A morte de TEORI ZAVASCKI causa em mim uma tristeza muito
grande, não pelo que ele estava fazendo para o Brasil, mas por conhecê-lo há
muitos anos. Participamos juntos, em 1976, do concurso para advogado do Banco
Central do Brasil. Fomos aprovados, nomeados e lá trabalhamos, ele no Rio
Grande do Sul e eu aqui em São Paulo. Antes de mim, TEORI deixou o Banco e caminhou
para a Magistratura. Acompanhei, mesmo que à distância, sua atividade
profissional, que sempre se marcou pela retidão, dedicação e estudo. Do
Tribunal Federal da 4ª Região galgou o STJ e, depois, o Supremo, coroando sua
trajetória de trabalho com muito empenho e honestidade. Nunca deixou de
estudar: a última vez que com ele estive, no final do ano na AASP, não
conversamos sobre os processos da mídia. Falamos do novo Código de Processo
Civil e ele revelou as mesmas angústias sentidas por quem cultua o processo. Era
sensato e sereno e assim continuará na nossa imagem.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
terça-feira, 27 de dezembro de 2016
Suspensão de prazos ("férias")
Assustou muita gente a remessa, por antecipação, das intimações do dia 9 de janeiro próximo, que foram entregues no dia 20 de dezembro, no Estado de São Paulo. Na verdade, assustou porque essas intimações não eram para sair, de vez que o art. 220 do novo CPC determina que "suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" e, por seu turno, o art. 314 reza que "durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual". A publicação, sem dúvida, resta comprometida, mas cuida-se de vício sanável, bastando, pois, se considerar como realizada no dia 21 de janeiro futuro.
O regime da suspensão de prazos há de ser tratado como férias forenses, termo, aliás, usado pelo próprio Código de Processo Civil apesar da vedação constitucional (art. 93, XII). Fê-lo o art. 215 para definir o que deve correr durante as tais férias forenses, "onde as houver". Dessa maneira, há de se entender começar a correr o prazo a partir da publicação, que está sendo feita (disponibilizada) no dia 9 de janeiro, para os procedimentos de jurisdição voluntária, alimentos, nomeação e remoção de tutor e curador e outros necessários à conservação de direitos. Aliás, nem mesmo a suspensão destes casos entre 20 de dezembro e 8 de janeiro tem base legal, mas inócuo é discutir o assunto já que intimações, durante ele, no Estado de São Paulo, não foram feitas.
Juntando-se o preceito constitucional e os artigos do CPC que do tema cuidam e temperando-se isso com os recessos do STF e do STJ vê-se que a legislação longe está de resolver problemas, de modo que, sem dúvida, ainda é este um período de incerteza e de confirmação de que nosso patrão é mesmo o Diário Oficial.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
Confusão pouca é bobagem
Repete-se, com relação ao antigo agravo
regimental, o que já aconteceu no passado com o prazo para a interposição do
agravo contra a denegação do recurso especial e extraordinário. A matéria,
depois de ficar durante algum tempo disciplinada nos respectivos Códigos de
Processo, veio a ser tratada pela Lei n. 8.038/90, que não fez distinção entre
a área cível e a criminal. Posteriormente, no âmbito cível, voltou o agravo de
instrumento contra a negativa de seguimento ao especial e/ou extraordinário ao
Código de Processo, que conferiu o prazo de dez dias para sua interposição
(art. 544). Todavia, nos casos criminais, continuou fora do Código, de modo que
o prazo para o agravo continuava sendo de apenas cinco dias.
O agravo regimental, com o novo Código de
Processo Civil, passou a denominar-se agravo interno, conferindo-se para sua
interposição o prazo de quinze dias, com direito de resposta à parte contrária
e, ainda, com julgamento após a devida colocação de pauta. Entretanto,
subsistiu, disciplinado no Regimento Interno dos Tribunais, o agravo
regimental, que restou reservado aos processos de matéria penal e o prazo para
interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal.
A discriminação não para nesse ponto. A mesma problemática pode advir, além de ao agravo regimental, agora, no cível, interno, com relação ao recesso nos tribunais e contagem dos prazos apenas nos dias úteis, que o Código de Processo Civil disciplinou, logicamente, somente para o cível.
A discriminação não para nesse ponto. A mesma problemática pode advir, além de ao agravo regimental, agora, no cível, interno, com relação ao recesso nos tribunais e contagem dos prazos apenas nos dias úteis, que o Código de Processo Civil disciplinou, logicamente, somente para o cível.
segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Honorários em cautelar
A sistemática instituída pelo novo CPC para as antigas medidas cautelares (agora tutela de urgência), mesmo quando requeridas como medidas antecedentes ao processo em que se discutirá a pretensão de direito material, eliminou a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, uma vez que passaram a ser simples incidentes processuais. Confirma esse entendimento o art. 85 do Código, dizendo que a sentença condenará o vencido a pagar os honorários, aduzindo, no parágrafo primeiro que os honorários também são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos, nada se falando da cautelar ou da tutela de urgência, o que, associado ao rito que lhe foi dado, leva a que se entenda não ser passível de condenação específica. Evidentemente, o reclamo da tutela de urgência, mesmo que de índole cautelar, acarreta um aumento de trabalho, de modo a justificar a majoração dessa verba, mas não a condenação autônoma.
sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Fraude à execução e contra credores
Acórdão da Corte Especial do STJ, decidindo medida cautelar de arresto contemporânea a pedido de homologação de sentença estrangeira (MC 17.411, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), deu abrangência à fraude à execução que abriga no conceito também a fraude contra credores. Nesse sentido, referindo-se ainda ao art. 593, II, do CPC de 1973, firmou que “embora o art. 593, II, do CPC/73 disponha ser fraude à execução a alienação ocorrida quando ‘corria’ contra o devedor ‘demanda’ capaz de reduzi-lo à insolvência, tem-se o que se pretendia assim caracterizar como fraude à execução é aquela hipótese em que o devedor, ciente de que poderá vir a ser responsabilizado por algum débito específico, passa a alienar (em favor de pessoas também cientes de tais circunstâncias) os bens que permitiriam o adimplemento do débito."
O trato é perigoso, pois existe uma linha divisória bem demarcada entre a fraude à execução e a fraude
contra credores que foi desrespeitada, no caso. A regra mencionada pelo acórdão só reputa comprometia a
alienação se, contra o alienante, existir pendente ação que possa levá-lo à
insolvência. Se não existir processo com essa capacidade, a questão há de ser
dirimida em juízo próprio, sem a objetividade reservada aos casos de fraude à
execução, onde a fraude encontra-se em re
ipsa.
A alienação antes da ação, e mais precisamente até antes da citação não é cuidada como instituto processual, de modo que
impõe ao interessado promover a ação anulatória (art. 158 do CC), no prazo de
quatro anos, contados da celebração do ato (art. 178 do CC). Desse modo, não há
possibilidade de negar eficácia ao ato, pura e simplesmente, em qualquer
processo. Afronta-se
com isso também o ato jurídico perfeito, que até é prestigiado constitucionalmente,
como algo a ser salvaguardado.
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Novas luzes na justiça gratuita
O
tema da justiça gratuita recebeu novas luzes como o novo Código de Processo Civil.
Admitia-se, antes, a concessão da gratuidade diante da mera afirmação da
condição de pobre ou, então, o diferimento do pagamento das custas para o final
do processo, com o que se buscava resguardar aqueles que não podiam ser
tratados como pobres, mas possuíam dificuldades que os impedia de realizar o
dispêndio que a lei exigia.
A
discussão sobre a suficiência ou não da mera declaração de hipossuficiência
financeira continua presente no dia-a-dia da Justiça. Todavia, o Tribunal de
Justiça de São Paulo, decidindo o agravo de instrumento n.
2117789-64.2015.8.26.0000, em acórdão da relatoria do Des. TEIXEIRA LEITE,
admitiu duas novidades do Código de Processo Civil atual, em caso de custas
elevadas para interposição de recurso (R$ 63.750,00). De modo a compatibilizar
o exercício do direito de ação e do direito ao duplo grau de jurisdição, aplicou
o acórdão o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, concedendo ao apelante a redução
das custas do preparo a 10% do montante estimado e, ainda, o parcelamento do
débito em até 6 prestações.
Inegável a justiça que a decisão enseja ao
aplicar a previsão legal, o que certamente ensejará muitos pedidos no mesmo
sentido, notadamente diante da absurda situação da Justiça de São Paulo, na
qual, para se apelar, há de se recolher 4% do valor da causa atualizado ou da
condenação.
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Habilitação de crédito em inventário
Decisão da 1ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (processo n.
1005809-89.2016.8.26.0002) reconheceu que a habilitação de crédito em
inventário, no Estado de São Paulo, não está sujeita ao pagamento de custas,
diante da falta de previsão na Lei de Custas desta hipótese de incidência.
Trata-se de um mero incidente que se processa em apenso aos autos do
inventário, não tendo, pois, o status de
ação, não sendo o caso também sequer de ser conferido valor à causa. Igualmente
não há citação do inventariante, mas mera intimação para sua manifestação,
feita na pessoa de seu patrono.
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