Está assentado no STJ o entendimento de que "a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado" (AgRg no REsp 1.537.060, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/09/2015). O próprio STJ, todavia, prevê, inclusive no mesmo acórdão, exceções a essa regra, entre as quais a falta de reais condições para a reinserção no mercado de trabalho, impossibilidade de readquirir autonomia financeira ou graves problemas de saúde. Essa tese firmada no STJ, embora transpareça justa, não parece abrigar a literalidade dos artigos do Código Civil que do assunto tratam e que não discriminam os vários possíveis necessitados de alimentos, colocando no mesmo nível parentes, cônjuges e companheiros. Assim, é certo que a norma civil, mesmo diante dos alimentos entre cônjuges, não trata a obrigação como algo excepcional, sendo, ao contrário, generosa para com o credor, de vez que lhe assegura alimentos "para viver de modo compatível com sua condição social" (art. 1.694). Aduz o art. 1.695, por seu turno, que os alimentos são devidos se o pretendente não tiver bens suficientes, nem possa prover à sua mantença pelo seu trabalho. É imperioso, pois, conciliar essas disposições legais e a própria posição do STJ, de modo a que não se negue alimentos a quem, embora tenha bens ou condição de trabalho, mesmo com ela não consiga "viver de modo compatível com sua condição social".
sábado, 5 de dezembro de 2015
domingo, 29 de novembro de 2015
Comunhão parcial e direitos trabalhistas
Tem sido bastante discutida no Judiciário a comunicação a um dos cônjuges dos direitos trabalhistas do outro, durante a constância da sociedade conjugal sujeita ao regime da comunhão parcial de bens. Invoca-se o inciso V do art. 1.660 do Código Civil, segundo o qual "entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". Esse raciocínio não respeita a lógica das regras que do assunto cuidam, pois o inciso VI do art. 1.659 coloca como excluídos da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", além das "pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes". Os proventos e "outras rendas semelhantes", na linha do inciso VII, estão caracterizados pelo art. 1.659 como bens que não entram na comunhão, enquanto o inciso V do art. 1.660 está cogitando da comunhão dos frutos dos bens. Destarte, os proventos e outras verbas de natureza trabalhista, como fundo de garantia, indenização, abono constitucional de férias, férias não gozadas etc., estão afastados da comunhão pois sua natureza foi equiparada a de bens, colocados que foram no rol do art. 1.659. Diferentemente, o art. 1.660, no seu inciso V, ressalva os frutos que advém mesmo do que comunicável não é. Desse modo, resta coerente com o sistema que os proventos, indenizações etc., depois de percebidos, e na medida em que geram frutos os transformam em coisas comunicáveis; não antes, quando são apenas valores a receber.
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Preservação da causa de pedir
Autor de determinada ação postulou o não pagamento de certa
dívida reclamada por um estabelecimento hospitalar porque “nunca fora atendido
pelo hospital”. Vencido em primeira instância, apelou dizendo que “a dívida foi
contraída em estado de perigo”. A mudança da causa de pedir levou ao não
conhecimento do recurso (TJSP – processo n. 0007643-94.2012.8.26.0161, rel. Des. LUCILA TOLEDO), tanto por não ser a alteração admissível
após o saneamento do feito, como porque a modificação impede o pleno contraditório,
uma vez que modifica os fundamentos jurídicos invocados na inicial,
surpreendendo o demandado com algo sobre o qual não se defendeu, nem pode
produzir provas. O processo exige postulação certa e também ancorada em fundamento
certo, que não condiz, portanto, com expedientes de surpresa, qualquer que seja
a natureza do pedido.
sábado, 24 de outubro de 2015
Revista Dialética de Direito Processual
Uma triste notícia para o final do ano. A Editora Dialética irá encerrar suas atividades e com isso deixaremos de ter a Revista de Direito Tributário e a Revista de Direito Processual por ela editada. Não sou assinante e sequer leitor da de Diário Tributário, mas sentirei a falta da Revista de Processo. Assinante desde o primeiro número, tenho os 150 e poucos lançados, em cujas páginas vi jurisprudência bem coletada e acima de tudo artigos doutrinários de jovens e promissores talentos, alguns hoje já realidade. Perde-se um precioso espaço, num momento em que o processo precisa lutar para recuperar seu prestígio, sem dúvida, abalado com o novo Código. Mas ... sinais dos tempos. Certamente a falta de meios de manutenção não é por conta da suposta crise que assola o Brasil, porém porque os tempos de hoje são de poucas letras e leituras. Um dia virá um novo Renascimento e com ele haverá espaço para melhor arte e escrita. Há que se acreditar nisso, não?
sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Não é obrigado, em termos...
Sempre bom ouvir algo que limite a constante
afirmação de que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações das
partes. Por isso louve-se decisão monocrática do Min. RAUL ARAÚJO, do Superior
Tribunal de Justiça (AREsp 698133), publicada
em 08 de outubro último, na qual resultou firmado que “ao mesmo tempo em que o
Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada
um dos fundamentos ou dispositivos apontados pela parte, é imprescindível que
aponte os fundamentos com base nos quais formou sua convicção, não sendo suficiente
mencionar que tais fundamentos encontram-se presentes nos autos, ainda que
especificamente no laudo pericial, mormente considerando a impossibilidade de
revolvimento dos elementos fáticos-probatórios pelas instâncias superiores.”
domingo, 4 de outubro de 2015
ELEIÇÕES OAB/SP
Sábado, senti um alívio diante de
uma situação que me incomodava. Havia proposto, há algum tempo, que o grupo, que
havíamos formado para apoiar Marcos da Costa na eleição passada, manifestasse
seu inconformismo e deixasse claro que não iríamos concorrer por qualquer chapa,
para qualquer cargo, na eleição deste ano. Fiquei vencido, mas embora
endossasse as postulações daqueles colegas por dever de fidelidade, já havia decidido
no meu íntimo que não aceitaria convite algum, se convite houvesse. Ansiei ver
a chapa formada sem meu nome, pois me pouparia a recusa. Ela não foi divulgada.
Ontem, às 11:02, recebi um telefonema do Conselheiro e Presidente da ESA, Braz
Martins, me convidando. Tive, então, finalmente, a oportunidade de externar que
não queria e por que não queria. Estou fora desta eleição, mas ainda acalanto o
sonho de ver um grupo efetivamente preocupado com os destinos do profissional
da Advocacia e disposto a enfrentar com desgaste pessoal, se necessário, o que
tem de ser combatido para que realmente a Advocacia retome, em São Paulo, a sua
importância.
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Aval em cédula de crédito rural
Tem sido
enfrentada pelo STJ a questão da validade do aval de pessoas físicas não
integrantes da sociedade emitente do título em cédulas de crédito rural. A
posição mais recente importa em proteção aos estabelecimentos bancários, como
se vê em julgado relatado pelo Min. MOURA RIBEIRO (REsp 1.483.853, julgamento
em 4/11/2014). Todavia, sobrevive resistência da Terceira Turma, onde pontifica
acórdão da pena do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (REsp 599.545), do qual faz
parte voto da Min. NANCY ANDRIGHI, que disseca cirurgicamente o art. 60 do
Decreto-lei n. 167/67, de modo a concluir que o contido no § 3º está atrelado
ao caput do artigo e não ao seu § 2º,
pois um parágrafo não é esclarecimento do outro, mas sempre esclarecimento da
cabeça do artigo. Assim deixou firme que “O legislador inclui num único artigo
do referido Decreto-Lei (art. 60), desdobrado em 4 (quatro) parágrafos, a
previsão de aplicação, no que forem cabíveis, das normas de direito cambial à
cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural. O § 2.º,
desse artigo, dispõe que ‘É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou
Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.’ De plano, esse parágrafo
traz duas disposições a respeito do aval na nota promissória rural e na
duplicata rural: a primeira é a regra, qual seja, a de que o aval dado em
nota promissória rural ou duplicata rural é nulo; já a segunda é a exceção
a essa regra, isto é, não é nulo o aval se ele for dado por (i) pessoas
físicas participantes da empresa emitente ou (ii) por outras pessoas jurídicas.
Dessas duas disposições normativas, pode-se extrair uma terceira, qual seja,
a de que se os emitentes da
nota promissória rural ou da duplicata rural forem pessoas físicas, é
nulo o aval dado por outras pessoas físicas, porque nessa hipótese vale
a regra da primeira parte do parágrafo em questão. Dessa análise, conclui-se
que a ratio legis do parágrafo em questão é justamente proteger o produtor
rural pessoa física, restringindo a possibilidade de outorga de garantia
cambial por outras pessoas físicas (geralmente familiares seus) nos títulos
rurais emitidos por estas pessoas.”
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