sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Juizados Especiais. Excesso de demanda. Sem dúvida, a sobrecarga da Justiça atualmente, em grande parte, se deve à criação dos Juizados Especiais e a facilitação do ingresso nos mesmos, sem custas, sem maiores ônus e até sem advogado. Se a propositura de demandas já era capaz de estrangular a Justiça, a apresentação de reclamações acabou por sufocar também o STJ. Busca-se, agora, impedir esse autêntico excesso de recursos, sendo, nesse sentido, a decisão proferida na Reclamação 3.812, relatada pela Min. NANCY ANDRIGHI, na qual se deliberou “limitar a admissibilidade das reclamações que chegam ao STJ contra decisões das turmas recursais dos juizados especiais estaduais àquelas que afrontam julgados em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) ou enunciados da Súmula deste Superior Tribunal”. Acrescentou-se, ainda, que a divergência que enseja a reclamação “deve referir-se às regras de direito material, não se admitindo a reclamação que discuta regras de direito processual civil, tendo em vista que o processo, nos juizados especiais estaduais, orienta-se pelos critérios da Lei n. 9.099/1995”. Arrematou-se, por fim, pelo não conhecimento de agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Haveria de somar-se a tudo isso consequências mais graves e penosas a quem demanda sem ter razão, constrangendo e prejudicando o requerido, como é comum acontecer naquelas plagas.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

REPRESENTAÇÃO. SOBRINHA-NETA. Os colaterais podem ser contemplados com a herança, porém com limitações. Entre essas está a que restringe o direito de representação somente aos filhos dos irmãos falecidos (Art. 1.840 do CC). O STJ enfrentou essa questão, ainda à luz do Código de 1916, que dispunha no mesmo sentido, para negar o direito à sobrinha-neta, em que pese seu pai, sobrinho do falecida, já estivesse morto (REsp 1.064.363-SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 11.10.2011). Nesse caso, o direito da sobrinha pré-morta acresce ao dos demais sobrinhos.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

DEMOLIÇÃO ANTES DO TOMBAMENTO DEFINITIVO. O oportunismo, lamentavelmente, às vezes é premiado. Foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso ação voltada à determinação de reconstrução de imóvel demolido após ter sido declarado seu tombamento provisório. Entendeu aquele Tribunal considerar regular a demolição sob o argumento de que só o tombamento definitivo, inscrito, pois, no livro próprio do Poder Público, é que cria a afetação do bem e, portanto, a impossibilidade de sua alteração. Não muito em tempo, isso porque o imóvel já estava demolido, pontificou a posição do STJ (REsp 753.534, rel. Min. CASTRO MEIRA, julgamento em 25.10.2011), dizendo que “o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação.” Firmou-se, assim, que o descumprimento do preceito impõe o dever de restituir a coisa ao status quo ante, mas, dada a demolição, que impede o restabelecimento do bem ao seu formato original, converte-se a obrigação em perdas e danos. Ao menos a definição da tese representa uma conquista. No caso, resta pugnar-se por uma indenização que corresponde à importância da perda cultural, que é valor a ser muito bem mensurado, notadamente em um país que ainda está tentando criar sua memória.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

ESCREVA MENOS E FALE MAIS: A MELHOR MANEIRA DE SER COMPREENDIDO. Já se faz tempo de mudar os costumes e lembrar que o melhor operador do direito é aquele que consegue, em pouco espaço, deixar clara a sua ideia. Não há mais tempo de ler longos arrazoados, nem de produzi-los. Não é de se desperdiçar as vantagens que o computador nos pôde trazer, debruçando-se sobre ele mais do que o necessário para expor a nossa ideia. A era da informática está sendo mal usada, de modo que não ajudou nessa sonhada e necessária simplificação, mas, ao contrário, facilitou o aumento do tamanho das petições, decisões, pareceres, pois permitiu, sem transtornos e riscos de erro, simplesmente se recortar e colar, não só o que já se disse em outro lugar, mas também o que outro disse. Nessa linha, o CESA, a AMATRA-13, a AMPB e a OAB-PB aderiram ao movimento promovido pelo NIAJ - Núcleo de Inovação e Administração Judiciária da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, que apresentou o Projeto "PETIÇÃO 10 SENTENÇA 10", trabalhando no sentido de um novo modelo para o Judiciário. Lembro sempre, com saudades e proveito, que até nas tratativas negociais ou de transação, como ensinava o professor ROCHA AZEVEDO, na Turma de 1974, da Faculdade Paulista de Direito da PUC de São Paulo, não se deve escrever o que dá para falar; não se deve falar o que dá para se deixar perceber; e não se deve deixar perceber aquilo que é melhor ocultar.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ofensa a princípios constitucionais. Sempre que se alega, em recurso extraordinário, ofensa a princípios da Constituição Federal, o óbice para a não subida do recurso se dita com o pretexto de que a ofensa, quando muito, seria reflexa, transitando necessariamente pela legislação infraconstitucional, que teria sido, antes que a Constituição, desrespeitada. Tanto pode efetivamente acontecer, mas não se passa desse modo quando se enfrenta, alegando vulnerado, não a forma como o órgão julgador entendeu a lei que aplicou, mas sim a própria norma que foi aplicada, cujo conteúdo não se afina ao da Lei Maior que, obviamente, lhe cumpria respeitar. A ofensa é reflexa se o problema transita pela interpretação da lei inferior. Todavia, isso não se dá quando se discute o conteúdo da norma que acabou sendo aplicada. Aqui a ofensa do julgado é ao princípio em si, que deveria ter feito, no julgamento, prevalecer sobre a norma que não o atende.

sábado, 15 de outubro de 2011

SALA DOS ADVOGADOS NOS PRÓPRIOS DA JUSTIÇA: ESPAÇO DOS ADVOGADOS. O CNJ derrubou parte da Resolução n. 27/2011 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que importava em interferir nos trabalhos realizados nas chamadas Sala dos Advogados existentes naquele Tribunal. Reafirmou o Conselho Nacional, pois, a autonomia da Ordem dos Advogados para definir o uso daquele fundamental espaço, sem que se justifique a interferência do Tribunal, mesmo ela estando no espaço desse. Cuida-se de uma velha conquista, mas que é bom que, de quando em vez, seja reafirmada para que não se perca a lembrança de direitos imprescindíveis para que se possa trabalhar em busca da Justiça para os constituídos.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

RUBENS LAZZARINI. Morreu Rubens Lazzarini, advogado e professor. Pessoa simples, dedicada, trabalhadora e sincera e que rendia espaço para que a emoção e os sentimentos externassem o seu modo de ser. Era o que se mostrava. Com ele convivi mais de perto, de meados da década de 70 ao início da de 80, na época áurea dos Cursos de Especialização em Processo Civil da PUC. Depois foi lecionar Direito Comercial. Grande advogado, conhecedor do Direito como um todo, o que não rendia ensejo a que curasse um mal e causasse outro às vezes maior. Foi Conselheiro da nossa OAB e do Instituto dos Advogados de São Paulo, mostrando sua preocupação com a profissão e seu exercício. Fica aí mais uma lacuna no mundo jurídico.