segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Honorários em ação julgada contra menores

Acórdão do TJSP, relatado pelo Des. PAULO AYROSA (AI 2022768-32.2013.8.26.0000, julgamento em 15-10-2013), enfrentou a responsabilidade dos pais em demanda promovida pelos filhos, por eles representados, e que foi julgada improcedente. No caso, no curso do processo, os menores atingiram a maioridade, de modo a dispensarem a representação que até então era necessária, ficando, pois, aptos a responderem pela execução sem a interferência do representante. Corretamente concluiu o julgado que a responsabilidade pelo pagamento é dos ex-menores, não se aplicando os arts. 932, I e 942 do Código Civil, que prevê o alcance dos bens dos pais, de vez que as verbas de sucumbência decorrem de ato praticado no exercício regular de um direito. Assim, incabível a inclusão dos genitores para a execução. 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O óbice das súmulas 279 do STF e 07 do STJ

A interpretação dada às súmulas 279 do STF e 07 do STJ não se faz correta, de vez que se confundem os fundamentos da decisão com a pretensão deduzida no recurso. Tem-se que é relevante para fins de obstar o recurso, a pretensão deduzida para ser apreciada pelo órgão ad quem e não a formação do convencimento do órgão a quo. Se não se pretende rever provas e fatos, o extraordinário ou o especial tem possibilidade de vingar, mesmo que a decisão atacada tenha sido decorrência da convicção em torno dos fatos formada pela turma julgadora. São, dessa forma, duas facetas diferentes que se põem exatamente porque não se pretende ver a Corte Maior ou o Superior Tribunal de nossa Justiça se debruçando sobre fatos, mas não se lhes restringe que, diante de uma conclusão fática, elas concluam sobre a correta aplicação da norma usada para dirimir aquilo que se apurou.

domingo, 15 de setembro de 2013

Restrições ao direito do condômino.

EDUARDO MARCHI analisa, sob o prisma constitucional, as restrições que se criam ao condômino em mora (Revista dos Tribunais, 935, págs. 23 e segs.), concluindo pela inconstitucionalidade das restrições impostas à participação nas assembleias e ao uso de partes comuns do edifício. Cuida-se de abordagem diferenciada que não ignora as posições sedimentadas na doutrina e na jurisprudência, que se guiam, todavia, pela prática de exacerbar medidas contra os inadimplentes em mora. A abordagem é consistente na medida em que destaca a condição do condômino como coproprietário das áreas comuns do edifício, de modo que as restrições, mesmo do modo como escrita a do inciso III, do art. 1.335, do Código Civil, ofendem o direito de propriedade, que goza de garantia constitucional.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

O direito à restituição do imposto de renda retido a maior na fonte é um ativo de qualquer pessoa, portanto, suscetível de penhora. Cuida-se, porém, de um ativo difícil de ser alcançado, pois não se sabe de antemão se o devedor possui este direito, de modo que se faz necessário pesquisar, em cada liberação de lotes pela Receita Federal, a existência do crédito em favor de alguém que está sendo executado judicialmente. Em se chegando a tempo, se faz possível a concessão judicial, determinando o bloqueio do valor, que fica à disposição da execução em andamento. É certo que os bancos não têm muito interesse em fazer dar certo esta possibilidade. Muitas vezes a ordem acaba não sendo cumprida, registrando a jurisprudência casos em que foi determinada a responsabilização do banco pelo não cumprimento da ordem judicial, determinando-lhe o depósito do valor nos autos, alheio ao seu relacionamento com o cliente. Há outros, porém, que negam esta responsabilização. Julgado da 33a Câmara de Direito Privado do TJSP, relator Des. SÁ DUARTE, entendeu desta forma, pois "só é possível à instituição bancária bloquear valores disponíveis na conta corrente do devedor, seu cliente, no momento do bloqueio, não de lançamentos futuros sobre os quais ela sequer tem conhecimento". Aduziu, ainda, que o banco não é parte no processo, de modo que qualquer pretensão em face dele não pode ser deduzida nos autos em que não se deu o bloqueio, apesar de determinado.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Constituição de capital para garantia de pagamento de indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando recurso de apelação (Apelação n. 0112601-76.2005.8.26.0000, rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES), condenou responsável por acidente a constituir capital para garantir a execução, referindo-se expressamente ao art. 602 e seu § 1º do Código de Processo Civil, que está revogado desde 2005, quando do advento da Lei n. 11.232.

O regime jurídico atualmente é outro.

Com a norma do art. 475-Q, que, ademais, criou a possibilidade de dispensa de constituição de capital, substituindo-a pela inclusão do credor em folha de pagamento (§ 2º), passou o magistrado a ter a possibilidade de, discricionariamente, avaliar o que garantiria o direito do credor, sem onerar além do necessário o devedor, conforme se vê em MARINONI e MITIDIERO:

“O juízo a respeito da adequação e da necessidade da instituição da constituição do capital para obtenção da tutela do direito do demandante passou do legislador ao juiz, ciente o legislador da necessidade de conformar-se o processo a partir do caso concreto e das peculiaridades evidenciadas pelo direito material posto em juízo, na medida em que a organização de um processo justo, capaz de outorgar tutela jurisdicional adequada e efetiva aos direitos, não dispensa de modo nenhum a atenção dos participantes do processo do problema prático que se procura nele resolver.” (Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 3ª tiragem, 2008, pág. 483).


O não exercício desta discricionariedade pelo juiz, no que tange à definição da garantia, configura-se omissão suscetível de ataque por embargos de declaração. Ademais, a invocação de fundamento errado para justificar a solução do problema enseja recurso especial por negativa de vigência ao preceito legal.


terça-feira, 13 de agosto de 2013

Recurso prematuro

O TJSP, ao reafirmar a tese de que o recurso é intempestivo não só quando oferecido após o prazo legal, mas também quando interposto antes de iniciado o prazo, abrigou uma distinção entre a apelação e o agravo de instrumento (AI 0042644-07.2013.8.26.0000, relator Des. FERNANDES LOBO, julgamento em 01/08/2013), entendendo que a regra do recurso precipitado não se aplica ao agravo de instrumento pela simples razão de não ser interposto perante o juízo prolator da decisão. Não teria, assim, segundo a decisão, o recorrente conhecimento da interposição de embargos, nem também o órgão ao qual cabe o juízo de admissibilidade, de modo a não se fazer razoável exigir da parte contrária que espere para saber da interposição ou não dos embargos, para, somente após, oferecer o agravo. 
A decisão parece arrumar uma justificativa para não aplicar de modo tão radical essa restrição à recorribilidade, que poderia ser melhor temperada a partir de alguns princípios acerca da nulidade, de modo a definir que o recurso prematuro somente deixaria de ser conhecido se houvesse, antes dele, outro recurso provido e que, portanto, teria alterado a decisão recorrida, com o que o recurso precipitado teria resultado prejudicado. Nada se modificando, mesmo com a oposição de embargos, transparece preciosismo prejudicar o recurso antecipado.

sábado, 3 de agosto de 2013

Adultério: saiu de graça para o cúmplice

Interessante decisão do STJ abordou pedido de indenização formulado pelo marido traído contra a mulher adúltera e seu cúmplice, mesmo porque não só lhe foi ocultado que o filho da mulher não era também seu, como, ainda, ele sustentou o filho fruto do adultério e pretendia também ser ressarcido do desembolso suportado ao longo dos anos. O STJ (REsp 922.462, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) restringiu a legitimidade para indenizar apenas à mulher, afastando os pedidos formulados em relação ao cúmplice. 


Quanto ao dano moral, reconheceu o julgado o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, mas não a ponto de fazê-lo solidariamente responsável por indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio. 


Quanto ao ressarcimento pela criação do filho alheio, a negativa prendeu-se à circunstância de, se o marido, ainda que enganado, cria como seu filho biológico de outrem, tem-se por configurada relação de paternidade socioafetiva, a qual, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, a fim de preservar o elo da afetividade.


Sobrou apenas para a mulher adúltera, pois o abalo emocional gerado pela traição, ainda mais com a noticia de não ser o pai da criança gerada durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido princípio do neminem laedere.