quinta-feira, 30 de abril de 2015

Fraude à execução

A fraude à execução foi objeto de decisão em sede de recurso repetitivo (art. 543-c). Adotou o STJ (REsp 956.943, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) a posição que por lá já prevalecia, no sentido de entender existir fraude somente quando há o registro da penhora do bem alienado ou, então, quando se provar a má-fé do terceiro adquirente, rigorosamente, pois, conforme a súmula 375 do STJ. Importante, todavia, a reafirmação de que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” Aduziu, ademais, que “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.”

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Além da preclusão temporal


Decisão monocrática do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp n. 1.252.795) reconheceu a nulidade da citação por carta quando a mesma é entregue no domicílio do citando, porém não é recebida pessoalmente por ele. Admitiu, de outro lado, a alegação da suposta nulidade no início da fase de execução, de vez que “a nulidade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias.”
A decisão desprezou o fato de o réu, no caso, já haver se manifestado duas vezes antes nos autos, sem alegar o vício em questão. Ateve-se, pois, à preclusão temporal, olvidando-se da existência da preclusão lógica e da consumativa, que importam também na perda de uma faculdade processual.
É certo que a nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido um fato extintivo do direito de alegar. Não há para o vício da citação preclusão temporal, mas pode existir a preclusão lógica, dimensionada corretamente por HEITOR VITOR MENDONÇA SICA, quando ensina que “a preclusão lógica se insere na órbita da inadequação do ato processual quanto a seus pressupostos, pois o ato não será admitido se houver fato extintivo” (Preclusão Processual Civil, Atlas, 2006, n. 7.5, pág. 153).
Relativamente à citação, a norma processual contempla hipótese diante da qual o vício se supera. Trata-se do caso de comparecimento espontâneo (§ 1º, do art. 214) ou de comparecimento diante da citação comprometida. Evidente, pois, que o comparecimento espontâneo para a alegação do vício, leva a que se reconheça a nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo sem alegar a nulidade da citação ou sua ausência faz com que se opere não a preclusão temporal, mas a preclusão lógica, pois evidentemente cumpria ao réu alegar o vício na primeira oportunidade em que se manifestou no processo e tanto não fez. 

quarta-feira, 8 de abril de 2015

A reconvenção no novo CPC

O novo CPC empobreceu a reconvenção, por meio da qual o requerido intenta uma ação em face do autor. Disciplina-a num único artigo (343) e a transformou em um simples pedido formulado pelo réu no corpo da própria contestação, semelhante ao que atualmente existe para o chamado pedido contraposto. Manteve a nova lei a exigência de o pedido formulado por reconvenção guardar conexão com o pedido principal ou com o fundamento da defesa. Apesar de ser a reconvenção parte integrante da contestação, se houver, pois pode existir reconvenção sem contestação, trata-a o novo texto como ação, que prosseguirá em sendo extinta a principal sem julgamento de mérito. Prevê, porém, a simples intimação do autor (não citação) para contestá-la no prazo de quinze dias.

                Buscou o novo Código, no mesmo artigo, resolver expressamente alguns pontos sobre os quais a doutrina se debruçava. Nesse sentido, prevê a possibilidade de ser oferecida pelo réu juntamente com terceiro, formando litisconsórcio ativo, e também pelo réu em face do autor e de terceiro, formando litisconsórcio passivo, o que certamente fará com que se perca a vantagem da economia processual. De outro lado, reafirma que, se o autor demandar como substituto processual, deverá ser também reconvindo na condição de substituto processual.  Ação e reconvenção deverão ser decididas na mesma sentença. No entanto, como se admite o julgamento de mérito parcial, pode a reconvenção, total ou parcialmente, ser julgada antecipadamente, prosseguindo a ação. Pelo resultado da reconvenção caberá condenação em honorários advocatícios não compensáveis com os devidos em função do pedido principal.

terça-feira, 7 de abril de 2015

Interrupção da prescrição da monitória

O STJ firmou posição, em julgamento de caso repetitivo, quanto ao prazo prescricional para a cobrança de título que perdeu a executividade, mas, ainda assim ou por isso, permite seu reclamo pela via da ação monitória. Entendeu, então, ser este prazo o de cinco anos, referindo-se, expressamente, à nota promissória (REsp 1.262.056, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11.12.2013). O prazo em questão, segundo ainda o STJ, começa a fluir do dia seguinte ao do vencimento do título. Passados, pois, o período de cinco anos, o título, sequer pela via da monitória, poderá ser cobrado. O TJSP enfrentou um desdobramento deste tema, considerando hipótese em que se ultrapassou o prazo de cinco anos, mas durante o qual o credor intentou execução, que malogrou por falta de título (Apelação n. 0052557-89.2011.8.26.0547, relator Des. ITAMAR GAINO, julgamento em 23.03.2015). Negou o julgado a existência de prescrição, de vez que percebeu que, nos termos do art. 202, V e parágrafo único do Código Civil, o ajuizamento da ação executiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a propositura da monitória, de modo que o termo inicial do prazo prescricional recomeçou a fluir do último ato praticado no processo. A solução apresentada pode pensar-se que afeta situações relativas à prescrição de ações que tenham sido antecedidas de medidas incorretas, de ações inadequadas, que, por isso, não prosperaram. Realmente a disposição legal é genérica, cogita, no entanto, da constituição em mora, o que é efeito da citação em demanda voltada ao cumprimento de obrigação, de modo que a fundamentação não serviria para casos em que o objetivo da ação primeira não era o mesmo da ação movida em segundo lugar.  

quinta-feira, 26 de março de 2015

Apelação antes do julgamento de embargos

A partir da edição da súmula 418 do STJ, que considera precipitado o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração, dele, pois, não conhecendo, surgiram decisões aplicando a súmula ou a regra dela decorrente à apelação oferecida antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma sentença. Exigia-se, pois, nos casos do especial e também nos de apelação, que houvesse a reiteração do recurso oferecido antes do julgamento dos embargos, sob pena de não ser ele conhecido. Decisão do TJSP (apelação n. 0021938-47.2007.8.26.0506), da relatoria do Des. HAMID BDINE, assim, todavia, não entendeu, concluindo que a ratificação seria irrelevante e, portanto, sua falta não constituiria justificativa para o não reconhecimento da tempestividade da apelação. Trouxe em seu apoio entendimento de FREDIE DIDIER JÚNIOR e julgado do próprio Tribunal de Justiça Paulista. A posição parece sem dúvida correta para as hipóteses em que os embargos foram rejeitados, pois a decisão de antes dos embargos e de depois é rigorosamente a mesma. Todavia, em tendo havido mudança no julgamento dos embargos, aí parece que não só a reiteração, mas o próprio enfrentamento do tema acrescido seria de rigor, pois se cuida de outra decisão, diversa da anterior. De qualquer modo, mesmo nesta hipótese, se o acrescido tiver vida própria e não interferir no tema trazido no apelo, ao invés de não se conhecer do recurso, correto seria considerar-se a matéria não enfrentada como não recorrida, julgando-se o recurso como sendo irresignação apenas parcial.

sábado, 14 de março de 2015

Legitimidade para recorrer da definição dos honorários

Apesar de estar assegurado, legalmente, ao advogado o direito à execução das verbas da sucumbência, fazendo-o, pois, em seu nome e prescindindo da atuação da parte, seu cliente, havia quem entendesse que o advogado tinha apenas o direito de executar, não podendo, todavia, discutir sobre a fixação e, pois, recorrer da decisão que imponha a condenação. Essa posição mudou no STJ e daí dever mudar também nos tribunais inferiores. Segundo decisão relatada pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo 1.002.596 (publicado em 23.02.2015), “é entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária”. Citou o julgado precedente, não tanto atual, da relatoria do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257), que bem ilustra a situação.

Embora a definição da condenação e do valor dos honorários seja feita a partir de elementos que tocam apenas ao cliente (valor do bem discutido, ter ou não razão etc.), o fato é que a questão repercute exclusivamente no advogado, de modo que soa desarrazoado que ele dependa para discutir o assunto da mão do cliente. 

segunda-feira, 2 de março de 2015

Renovação do pedido de justiça gratuita: desnecessidade

O Superior Tribunal de Justiça devolveu o processo ao seu devido rumo ao reconhecer que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a jurisprudência do tribunal.

O Min. RAUL ARAÚJO, relator de agravo em embargos de divergência   que discutiram a questão (EAREsp 86.915, decidido em 26.02.2015), reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.

* Confira posição agora modificada em nossa postagem de 07 de fevereiro de 2015.