sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Estimulo à aventura judiciária. O instituto da sucumbência é um indiscutível fator inibidor de demandas infundadas. Promovendo-as, o autor deverá ser condenado a pagar honorários que, entre outros critérios, deverá considerar o valor do bem da vida disputado nos autos. Por igual, presta-se para reprimir ações que, embora procedentes, se mostrem exageradas, como se dá com cobranças bancárias, execuções fiscais e pedidos indenizatórios, cujo pedido exorbita do quanto realmente devido. Em sendo acolhidas demandas com essa conotação, mas com condenação em montante inferior ao postulado pelo autor, de justiça seria definir-se o valor dos honorários, levando em consideração a perda e o ganho de cada uma das partes, de modo que, se o autor pediu cem e se lhe concedeu vinte, deveria receber honorários incidentes sobre os vinte e pagar honorários incidentes sobre os cem. Todavia, assim não entendeu o STJ. Em execução promovida por instituição financeira com essa conotação, entendeu que, na hipótese de os embargos à execução serem julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, assim ainda subsistindo a execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. Aduziu o Min. Aldir Passarinho Júnior, que participou do julgamento, que se tenta, com isso, evitar a fixação de honorários superiores ao valor que o credor iria receber, caso calculada a verba honorária sob o total da dívida, sem o decote realizado (EREsp 598.730, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 11/11/2009). Não parece ser esse um critério justo, até porque neutraliza, por completo, o risco da postulação desmedida. A sucumbência deve aferir-se por critérios objetivos, que tocam com a derrota em si. Assim, caso o autor da ação venha a sagrar-se vitorioso em pequena margem, nada deveria impedir a sua condenação a pagar honorários até mesmo em valor superior ao recebimento que terá à guisa de principal. Acudir a essa realidade seria uma forma de dar maior seriedade às pretensões em juízo deduzidas, evitando os pleitos temerários e pouco sérios, nos quais a derrota acaba não tendo qualquer efeito prático suscetível de levar, em nova situação similar, a agir-se com maior seriedade.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Dia Nacional da Consciência Negra. Dia 20 de novembro comemora-se, em alguns municípios brasileiros, o Dia Nacional da Consciência Negra. Festa para alguns, preocupação para os advogados. Tal se dá por persistir o entendimento nos Tribunais Superiores de que o feriado municipal é um desconhecido para esses órgãos. Desse modo, torna-se necessário provar, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso não protocolado no dia do feriado, que a data em questão era feriado no município, o que impediu a prática do ato processual. Se não tiver essa prova, os precedentes contrários são poucos, sendo reconfortante, no sentido de não poder ser visto como ônus do recorrente fazer a prova do feriado, pois há de se presumir que tribunais superiores conheçam as determinações dos órgãos inferiores da Justiça de que ele faz parte, a posição da Ministra ELIANA CALMON, no julgamento do agravo regimental em agravo de instrumento n. 730083, dizendo: “se a suspensão do expediente forense decorreu de norma de direito local ou de ato normativo do próprio tribunal, não está a parte obrigada a comprovar o conteúdo ou a vigência de tal norma, quando da interposição do AI, para justificar a alteração do prazo deste recurso, pois a presunção é de que a Corte de Segundo Grau e o STJ tinham conhecimento desse fato” (Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, 13/142 – ementa n. 15).

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Astreintes. A Livraria do Advogado lança a 2ª edição da dissertação de Mestrado de Guilherme Rizzo Amaral, sob o título “As astreintes e o Processo Civil Brasileiro”. Cuida-se de obra completa sobre tão importante tema, que ganhou dimensão muito maior no Direito brasileiro a partir das sucessivas leis da reforma processual, que o tiraram da restritiva posição de meio coercitivo para impelir o devedor a cumprir obrigações de fazer e de não fazer, colocando-o também para outras sortes de obrigações. Além da sólida base doutrinária, o trabalho também se valoriza pela facilidade do autor de levantar e resolver problemas em torno do instituto, o que o torna instrumento útil para aqueles que necessitam de soluções práticas.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Honorários têm caráter alimentar? Segundo a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, têm, mas nem tanto. Acórdão relatado pelo Des. Soares Levada (AI 7393592-5, julgado em 24.09.2009) não permitiu, por maioria de votos, a penhora para seu pagamento sobre salários do devedor, pois o § 2º do art. 649 do CPC permite a penhora somente para pagamento de pensão alimentícia, supondo, pois, “alimentante único, do qual o credor da pensão dependa diretamente para sobreviver”. Divergiu da maioria o Des. Moura Ribeiro afirmando a natureza alimentar dos honorários, de modo que a ressalva do § 2º do art. 649 também atingiria a sua cobrança.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Calote sem juros. Há esperança? O STF editou sua súmula vinculante n. 32 que vem consolidar, agora com força obrigatória, um expressivo privilégio de ordem material que se concede às Fazendas Públicas. Segundo o enunciado, “durante o período previsto no parágrafo primeiro do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Esse verbete dispensa a Fazenda Pública de juros por um período que pode chegar a dois anos, pois a Constituição obriga incluir no orçamento do ano seguinte os precatórios recebidos até 1º de julho, devendo o pagamento desses dar-se até o final do exercício seguinte. Portanto, um precatório apresentado, por exemplo, em 2 de janeiro de 2010, deverá ser incluído para pagamento no orçamento de 2011, o que poderá ser feito até o final do ano. Não existe justificativa plausível para tamanha benevolência, devendo louvar-se a posição contrária do Min. Marco Aurélio, até porque a existência do precatório já é, por si só, uma anomalia, voltada a disciplinar o cumprimento das obrigações inadimplidas no momento próprio. Espera-se que a leitura da súmula não seja feita também de modo a beneficiar, ainda mais, o devedor, entendendo-se que simplesmente não incidem os juros nesse período, qualquer que seja a postura do devedor diante de sua obrigação. Assim não pode ser. Transparece claro do novo enunciado que não incidem juros no período de cumprimento da obrigação sob a condição de o precatório ser pago (verbis: “que nele sejam pagos”). Se o precatório não for pago durante esse período, não estará cumprida a condição e, nesse caso, incidirão os juros. Será assim ou é só vã esperança de se moralizar algo que se desmoralizou?

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Produtividade na Justiça. É extremamente preocupante a ‘determinação’ de que, até o final do ano, sejam julgados os mais de cinco milhões de processos distribuídos antes de 2006. Não se nega que, em grande parte, a culpa da demora é também do descaso de muitos magistrados, que estão mais preocupados com suas atividades pedagógicas, com seus escritos doutrinários, participação em congressos, cursos etc. do que com a judicatura. Todavia, diversos outros fatores existem que, com a imposição de julgamento, estão sendo desconsiderados. Não se diz nada, por exemplo, do aumento, desde 1988, dos direitos das pessoas, que, se não-atendidos, impõem a busca do Judiciário, para o que não se aparelhou, devidamente, nem em estrutura, nem em funcionários e muito menos em número de juízes. Atente-se que, antes de 1988, não se falava em dano moral, união estável, improbidade administrativa, defesa do consumidor. Outros segmentos eram cogitados, mas ainda assim não em igual dimensão, como se dá com a infância, juventude e idosos. Aduza-se a isso a estrutura dos Juizados de pequenas causas, nos quais a irresponsabilidade da demanda é fato corriqueiro. Sem pagar custas e sem correr o risco de qualquer condenação, mesmo se de má-fé estiver, o demandante a eles dirige-se pouco esclarecido sobre seus efetivos direitos, mas com possibilidade de molestar outrem, ainda que direito algum possua. A estrutura da Justiça – e não é por conta da lei processual – está comprometida, até por força da falta de condições melhores de trabalho e capacidade de absorver o crescente número de demandas. Por força disso, soa inegavelmente absurda a imposição do julgamento, até porque essa imposição, que recende a mutirão, consentirá com julgamentos menos elaborados, decisões mais ou menos razoáveis, algumas omissões e contradições, tudo isso próprio dos mutirões, que relevam a qualidade. Ao final, essa limpeza jogará fora, com o julgamento, muito lixo, mas sem dúvida com ele irão coisas aproveitáveis e a injustiça ficará sedimentada com a qualidade da coisa julgada. Mais grave, porém, é que as coisas não revertem – e falo isso com 35 anos de Advocacia – de modo que se instalará, definitivamente, o clima de mutirão e a Justiça ficará só preocupada com as estatísticas, com os números, jamais retomando a qualidade, o que será um convite para demandar, principalmente para quem não tem razão, mas pode, apesar disso, conseguir tirar algum proveito da situação.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Menos privilégios para a Fazenda Pública. O maior cliente do Judiciário tem, quiçá por conta disso, vários privilégios legais e, ainda, goza, não há como se desmentir isso, de privilégios na interpretação dos privilégios. Um deles é o reexame necessário ou remessa oficial ou duplo grau obrigatório (art. 475 do CPC) ou, ainda, a antiga apelação de ofício, com o qual se supre eventual desídia do procurador, que deixa passar, sem manifestação, o prazo para recorrer. Mais do que isso, a medida judicial do reexame devolve ao conhecimento do Tribunal todas as questões suscitadas nos autos e decididas contrariamente aos interesses do ente público, indiferente ao questionado na apelação. Com tamanha amplitude, o recurso voluntário, igualmente cabível, tornou-se verdadeiramente desnecessário, uma vez que tudo está devolvido e com a maior amplitude pensável. A questão que fica em aberto é sobre o depois, ou seja, acerca do âmbito e da possibilidade de recurso para a Fazenda Pública, a partir do julgamento do reexame necessário, nos casos em que o acórdão mantém a decisão em desfavor da Fazenda. Na seara dos privilégios, pensável seria a possibilidade do especial e/ou do extraordinário, pois o reexame fez as vezes da apelação, com toda pompa e circunstância. Todavia, o STJ não entendeu desse modo. Decisão em embargos de divergência (EREsp 1.036.329, julgado em 14.10.2009, rel. Min. Humberto Martins) firmou que “a posterior interposição de recurso especial torna-se inviável, uma vez que caracterizada a preclusão lógica”. Entendeu o julgado que a falta de interesse recursal anterior, decorrente da falta da apelação, uma vez mantida, no tribunal, a posição de primeiro grau, contamina a possibilidade de recurso futuro. Apesar de a decisão ter sido proferida por maioria, quem sabe sirva de estímulo para a derrubada desses privilégios, sem dúvida um dos maiores, quando não o maior, entrave ao mais rápido funcionamento da Justiça.