LONGOS ARRAZOADOS. A era do computador e as facilidades que possibilita são, sem dúvida, os responsáveis pelos longos arrazoados forenses, próprios não só dos advogados, mas também dos magistrados. O advogado perde-se em esmiuçar fatos irrelevantes e trazer supostos precedentes, quando não sobre obviedades, quase sempre não bem tendo a ver com o caso concreto. Os magistrados esbanjam suposta erudição, citando acórdãos e mais acórdãos, não raramente sob temas pacificados e para os quais bastaria externar, quando muito, uma decisão ou até explicar, em lógica elementar, porque se nega ou se dá o que se pede. Quanta inutilidade! Daí porque os juízes não leem o que se pede e os advogados fazem-no na vertical. Quiçá ambos tenham razão, pois a forma adotada atenta contra não só o bom estilo, mas também a preciosidade do tempo, abusando da paciência alheia. Melhor todos fariam se acudissem o quanto, há muito, ditou SCHOPENHAUER, tentando fazer útil o escrito, de modo a lhe render o imprescindível crédito do leitor: "deve-se evitar toda prolixidade e todo entrelaçamento de observações que não valem o esforço da leitura. É preciso ser econômico com o tempo, a dedicação e a paciência do leitor, de modo a receber dele o crédito de considerar o que foi escrito digno de uma leitura atenta e capaz de recompensar o esforço empregado nela".
quinta-feira, 27 de maio de 2010
sexta-feira, 21 de maio de 2010
AUXÍLIO-VOTO. A decisão do CNJ, proibindo o pagamento do chamado “auxílio-voto”, devido aos juízes de primeiro grau que foram julgar recursos no Tribunal de Justiça de São Paulo, enfrenta a questão que lhe cabe, de índole administrativa. Resta, porém, a questão jurisdicional: há de se encarar a validade desses julgamentos. Muitas foram as autênticas vítimas dessas decisões e quem assistiu às sessões de julgamento pôde ver o constrangimento de um magistrado perante o outro. A maior parte deles não revelou maturidade para a tarefa e não conseguiu esconder o constrangimento de aprovar certas decisões, deixando de exercer o dever que se impõe a quem faça parte de colegiado de divergir, em nome de sua liberdade de convicção. Acrescenta-se a isso a incrível demora em se conseguir montar a sessão de julgamento para essas câmaras. De qualquer modo, o mal parece que irá ser extirpado. Ficará, contudo, outro, que merece igual repúdio. Cuida-se da prática de se transferir a outros magistrados de igual instância simplesmente a prolação da sentença. Com isso viajam os processos de um canto do Estado para outro, em uma estranha troca da mesma atividade entre iguais atrasados, de modo que cada um ganha argumento para justificar o seu atraso, dizendo que a tanto chegou, pois foi convocado para sentenciar casos de um colega que estava sobrecarregado. Vamos, assim, brincando de fazer Justiça.
sábado, 15 de maio de 2010
Inquilino bom não se gosta de perder. A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP repeliu o oportunismo inegável de certo locador que, diante da tentativa da locatária, empresa de porte e inegavelmente solvente, de devolver imóvel locado, fazia-se de desentendido e não o recebia, preferindo manter a locação e com isso aumentar seu crédito. Nessa linha, ao invés de acudir a rescisão contratual, o locador intentou ação de despejo por falta de pagamento, mas, mesmo diante da manifestação da locatária de que não mais estava no imóvel e ainda depois da constatação de que o bem estava desocupado, não se preocupou em requerer a simples e costumeira imissão de posse, preferindo ficar no aguardo da decisão final do despejo para, posteriormente, executá-lo, notadamente recebendo o valor dos aluguéis. O acórdão (apelação n. 992.09.084862-3, rel. Des. SEBASTIÃO FLÁVIO, julgado em 30.03.2010), embora reconhecesse não ter sido suficientemente diligente a locatária, no sentido de deixar clara a rescisão, limitou o pagamento dos aluguéis ao momento em que foi oferecida a contestação, no qual, inegavelmente, deixou-se extreme de dúvidas a disposição de não litigar sobre o assunto, o que não justificaria viesse o locador a estender a lide, tal como vinha fazendo.
domingo, 9 de maio de 2010
Reforma Processual Civil. Não existe, ainda, um anteprojeto do novo CPC. Há ideias e princípios que, segundo o Min. LUIZ FUX, em palestra no Tribunal de Justiça de São Paulo, serão observados e juntamente com grande número de sugestões representarão o novo Código. Foi feita a promessa, a partir da cobrança do Prof. e Des. WALTER PIVA, de que, após o anteprojeto, persistirão os segmentos jurídicos sendo ouvidos acerca do que se propõe a ser lei. Algumas modificações certas: a redução dos recursos, notadamente a restrição ao agravo de instrumento; o aumento do poder do magistrado; o agravamento das sanções processuais. Se esse filme já vimos, certamente ainda não vimos o que poderá acontecer com a maior criminalização do processo civil, ampliando-se a possibilidade de caracterizar-se o descumprimento de decisão judicial como prática de crime contra a administração da justiça. Lamentável, de outra sorte, que nada se fará para obrigar a maior cliente da Justiça, qual seja, a Fazenda Pública, a cumprir as decisões judiciais e, portanto, pagar, pontualmente, suas dívidas. Assim, com toda certeza, o Judiciário persistirá atolado.
sexta-feira, 30 de abril de 2010
Ordem na casa e isenção absoluta. Decisão do STJ (REsp 1.165.623, rel. Vasco Della Giustina, julgado em 14/4/2010) reconheceu a suspeição de magistrado para processar e julgar causa igual a que ele possui contra uma operadora de telefonia. Indiscutível sua suspeição, pois inegável o seu interesse na confirmação da tese com base na qual ele próprio postula. Muitas decisões, anteriormente, já negaram essa realidade, por força da demanda não ter traços personalíssimos que se verifica em outra sorte de processo, que não nesses flagrantemente repetitivos. Melhor, ainda, aplicou o STJ a regra do § 1º, do art. 555, do CPC, traçando todo o panorama futuro para situações como a decidida, evitando assim divergências que gerariam outros recursos, em desprestígio da atividade jurisdicional. Assim, destacou que a suspeição foi oferecida contra juiz que já julgou vários outros casos e, ainda, que podem existir outros magistrados na mesma situação. Conferiu, então, caráter ultra partes para o decidido, afastando qualquer ideia de anulação dos processos já julgados, pois os atos devem ser preservados, até porque praticados antes da declaração de suspeição. Firmou, então, que a tese vale somente para o futuro (ex nunc).
terça-feira, 27 de abril de 2010
Dano moral: tempero para tudo, mas que, aos poucos, vai sendo devidamente dosado. O TJMG, julgando ação indenizatória por danos a veículo decorrentes de rompimento de tubulação de água, concedeu indenização ao proprietário do automóvel por dano material, decorrentes das avarias causadas em razão do fato, mas negou dano moral, que pretendia o autor receber por força de, tendo ficado privado do veículo durante o tempo do conserto, ter se servido de transporte público, o que, no sentir do Tribunal, não se caracteriza como dano moral (4ª Câmara Civil, rel. Des. José Francisco Bueno, publicação em 18.06.2009, apelação n. 1.0024.07.787513-6/001). Aos poucos, vai sendo depurado o conceito de dano moral, que não pode ser visto em simplesmente tudo. Usar transporte público longe está de poder ser visto como uma anomalia indenizável por si só.
terça-feira, 20 de abril de 2010
Ainda a multa do 475-J. Persiste a busca da definição do termo inicial para o pagamento da condenação sem a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Na última tentativa (07.04.2010, REsp 940.274), a Corte Especial do STJ entendeu, por maioria (ficaram vencidos os Mins. ARI PARGENDLER e HUMBERTO GOMES DE BARROS), que a necessária intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, baixa dos autos ao juízo de origem e a aposição do “cumpra-se”; só após se iniciando o prazo de quinze dias para a imposição da multa, em caso de não-pagamento espontâneo. Parece ser este o sentido correto da previsão legal. Assim escrevemos na Revista do Advogado, 88/44 e segs., mas, mesmo com essa decisão, não se pode ver a questão como pacificada, pois forte corrente continua sustentando que a quinzena começa com o trânsito em julgado. Aguardemos, pois.
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