Decidiu corretamente o STJ: “não devem ser
conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo
que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita” (REsp
1.437.078, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014). Tanto, porém, não
retira o direito de o devedor se defender, pois o não conhecimento implica
decisão terminativa, sem julgamento de mérito, de modo que os mesmos fundamentos
poderão ser reiterados, quando o juízo estiver garantido. Melhor seria, pois,
não extinguir o processo e sim determinar a regularização, atendendo a
requisito de procedibilidade, indicando bem à penhora.
quinta-feira, 1 de maio de 2014
terça-feira, 22 de abril de 2014
Revista dos Tribunais
A Revista dos Tribunais é a mais importante revista de Direito publicada no Brasil, sendo também uma das mais antigas - a Revista Forense é de 1904 - e surpreendeu a todos os seus assinantes de agora com a súbita redução de seu tamanho. Ultimamente, ela vinha publicando volumes com quase 1.400 páginas, o que, diga-se de passagem, não a fazia ganhar em qualidade. O volume 941, no entanto, veio com 415 páginas. Haverá quem se arvorará, como consumidor, a questionar o tamanho atual, pois renovou sua assinatura julgando ser o tamanho que vinha sendo praticado aquele que iria permanecer. Essa questão à parte, há que se lamentar, muito mais do que isso, que o novo tamanho se faz com a simples eliminação dos julgados dos Tribunais Estaduais, o que é lamentável. A evolução do Direito começa nos Tribunais dos Estados, de modo que a falta de todos é sentida. Todavia, com maior ênfase se sentirá a do Tribunal Paulista que, durante enorme tempo, foi sem dúvida a grande atração da Revista.
sexta-feira, 11 de abril de 2014
Erro grosseiro, de verdade
O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de decisão que julgou parcialmente partilha de bens em divórcio e que disse, expressamente, "julgo em parte a partilha de bens" (sic), não conheceu do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interposto, entendendo erro grosseiro sua dedução, pois cabível seria a apelação (AI 0158893-41.2013.8.26.0000, rel. Des. SILVEIRO DA SILVA, julgado em 29 de janeiro de 2014). Além da haver ignorado a elementar distinção entre as decisões que são proferidas durante o processo (é o caso da que julga apenas parcialmente o mérito, a partilha, no caso) das que pretendem a ele colocar fim, valorizou o nome que o juiz deu ao decisório, dizendo, então, que "o juiz não só nomeou como sentença [o decisório], como também, ao final, expressamente consignou que por meio do referido decisum estaria ele proferindo julgamento acerca da questão sub judice." Inegável que aí está um erro grosseiro, só que não do recorrente ...
Coisas deste naipe não poucas vezes jogaram no ralo o direito do jurisdicionado.
domingo, 16 de março de 2014
Justiça de primeiro grau
Em fevereiro, foi realizada uma audiência pública em Brasília para discutir a eficiência do primeiro grau de jurisdição. Disse, na abertura, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, segundo a Tribuna do Direito (março/2014, pág. 29), que "a eficiência do primeiro grau não é um desejo, não é um sonho, é uma obrigação que advém de um dos princípios constitucionais da Administração Pública. Não há direito à ineficiência". Grande alento o discurso traz, mas o que se preconiza como eficiência: a quantitativa ou a qualitativa?
Só uma delas pode ser considerada eficiência e esta é a qualitativa. Justiça não é indústria com linha de produção. Conta-se, porém, que se cobra de magistrados de primeiro grau decidir. Certo ou errado não importaria. Redondo equívoco. Uma decisão de primeiro grau mal proferida não só cria mais trabalho para a segunda instância, como ainda põe em risco a realização da Justiça, pois, mesmo que a qualidade da segunda instância seja melhor, não é fato certo a reforma da decisão, mesmo porque existem legítimos percalços para o conhecimento do recurso, como também há a presunção de que sempre um juiz deu o melhor de si e agiu com correção, de modo a se pensar mais para mudar do que para não mudar o primeiro entendimento sobre um caso.
A par da busca pela eficiência com qualidade, que deveria ter sido o mote da audiência pública, é de se ressaltar que, nos últimos anos, a Justiça de primeiro grau foi sucateada, ora para se montar e fazer funcionar os Juizados Especiais, ora por ter que emprestar seus componentes como auxiliares de segundo grau, a fim de ajudar a desovar o enorme estoque de casos aguardando decisão nos Tribunais. Esse débito está em aberto e deveria ser honrado.
Um bom primeiro grau efetivamente contribuirá para a melhora da Justiça, quiçá mais até que um excelente Supremo Tribunal Federal.
quinta-feira, 6 de março de 2014
O que o efeito suspensivo dos embargos de terceiro suspendem
Decisão do TJSP (AI 2016908-16.2014.8.26.0000, julgado em 26.02.2014,
Relator Des. MOREIRA VIEGAS) colocou o dedo na ferida relativamente ao que se
suspende com o efeito suspensivo dado ao recurso contra a decisão proferida em
embargos de terceiro. Após dizer que “o artigo 520 do Código de Processo Civil
determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Porém, tal diploma processual, no mesmo artigo, prevê algumas
exceções, das quais não se encontra nenhuma ressalva específica em se tratando
de embargos de terceiro”, concluiu o acórdão que se impõe “o entendimento que o
duplo efeito deve ser atribuído à apelação tirada em embargos de terceiro, respeitando-se
assim o rol taxativo do artigo 520 do Código de Processo Civil”. Foi além disso e
pontificou que “o efeito suspensivo atinge somente o processamento dos embargos
de terceiro e não a ação principal, ou seja, somente o bem objeto dos embargos
de terceiros restará resguardado e impedido de ir à praça”. Precisa a
colocação: não haveria o que se suspender senão o quanto pode prejudicar o
terceiro atingido por ato de constrição em feito do qual não lhe pode advir prejuízo.
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Liberdade de opinião
Decisão da Juíza Lilian Lage
Humes, do Foro Central Criminal da Barra Funda, acolheu, em 14 de janeiro
último, a manifestação da Promotora de Justiça Flávia Helena Gonçalves Teixeira
e determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado por representação
do Juiz de Direito Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira. A representação
apontou para o delito de difamação praticado por Clito Fornaciari Júnior, em
artigo publicado na Tribuna do Direito, de julho de 2012, sob o título de “A
prova desconsiderada e o recurso especial”. O magistrado sentiu-se atingido, de
vez que o artigo, que trata da prova não considerada pelo julgador por não a
ter visto, destacou o risco que existe de incidirem em erro os demais
magistrados, que julgam a causa segundo a versão apresentada pelo relator.
Entendeu a Promotora de Justiça que se cuida o texto de um trabalho
técnico-jurídico, que analisou uma decisão daquele Juiz, evidenciando-se intuito
de debater sua decisão, não se caracterizando crime, que exige intenção de
ofender a honra subjetiva alheia.
sábado, 8 de fevereiro de 2014
Companheira e o direito à habitação
Duas decisões recentes do STJ, ambas da pena do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, negaram à companheira o direito à habitação relativamente ao imóvel em que residia com o companheiro falecido (REsp 1.212.121, julgado em 3.12.2013; e MC 21.570, julgada em 5.9.2013). Em ambas as decisões, ressaltou o relator que a lei que vigora ao tempo do óbito é que disciplina o destino dos bens deixados pelo falecido. Presente esta premissa legal, descartou o direito em questão que estava anteriormente previsto na Lei n. 9.278/96, de vez que a mesma foi tacitamente revogada pelo Código Civil. Realmente, o art. 1.790 do Código Civil, que arrola os direitos da companheira e do companheiro, sequer trata deste específico direito. Na regra que seria a única a dispor sobre os direitos sucessórios no regime da união estável nada se lhe concede nessa linha. É certo, porém, que o mesmo Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, o direito real de habitação, a ser exercício sobre o imóvel destinado à residência familiar (art. 1.831). Seria um direito restrito a quem casado formalmente foi? E a equiparação constitucional da união estável ao casamento e, pois, dos companheiros aos cônjuges? Transparece aí, sem dúvida alguma, mais um tratamento discriminatório, que justifica seja enfrentado pelos nossos Tribunais.
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