Preciosa
lição distinguindo a simples responsabilidade (especificamente de dirigente de
instituição financeira) da situação de desconsideração da personalidade
jurídica se tem em acórdão do STJ da pena da Min. NANCY ANDRIGHI (REsp 1.036.398).
Em síntese, lá se tem que a desconsideração da personalidade jurídica não é
regra de responsabilidade civil, mesmo porque não depende de prova da culpa.
Ela atinge aqueles indivíduos que foram efetivamente beneficiados com o abuso
da personalidade jurídica, sejam eles sócios ou meramente administradores de
uma sociedade. A responsabilidade, ao contrário, não exige este proveito, este benefício,
mas apenas culpa. Desta forma, o administrador de entidade financeira que tenha
contribuído culposamente, de forma ilícita, para lesar a coletividade de
credores, sem auferir benefício pessoal, sujeita-se à ação do art. 46, Lei
6.024/74, mas não pode ser atingido propriamente pela desconsideração da
personalidade jurídica.
quinta-feira, 1 de junho de 2017
quarta-feira, 24 de maio de 2017
Honorários pelo novo CPC
O STJ e vários
outros Tribunais vacilaram quanto à aplicação no novo Código de Processo Civil
às questões de honorários, chegando a estabelecer até mesmo que a aplicação se
daria somente com relação às demandas intentadas já sobre a vigência do novo
Código. Em acórdão publicado em abril último, no entanto, a questão obteve
outro rumo, mesmo que a partir de decisões pretéritas que dela cuidavam sob a
égide de outros diplomas legais. No julgamento do REsp 1.636.124, da relatoria
do Min. HERMAN BENJAMIN (julgamento em 06/12/2016, DJe 27/04/2017), firmou-se
que “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos
casos de sentença proferida a partir de sua vigência.” Lembrou-se que a Corte
Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura
questão meramente processual, mas de mérito apta a formar um capítulo da
sentença (REsp 1.113.175, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 7/8/2012). A partir do
estabelecimento de sua natureza jurídica fixou-se marco temporal para a
aplicação das novas regras, estabelecendo que a sucumbência é, portanto, regida
pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. TEORI ZAVASCKI, DJe
21/11/2005).
quinta-feira, 18 de maio de 2017
Eficácia da Convenção de Condomínio
A
força da Convenção de Condomínio foi colocada em segundo plano diante da “prática
social” por acórdão proferido pelo TJSP (apelação n. 0000662-80.2015.8.26.0634,
rel. Des. ARTUR MARQUES, julgado em 08.05.2017). Discutia-se, no processo, a
construção de um muro numa altura superior à prevista na Convenção, tendo o
requerido alegado que já a maioria dos condôminos não respeitava aquela regra.
Entendeu o julgado, diante disso, que “o costume não pode revogar norma, certo também que a
prática social reiterada a torna ineficaz”.
O
costume, em certas situações, tem força de lei, dignidade que não se confere a
tal “prática social”, parecendo claro que a conclusão do julgamento ofende o quanto disposto
expressamente tanto pelo art. 1.333 do Código Civil, que diz tornar-se obrigatória
com o registro a convenção até para terceiro, como também pelo art. 1.351, que
coloca quórum qualificado para a sua simples alteração, evidenciando, portanto,
o seu vigor, que não condiz com a possibilidade de ser considerado ineficaz em
função de seu desrespeito.
domingo, 7 de maio de 2017
Execução e terceiro
Revendo decisão da Comarca de Taquarituba (1a Vara - processo n. 0002664-65.2015.8.26.0620), salta aos olhos um equívoco relativamente à posição de terceiros em processo de execução.
No caso, rejeitou o magistrado a oposição de embargos à arrematação por terceiro adquirente do bem penhorado, supostamente em fraude à execução, por entender que o remédio que se lhe permitia era o dos embargos de terceiro. A questão, todavia, tem posicionamentos doutrinários e jurisprudencial bastante claros, a ponto de ARRUDA ALVIM dizer que o problema é de "constatação trivial", que, sem dúvida, não ocorreu no julgamento em tela.
É certo, pois, que os embargos de terceiro são mesmo pertinentes, mas apenas quando pretende o terceiro discutir a sua colocação ou a colocação de seus bens como respondendo por dívida que não é sua. Todavia, se já foi definida a responsabilidade de seus bens pela dívida de outrem, tem-se um caso de responsabilidade secundária, de modo que ele pode usar dos mesmos meios deferidos ao devedor primário para defender aquilo que poderia também ser defendido por aquele devedor.
No caso, o terceiro atacou vício do edital de praça e, ainda, o valor da arrematação, questionamentos que ele fazia em defesa de direitos e interesses próprios, de modo que bem poderia servir-se dos embargos à arrematação.
No caso, o terceiro atacou vício do edital de praça e, ainda, o valor da arrematação, questionamentos que ele fazia em defesa de direitos e interesses próprios, de modo que bem poderia servir-se dos embargos à arrematação.
O terceiro não vem carimbado como terceiro, sua colocação depende do que ele pretende do processo.
terça-feira, 28 de março de 2017
Fé pública é eficaz até contra a verdade
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 735.005, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sessão de 16.03.2017) apegou-se a uma certidão ostensivamente com a data errada da publicação de uma decisão para não conhecer de agravo em recurso especial, a pretexto de haver sido deduzido antes da publicação da ato recorrido. A parte, por meio de agravo interno, apresentou exemplar do jornal, mostrando que a data da certidão não era correta, nem com o que obteve êxito. Contrapôs-se à evidência o voto condutor do acórdão dizendo que "a irresignação do ora agravante não merece guarida, uma vez que a mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, haja vista que a certidão exarada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 597) detém fé pública".
Teria passado o tempo em que a demonstração da verdade retirava a fé pública da certidão?
Teria passado o tempo em que a demonstração da verdade retirava a fé pública da certidão?
quinta-feira, 23 de março de 2017
Honorários de sucumbência
Já foi falado algumas vezes das vantagens que o novo CPC teria propiciado aos advogados. Comemorou a própria OAB o novo texto, considerando-o como o Estatuto - II. O texto, é inegável, não deixa de ser generoso para os advogados, principalmente no que tange aos honorários. Entre o texto, porém, e sua aplicação existe uma enorme distância e é aí que mora o perigo. Nesse sentido, acabo de ler decisão do TJSP proferida em julgamento de Embargos de Declaração (n. 0019429-08.2011.8.26.0344.50000, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, julgamento em 23.02.2017), nos quais o embargante pretendia, como vencedor da causa, receber honorários mínimos de 10% sobre a condenação. A decisão reconheceu a lei, falou do valor a que, no caso, se chegaria, mas negou o direito dizendo: "em relação à verba honorária arbitrada, insta esclarecer que, por mais que o diploma legal imponha a condenação em patamar não inferior a 10 (dez) e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, em casos extremos, de rigor a apreciação equitativa do valor a ser arbitrado, em respeito ao postulado da proporcionalidade e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa."
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
Execução injusta - indenização
Há duas situações
diferenciadas no sistema processual que importam em pagamento pelas partes além
daquele sobre o qual se demanda. Justificam-se por razões diversas, uma como
responsabilidade inerente ao processo e decorrente da simples derrota, envolve custas,
honorários e despesas processuais (art. 85); outra que supõe deslealdade,
má-fé, de modo a poder ter lugar, ainda que a parte faltosa sagre-se vencedora
(arts. 79 a 81). Diante desses dois extremos como colocar o art. 776, que
determina, apenas para as execuções, o pagamento de indenização por dano,
diante da circunstância de haver sido demandado sem razão (obrigação
inexistente)?
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