Fragiliza-se o art. 252 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao
Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1. O dever de motivar as decisões implica necessariamente
cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a
Corte estadual limite-se a manter a sentença
por seus próprios
fundamentos e a adotar o parecer ministerial, sendo de
rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A
mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do
art. 93, IX, da Constituição Federal, causa
prejuízo para a
garantia do duplo grau de
jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da
primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).
terça-feira, 22 de maio de 2012
quarta-feira, 16 de maio de 2012
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Cobrança mediante desconto em folha de pagamento do devedor. O STJ, aplicando a tese
nele pacificada que reconheceu o crédito de honorários
advocatícios como sendo de natureza alimentar, envolvendo tanto os
honorários de sucumbência, como os contratuais, admitiu, por unanimidade, em
julgamento de sua Terceira Turma, que os honorários, à falta de outros bens,
pode ser executado mediante desconto em folha de pagamento, afastando, quanto a
eles, a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, IV, do CPC. O julgado, relatado
pelo Min. SIDNEI BENETI, restou, na parte que interessa, assim ementado:
"Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a
natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o
desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a
gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do
art. 649, IV, do CPC." (REsp 948.492, julgamento em 01.12. 2011). Cuida-se,
pois, de se fazer operar os efeitos decorrentes de uma asserção que, se não
aplicada em toda sua extensão, fica simplesmente como um preceito teórico
desmuniciado. É certo que há de se definir o quanto se faz possível penhorar em
cada mês, a fim de que não se consuma por inteiro o montante percebido de
salário.
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Um triste exemplo tirado de questão afeta aos problemas da justiça gratuita. Quando a gente pensa que o saber e sua difusão devam ser remunerados com a grandeza e importância da função, é triste se ler o que constou de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região (Revista dos Tribunais, vol. 917/865), onde se decidiu: "Professor universitário - Profissão que não justifica, por si só, a capacidade para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio e da família". Concedeu-se, pois, o benefício de demandar sem os ônus financeiros em feito de restrito valor econômico porque a parte contrária não conseguiu comprovar que a requerente não faz jus ao benefício. Conclusão: há uma presunção de pobreza em relação ao professor universitário. A dignidade da profissão exigiria algo mais para ela do que a presunção de pobreza.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
TEMPOS DIFÍCEIS NA JUSTIÇA PARA QUEM DELA PRECISA. Nos julgamentos dos colegiados, já nos cerceiam a sustentação oral, antecipando o voto, a discussão entre os julgadores, pois o monocrático impera, e até a própria oitiva do voto, pois se resume a ementa, para ser preciso. Mais do que isso, o acórdão, quando não se vale da previsão regimental que permite simplesmente afirmar que a sentença está boa e não é o caso de ser alterada, é resultado de simples afirmações não explicadas, esquecendo-se que tem o jurisdicionado o direito a uma resposta completa do Judiciário, ditando as conclusões, mas também as justificando, mostrando, enfim, onde está aquilo que se afirma ser o entendimento do órgão julgador. Não se trata de reclamar adornos ou explicitação do conteúdo da lei, mas sim resolver as questões, ou seja, os pontos controvertidos a partir dos quais podem surgir posições diferentes daquelas explicitadas nos pronunciamentos jurisdicionais.
terça-feira, 3 de abril de 2012
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – tutela antecipada. Começam a crescer, no Judiciário, questionamentos em torno da draconiana norma (Lei n. 9.514/97) que introduziu entre nós, com clara preocupação de garantir o crédito de bancos, a alienação fiduciária de imóvel. A parcimoniosa disciplina do assunto, principalmente ocultando medidas de defesa do devedor, se não ofende, ao menos tangencia a ofensa ao princípio da plenitude de defesa e do contraditório. Abrigando princípios maiores e de forma alentadora, a 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP (AI 0302012-31.2011.8.26.0000, rel. Des. JURANDIR DE SOUSA OLIVEIRA, julgamento em 21.3.2012), diante de ação voltada à anulação de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, por força de alegação de coação para a assinatura do contrato, concedeu tutela antecipada ao autor para impedir qualquer procedimento atinente à posse e propriedade do imóvel. Reconheceu o acórdão que não há prejuízo à credora em não dar de imediato curso às medidas ligadas ao procedimento em questão, devendo, outrossim, antes do contraditório, ser dada credibilidade à palavra do devedor.
segunda-feira, 26 de março de 2012
Panorama do desempenho do TJSP. O Instituto Paulista dos Magistrados - IPAM lançou um interessante e útil trabalho coordenado pelo Des. CAETANO LAGRASTA NETO e pelos juízes DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO e JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, apontando números da Justiça de São Paulo comparados com os de outros Estados, a partir de dados estatísticos apresentados ao Conselho Nacional da Justiça.
Sempre se reclamou da falta de pesquisas e de estatísticas no âmbito da Justiça, tanto que muitas reformas, tanto administrativas como processuais, foram realizadas à luz da visão empírica de quem a comanda ou tem poderes de ditar regras. O relatório divulgado agora na forma de livro (editora Letras Jurídicas) rompe essa barreira e traz inegável alento para novas e imprescindíveis frentes.
É certo que esse trabalho objetivava, segundo a exposição do Dr. JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, avaliar a situação no maior número de Estados e a partir de 1988, quando se amplicou o acesso ao Judiciário. Todavia, esses números simplesmente não existiam, reportando-se, então, como termo inicial, ao ano de 2003, mas, mesmo assim, vem suprir essa deficiência, notadamente quando se reclama e se faz imprescindível uma reforma de estrutura do Judiciário.
A comparação infelizmente ficou restrita à Justiça do Amapá, Bahia, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, pois sobre os outros Estados não se têm informações disponíveis. De qualquer modo, porém, o que se apresenta é extremamente útil e revela aquilo de que já se vinha falando, embora sem confirmação estatística.
São Paulo, por exemplo, tem a menor despesa com a Justiça comparativamente ao PIB estadual, comprometendo apenas 0,47% dele; São Paulo tem uma despesa total com a Justiça, em relação aos gastos totais do Estado, que correspondeu em 2010 a 3,6%, sendo que essa correspondia em 2003 a 4,7%; São Paulo tem, comparativamente aos demais Estados pesquisados, o menor valor de custas.
Talvez por força desses números, que explicam muita coisa e revelam um grande descaso para com a Justiça, São Paulo tem somente 27,8% de seus juízes atuando exclusivamente na Vara; apenas 5% com atuação exclusiva nos Juizados Especiais; e simplesmente não tem nenhum (0%) atuando exclusivamente nas Turmas Recursais. São Paulo tem 6 juízes para cada 100 mil habitantes, enquando a Alemanha tinha, em 2008, 24, a Bélgica 15, Portugal 18 e a Polônia 26.
Essa pesquisa e o trabalho que sobre ela o IPAM realizou tornam mais vivo e gritante o sinal de alerta que já se sentia e prestam-se para embasar postulações para as quais não tem o Estado dado a imprescindível atenção, sendo o grande responsável pelo quanto da Justiça as pessoas se queixam.
sexta-feira, 9 de março de 2012
Presunção de lesividade em razão da ilegalidade. Ainda há quem diga que “pela ilegalidade do ato administrativo a lesividade é presumida” concluindo, então, que “a lesividade decorre da ilegalidade. Está ‘in re ipsa”.
Evidente que tanto não autoriza a norma do art. 186 do Código Civil, que caracteriza como ilícito o ato cometido por ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem. Assim, o dano, por estar na essência da caracterização do ilícito suscetível de indenização, não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado e comprovado. Se o dano for simplesmente presumido como decorrência da ilegalidade, passa a se indenizar simples presunção.
Evidente que tanto não autoriza a norma do art. 186 do Código Civil, que caracteriza como ilícito o ato cometido por ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem. Assim, o dano, por estar na essência da caracterização do ilícito suscetível de indenização, não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado e comprovado. Se o dano for simplesmente presumido como decorrência da ilegalidade, passa a se indenizar simples presunção.
Se for assim, de outro lado, a indenização deixa de cumprir sua função de ressarcir e cobrir prejuízo ocorrido para servir como pena, simplesmente, para o que, todavia, não se presta. O hoje Min. RICARDO LEWANDOWSKI, quando servia no Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou que a lesividade não pode ser presumida, “cumprindo ao autor da ação civil pública a sua cabal demonstração” (Apelação n. 0061685-43.2002.8.26.0000, julgamento em 19.11.2004).
Assim há de ser.
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