quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

SENTENÇA ARBITRÁRIA. Interessante estudo do prof. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA abre o número 45 da Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil. O trabalho principia com a identificação de quatro hipóteses de sentenças arbitrárias: a) aquelas que negam ocorrência de erro material evidente; b) as em que o magistrado desobedece a decisão superior que lhe impôs fosse dado novo rumo para o processo; c) as que aplicam princípios que não são princípios; e d) as que negam as conquistas científicas em nome da livre valoração da prova. Após mostrar a distinção entre todas elas, conclui que todas têm um traço comum: centram-se na arbitrariedade judicial. Depois de trazer à consideração elementos que podem ajudar no combate à arbitrariedade, conclui o professor gaúcho que a sentença arbitrária desafia os fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois introduz um elemento autoritário no exercício de um dos Poderes do Estado, o que não se coaduna com o quanto previsto na Constituição. Trata-se, em última análise, de um trabalho que busca devolver a certeza ao Direito, que hoje está tão distante de nós. Voltaria, assim, o Direito a ser previsível, o que faz, inegavelmente, muita falta.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Responsabilidade civil do advogado. Revelação de sigilo profissional. Conhecido e difundido é o dever do advogado guardar sigilo profissional, não revelando os fatos que lhe foram confiados pelo cliente ou de que soube no seu exercício profissional. A falta ética é clara e punível, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (apelação cível n. 70036581395, rel. Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, julgamento em 20.07.2011, Revista de Jurisprudência, vol.. 282/321) condenou o profissional a indenizar pessoa a quem seu ex-cliente demandara, objetivando o reconhecimento de paternidade. Ao propor a ação, que é sujeita ao regime de segredo de justiça, o advogado remeteu cópia da inicial à casa do então requerido e à igreja que o mesmo frequentava, ferindo, pois, o direito à intimidade deste e também a restrição à publicidade ditada pela norma processual. Reconheceu-se, pois, a quebra do sigilo profissional, de vez que possibilitou o conhecimento da demanda por terceira pessoa e, ainda, que extrapolou o profissional os limites da sua atuação como advogado. A condenação, R$ 16.500,00, certamente terá superado o valor dos honorários, mas o lado pedagógico da condenação não tem preço, pois inibe as espertezas que cada vez mais estão ofendendo a dignidade da profissão.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

DOENÇA DE ADVOGADO - FORÇA MAIOR. A 34a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. NESTOR DUARTE (AI 0190881-51.2011.8.26.0000, julg. 16.01.2012), conferiu interpretação bem ampliada ao conceito de força maior para fins de suspender o prazo para a interposição de recurso (art. 517 do CPC), reconhecendo ser "inexigível para a configuração do motivo de força maior, prostração tal que impeça até mesmo o ato de substabelecer". Firmou também o direito do profissional acometido da doença comprovar sua ocorrência até cinco dias após o encerramento do impedimento.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

COMISSÃO DE ESTUDO SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Formalizamos ao Presidente da Seccional de São Paulo da OAB nosso pedido de desligamento da Presidência e da Comissão sobre a Reforma do Código de Processo Civil. Colocamos, desde o início de nosso trabalho, como ponto a ser defendido pela Comissão a desnecessidade da elaboração e edição de um novo Código de Processo Civil, deixando sempre claro que o nosso problema não advém da lei, mas sim das deficiências do Poder Judiciário, que, infelizmente, não tem sido tratado como um Poder, efetivamente. Enfatizamos essa colocação também porque sabemos, como advogado, o quanto traz de confusão e de instabilidade para os profissionais que atuam no contencioso a edição de uma nova legislação de processo, que somente compensaria se efetivamente houvesse a descoberta de algo revolucionário, que viesse à luz sem reduzir recursos, prazos ou aumentar os poderes do juiz na condução do processo, o que não é o caso do projeto em tela. A confusão e as dificuldades criadas com a alteração da lei de processo são muito maiores das que podem surgir com a vinda de uma nova legislação de Direito material. No nosso sentir, ao advogado transparece ser questão secundária discutir a legislação em construção, questão, diferentemente, bem cara e pertinente ao estudioso do processo. Para o advogado, prioritariamente, há de se obstar a mudança da lei. Havia, certamente, quem não concordasse conosco, mas honestamente assim sentíamos os interesses dos advogados. Quero crer que, mesmo com nossa saída, a OAB de São Paulo persista na defesa dessa posição, que se revela a mais útil para os advogados.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

RECESSO - O acontecimento que marcou o encerramento do ano judiciário no STF (e, praticamente, em todos os Tribunais e instâncias do país) coloca no ar uma nuvem que lança sombra sobre a Justiça: retirou-se, ainda que temporariamente, pois como simples antecipação de efeitos, os poderes do CNJ para a fiscalização e punição de juízes. Mesmo que se tenha que reconhecer não possuir o Conselho poderes para tanto, o fato é que o seu exercício real e efetivo dava aos jurisdicionados um alento expressivo, que, certamente, com a decisão desaparecerá. Oxalá se tenham boas luzes para, sem cometer ilegalidades e inconstitucionalidades, perseverar na fiscalização que se faz indispensável, pois do jeito que a coisa anda não pode ficar.



Não é, porém, somente essa a nuvem que nos tira a clareza do sol: até agora não se teve a coragem de reconhecer que não precisamos de um novo Código de Processo Civil. O projeto continua a tramitar e, se aprovado, a confusão que criará será maior, com muitas sobras, de que o proveito que se poderia retirar de um novo texto de processo, mesmo que fosse o melhor do mundo.



Temos que acreditar, porém, que, apesar de tudo, as coisas podem melhorar: e assim acreditamos. Com esse pensamento positivo rendemo-nos às festas e esperamos um ótimo 2012.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

REFORMA DO CPC. Esteve, no dia 9 de dezembro último, na Assembleia Legislativa de São Paulo, o Deputado Sérgio Barradas Carneiro, relator geral do Projeto de Código de Processo Civil que, atualmente, tramita na Câmara dos Deputados. Expôs ele o quanto consta do Projeto e sua preocupação com alguns pontos, relativamente aos quais existem divergências quanto à manutenção do texto e da ideia antes aprovada no Senado Federal. Sua exposição revelou, mais uma vez, que o pretenso novo Código não traz modificação suscetível de dar real e efetivo dinamismo à entrega da prestação jurisdicional, muito menos que ela se fará mais objetiva, direta e justa. Na oportunidade, representando a OAB de São Paulo, externamos a opinião, que é também de um expressivo contingente de advogados de nosso Estado, no sentido de que a modificação é desnecessária e em nada colaborará para a melhoria da distribuição da Justiça entre nós. Por melhor que pudesse ser o texto apresentado e as ideias nele contidas, não conseguiria uma nova lei processual superar, em termos de conveniência, os transtornos, dificuldades e enorme perda de tempo com a solução de questões formais que um novo texto apresentaria. Em que pese o trâmite do Projeto na Câmara dos Deputados se marque pela preocupação real de ouvir a classe jurídica, dando-lhe, pois, conotação democrática, o certo é que a dinâmica do processo não pode ser reinventada, a não ser suprimindo-se recursos, dando poderes exagerados aos juízes, atemorizando-se as partes e os advogados com pesadas sanções: tudo que não se deve aceitar. É tempo, portanto, de se buscar a melhoria da estrutura e da administração da Justiça, deixando de se apontar como único culpado a atual lei, que longe está de merecer as críticas que lhe são feitas.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

RENDIÇÃO. O Tribunal de Justiça de São Paulo rendeu-se ao Comunicado GP 01/2011 do CNJ, que recomendou ao Tribunal o atendimento da Resolução CNJ 8/05 sobre o recesso na Justiça durante o período das festas natalinas. Assim, revogou o absurdo Provimento n. 1.926, de modo que estabeleceu recesso das atividades forenses na primeira e segunda instâncias do Tribunal Paulista no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2012, período no qual, portanto, os prazos ficarão suspensos, sem a publicação de acórdãos, sentenças e realização de intimações. Lamentável que o bom senso não veio a ser sentido como natural, de modo que precisou, em última análise, ser imposto.