem e, muito mais do que isso, os problemas da Advocacia. Tem
enfrentado com qualidade e desenvoltura o nosso eterno conflito com o
Judiciário, com o Ministério Público, com aqueles que pretendem acabar com o
exame de Ordem, buscando preservar nosso espaço e a imprescindibilidade de
nosso trabalho para a própria Justiça. Tem conseguido gozar do respeito de
todos os diversos segmentos em que se partilha hoje a Advocacia. De forma
eficiente e constante tem trabalhado anonimamente, sem buscar os holofotes,
porém com inegável determinação e entusiasmo.
Aceitei,
então, ser um soldado desta sua batalha: serei um Conselheiro, certo de que
poderei contribuir com minha experiência para uma obra maior, marcada pela coragem
de se buscarem dias melhores para a Advocacia.
Peço,
pois, o seu apoio, não a mim, nem ao MARCOS, mas à causa de todos nós: a
Advocacia, que será mais valorizada, na medida em que se garanta ao
profissional o direito de trabalhar com dignidade.
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