Nem entrou em vigor o novo
CPC, e já estão reclamando a aplicação de institutos nele previstos, como é o
caso da sentença antecipada e parcial de mérito, de que cuida o seu art. 356. O
STJ, julgando o Recurso Especial n. 1.281.978 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA), afastou essa pretensão, firmando que a sentença parcial de mérito é
incompatível com o Direito Processual Civil brasileiro hoje em vigor, de modo
que é proibido o juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de
mérito quantos forem os pedidos apresentados. Afirmou, contudo, o relator que não
obsta que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de
mérito, mas sem afirmar a procedência ou improcedência da ação, matéria que
atualmente é objeto da decisão que extingue a fase de conhecimento do processo.
Postergou, pois, a aplicação do instituto para quando da vigência da nova lei,
como é correto, embora se tema que a aplicação do novo Código seja antecipada,
vendo-o como a exegese oficial da legislação ainda em vigor, o que não é
conveniente, mas pode bem vir a ocorrer.
quinta-feira, 28 de maio de 2015
sexta-feira, 22 de maio de 2015
Embargos de terceiro protelatórios?
O TJSP negou provimento à apelação n.
3002849-23.2013.8.26.0620 (rel. Des. CHRISTINE SANTINI, julgamento em 10.03.2015),
entre outras coisas, afastando alegação de nulidade da sentença, por haver,
liminarmente, rejeitado embargos de terceiro a pretexto de que seriam
protelatórios. Reportou-se, pois, ao art. 739, III, do Código de Processo Civil.
O referido inciso III, do art. 739 não é condizente com
o instituto dos embargos de terceiro, tendo aplicação restrita aos embargos do
devedor (ou impugnação). Veda a conduta de quem, sendo parte no processo,
objetiva dificultar o seu curso, protelando, pois, a entrega da prestação
jurisdicional ou a realização do direito reconhecido judicialmente. Por meio de
embargos de terceiro, entretanto, alguém alheio ao processo nele ingressa para a defesa de
um direito próprio que veio a ser atingido por ato praticado em feito onde não
atua e nem nele tem interesse.
Logicamente, o terceiro porque está ingressando pela primeira
vez nos autos e porque move uma ação nova e, ainda, defende interesses próprios
seus, diferentes daqueles das partes originárias do processo, não pode ter sua
conduta definida, ao menos a olho nu, como protelatória. O conceito é
inapropriado à situação: sua ação é nova e nada tem com os interesses
processuais das partes do feito originário.
Nem por analogia
o preceito poderia ser utilizado para os embargos de terceiro. A analogia
pressupõe a existência de lacuna e a compatibilidade entre o instituto e a
regra de outro que o vem complementar. No caso, os embargos de terceiro
representam uma ação nova que, como tal, tem suas próprias causas de indeferimento
da inicial, que outras não são senão aquelas do art. 295 do texto processual,
entre as quais não se encontra a referência ao intuito protelatório. Dessa
forma, é de todo desarrazoado abortar uma nova demanda a pretexto de nela
existir intuito protelatório.
Desenha-se, assim, ofensa ao inciso III, do art. 739,
da Lei de Processo Civil, que está sendo utilizado para hipótese que com ele
não se afina.
segunda-feira, 11 de maio de 2015
Sigilo processual
Decisão proferida em processo de grande
repercussão (processo n. 0099371-55.2005.8.26.0100) pela 2ª Vara das Falências
e Recuperações Judiciais colocou fim ao seu sigilo, mantendo, de qualquer modo, a persistência do sigilo em relação ao
que as partes envolvidas entendessem de rigor. Assim, devem ser desentranhados
dos autos os documentos a serem preservados, segundo o juízo dos interessados,
documentos estes que, então, deverão ser arquivados em pasta própria em
cartório.
A decisão é tardia –
o processo tem 10 anos – e não considerou o quanto poderia justificar, neste
estágio do processo, a alteração do regime jurídico de sua publicidade.
No
caso, não há um só interessado no processo que possa se queixar do sigilo a ele
imposto, desde seu nascedouro, pois todos que têm interesse jurídico no feito
aos autos têm pleno acesso. Destarte, a quebra do sigilo nada acrescerá a
benefício das partes, mas permitirá franquear à imprensa a divulgação, segundo
seu juízo de valor, de fatos discutidos, apurados e ainda não julgados, o que
poderá trazer dano irreparável às pessoas envolvidas no caso. Igualmente,
permitirá que se crie sobre o caso o julgamento das ruas, que não tem sido bom alimento para o Direito.
Ademais, nesta
altura e pelo modo de manter o quanto sigiloso continuará sendo, irá se ofender
a regra constitucional da razoável duração dos processos. A decisão, como se vê
de sua publicação, está nas folhas 11.297 dos autos, o que representa 57
volumes, de modo que salta aos olhos o tempo que se perderá na remontagem do
processo. Ademais, nada se ganhará, pois haverá enorme dificuldade para o exame
dos autos, pois, além de se ter acesso ao volume, precisará pedir-se, se for o
caso, o pacote dos documentos.
O sigilo não é o
melhor dos mundos para processo algum, mas quando os interessados com ele se
acostumaram, mal maior será fazê-lo desaparecer, com perda de tempo e dificuldades
novas que não se justificam.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Fraude à execução
A fraude à execução foi objeto de
decisão em sede de recurso repetitivo (art. 543-c). Adotou o STJ (REsp 956.943,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) a posição que por lá já prevalecia,
no sentido de entender existir fraude somente quando há o registro da penhora
do bem alienado ou, então, quando se provar a má-fé do terceiro adquirente,
rigorosamente, pois, conforme a súmula 375 do STJ. Importante, todavia, a
reafirmação de que “a presunção de boa-fé é
princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a
boa-fé se presume; a má-fé se prova.” Aduziu, ademais, que “inexistindo
registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que
o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º,
do CPC.”
quarta-feira, 15 de abril de 2015
Além da preclusão temporal
Decisão
monocrática do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp n. 1.252.795) reconheceu a
nulidade da citação por carta quando a mesma é entregue no domicílio do
citando, porém não é recebida pessoalmente por ele. Admitiu, de outro lado, a
alegação da suposta nulidade no início da fase de execução, de vez que “a
nulidade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias.”
A decisão
desprezou o fato de o réu, no caso, já haver se manifestado duas vezes antes
nos autos, sem alegar o vício em questão. Ateve-se, pois, à preclusão temporal,
olvidando-se da existência da preclusão lógica e da consumativa, que importam
também na perda de uma faculdade processual.
É
certo que a nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, desde que
não tenha ocorrido um fato extintivo do direito de alegar. Não há para o vício
da citação preclusão temporal, mas pode existir a preclusão lógica,
dimensionada corretamente por HEITOR VITOR MENDONÇA SICA, quando ensina que “a
preclusão lógica se insere na órbita da inadequação do ato processual quanto a
seus pressupostos, pois o ato não será admitido se houver fato extintivo” (Preclusão Processual Civil, Atlas, 2006,
n. 7.5, pág. 153).
Relativamente
à citação, a norma processual contempla hipótese diante da qual o vício se
supera. Trata-se do caso de comparecimento espontâneo (§ 1º, do art. 214) ou de
comparecimento diante da citação comprometida. Evidente, pois, que o
comparecimento espontâneo para a alegação do vício, leva a que se reconheça a
nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo sem alegar a nulidade da citação
ou sua ausência faz com que se opere não a preclusão temporal, mas a preclusão
lógica, pois evidentemente cumpria ao réu alegar o vício na primeira
oportunidade em que se manifestou no processo e tanto não fez.
quarta-feira, 8 de abril de 2015
A reconvenção no novo CPC
O novo CPC empobreceu a
reconvenção, por meio da qual o requerido intenta uma ação em face do autor.
Disciplina-a num único artigo (343) e a transformou em um simples pedido
formulado pelo réu no corpo da própria contestação, semelhante ao que atualmente
existe para o chamado pedido contraposto. Manteve a nova lei a exigência de o
pedido formulado por reconvenção guardar conexão com o pedido principal ou com
o fundamento da defesa. Apesar de ser a reconvenção parte integrante da
contestação, se houver, pois pode existir reconvenção sem contestação, trata-a
o novo texto como ação, que prosseguirá em sendo extinta a principal sem
julgamento de mérito. Prevê, porém, a simples intimação do autor (não citação)
para contestá-la no prazo de quinze dias.
Buscou
o novo Código, no mesmo artigo, resolver expressamente alguns pontos sobre os
quais a doutrina se debruçava. Nesse sentido, prevê a possibilidade de ser
oferecida pelo réu juntamente com terceiro, formando litisconsórcio ativo, e
também pelo réu em face do autor e de terceiro, formando litisconsórcio passivo,
o que certamente fará com que se perca a vantagem da economia processual. De
outro lado, reafirma que, se o autor demandar como substituto processual,
deverá ser também reconvindo na condição de substituto processual. Ação e reconvenção deverão ser decididas na
mesma sentença. No entanto, como se admite o julgamento de mérito parcial, pode
a reconvenção, total ou parcialmente, ser julgada antecipadamente, prosseguindo
a ação. Pelo resultado da reconvenção caberá condenação em honorários
advocatícios não compensáveis com os devidos em função do pedido principal.
terça-feira, 7 de abril de 2015
Interrupção da prescrição da monitória
O STJ firmou posição, em
julgamento de caso repetitivo, quanto ao prazo prescricional para a cobrança de
título que perdeu a executividade, mas, ainda assim ou por isso, permite seu
reclamo pela via da ação monitória. Entendeu, então, ser este prazo o de cinco
anos, referindo-se, expressamente, à nota promissória (REsp 1.262.056, relator
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11.12.2013). O prazo em questão, segundo
ainda o STJ, começa a fluir do dia seguinte ao do vencimento do título.
Passados, pois, o período de cinco anos, o título, sequer pela via da monitória,
poderá ser cobrado. O TJSP enfrentou um desdobramento deste tema, considerando hipótese
em que se ultrapassou o prazo de cinco anos, mas durante o qual o credor intentou
execução, que malogrou por falta de título (Apelação n.
0052557-89.2011.8.26.0547, relator Des. ITAMAR GAINO, julgamento em
23.03.2015). Negou o julgado a existência de prescrição, de vez que percebeu
que, nos termos do art. 202, V e parágrafo único do Código Civil, o ajuizamento
da ação executiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a
propositura da monitória, de modo que o termo inicial do prazo prescricional recomeçou
a fluir do último ato praticado no processo. A solução apresentada pode
pensar-se que afeta situações relativas à prescrição de ações que tenham sido
antecedidas de medidas incorretas, de ações inadequadas, que, por isso, não
prosperaram. Realmente a disposição legal é genérica, cogita, no entanto, da
constituição em mora, o que é efeito da citação em demanda voltada ao
cumprimento de obrigação, de modo que a fundamentação não serviria para casos
em que o objetivo da ação primeira não era o mesmo da ação movida em segundo
lugar.
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