quinta-feira, 29 de setembro de 2011

À CAÇA DOS BANDIDOS. BRAVO CORREGEDORA! A divergência manifestada pelo Min. Peluso sobre as declarações da Min. Eliana Calmon quando diz da existência de bandidos escondidos nas togas da Justiça parece de todo equivocada. Por primeiro, a Ministra é Corregedora, de modo que lhe cumpre mesmo vasculhar os quadros da Magistratura procurando por bandidos, que certamente nela estão. Melhor do que ninguém, deve a Ministra conhecê-los e pelo trabalho que faz certamente já os conhece. Ademais, eles existem mesmo, todos têm certeza disso. A afirmação da Ministra, de outro lado, não ofende a Magistratura, porque, em se sabendo dos bandidos, há de se tratar de expulsá-los, exatamente para que se afaste a mácula que, não atacada, acaba disseminando-se pela Justiça como um todo, comprometendo-a mais do que atualmente a compromete. É certo que a Magistratura é composta, no Brasil, de pessoas dedicadas e honestas: esse é o seu perfil e sua marca distintiva, sem qualquer margem de dúvidas. Todavia, não está livre dos que nela se escondem e são esses que precisam ser denunciados, procurados e extirpados. A melhor forma de se ressaltar a qualidade de uma instituição é a atuação dela própria afastando aqueles que não a merecem, por isso não se pode e muito menos se deve colocar em dúvida quem se propõe a fazer, com coragem e determinação, esse trabalho de profilaxia.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CARTÃO COM CHIP. A adoção dos cartões de crédito com chip, que implica autorização de pagamento do valor lançado por meio da colocação de uma senha pessoal, importará na redução dos riscos para as administradoras de cartão de crédito. Com relação aos cartões antigos, a simples negligência do cliente na guarda do cartão não era suficiente para exonerar a responsabilidade da administradora, uma vez que, como o pagamento deveria ser autorizado por meio da assinatura do comprovante, cumpria ao preposto da administradora verificar a autenticidade da assinatura, de modo que, se a mesma não conferisse com o quanto lançado no verso do cartão, haveria o defeituoso serviço, ensejando a indenização pelo fornecedor do serviço ao consumidor, dado que esse responde quando a segurança que o consumidor pode esperar do serviço não é correspondida (art. 14, da Lei n. 8.078/90). Com os novos cartões, evidente que a guarda negligente do cliente aliada ao lançamento pelo portador do cartão da senha correta exclui a responsabilidade do fornecedor do serviço, pois nada lhe resta a fazer do que cumprir a ordem de pagamento que tenha sido dada com uma senha correta, a qual não cabe ao comerciante verificar.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

ADVOGADO - LICITAÇÃO PARA SER CONTRATADO. O STJ decidiu, em acórdão relatado pelo Min. MAURO CAMPBELL, que a contratação de advogado para a prestação de serviço ocasional para o Poder Público pode ser dispensada de prévia licitação em função da "notória especialização do prestador de serviço", que o torna inviável de comparação com outros profissionais (REsp 1.238.466, julgado em 06.09.2011). A abordagem é perfeitamente correta, deixando clara a dispensa da licitação, não por se cuidar da contratação de advogado, que seria elemento de confiança do contratante, mas sim pela natureza do serviço de que se necessita. O que se dispensa é motivado apenas e tão-somente em razão de se convidar profissional especializado em certo campo para a realização também de um trabalho especificiamente no seu campo de especialização. Contratar-se alguém especializado, por exemplo, em Direito Ambiental para ajuizar execução fiscal não tem sentido, nem guarda conformidade com a especialização, de modo que pode configurar-se ato de improbidade administrativa.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

AMICUS CURIAE. Já criticamos a tentativa de colocar a figura do amicus curiae como de intervenção de terceiros (postagem de 29.06.2010), a partir da qual ele teria o direito de ingressar no processo, segundo sua avaliação e seus interesses. Não há de ser assim. Nessa linha, corretamente, embora por maioria, o STJ, julgando questão de ordem no REsp 1.205.946, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES (decisão de 17.08.2011), firmou, a propósito da realização de sustentação oral, que ele não tem o direito de exigi-la, pois é o STJ que tem a faculdade de convocá-lo ou não. Caso se tenha interesse em ouvir sua opinião, deverá convocá-lo. Do contrário, não o convoca e não se caracteriza vício algum.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. Revela-se contraditório o oferecimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. Pedir isso é mostrar que se pretende com o remédio mais do que ele efetivamente está autorizado a conceder. Os embargos não se destinam à modificação da decisão, servindo apenas para aclará-la e complementá-la, eliminando contradições e suprindo omissões. A possibilidade de com seu acolhimento ter-se a modificação do julgado é, contudo, inerente a ele, podendo surgir como consequência natural do quanto se supriu ou da contradição que se eliminou. Vale citar, pela clareza e precisão, o quanto consta da súmula de julgado do STJ (EDcl no Agravo de instrumento n. 1.326.829, rel. Min. NANCY ANDRIGHI), na qual se diz que "a atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária".

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Existe mesmo o direito à saúde? O crescente número de ações judiciais reclamando tratamento médico de primeiro mundo (às vezes, até mesmo prestado no primeiro mundo), medicação diferenciada e de vanguarda e outras conquistas mundiais ocorridas na área médica marcam-se como abuso? Não entendo que sim, pois a Constituição Federal, sem qualquer limitação, garantiu a todos o direito à saúde, de modo que, se não se tem ou se aquela que se tem não atende ao quanto seria necessário para se realizar o implemento do direito garantido, o problema não é do cidadão que reclama e o faz com razão, mas de quem foi colocado, embora possa estar em situação precária, como devedor. No fundo, é o roto com a obrigação de acudir ao esfarrapado. A tanto se chega, pois a questão é, como tantas outras, cria do reiterado defeito da legislação que impõe dar o quem nem sabe se se tem.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Embargos protelatórios têm como resposta a multa, nada mais. Corretamente firmou a 9a Câmara de Direito Privado do TJSP (Embargos de declaração n. 9107923-98.2001.8.26.0000/50000, rel. Des. VIVIANI NICOLAU, julgamento em 12.7.2011) que não se pode aplicar aos embargos ditos protelatórios outra sanção a não ser a multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do CPC. Não há como se lhes negar, mesmo sendo protelatórios, o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, que passa a ter curso a partir da intimação da decisão que rejeitar os embargos, ainda que com a pecha de serem protelatórios.