segunda-feira, 25 de junho de 2012



Ministério Público nos agravos de instrumento tirado de causas de incapazes. Especificando como se concretiza a atuação do Ministério Público em causas onde há interesse de incapazes, o art. 83, I, do CPC, confere a ele vista dos autos depois das partes, “sendo intimado de todos os atos do processo”. Não há, pois, qualquer discriminação, dizendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ser essa intimação “complementar e indispensável” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n 459, p. 382). 

Acórdão relatado pelo Des. VITO GUGLIELMI do TJSP (AI 0207026-85.2011.8.26.0000, julgado em 20.10.2011), todavia, refutou a necessidade dessa intimação em agravo de instrumento, porque se estaria diante “de tema interlocutório, de caráter provisório, sem influência no mérito da demanda e que será reavaliado por ocasião da sentença e da apelação, quando o Ministério Público terá nova oportunidade de manifestação”. Semelhante colocação não tem o respaldo da lei, que exige a intimação sempre “de todos os atos”, sem diferenciar o provisório do definitivo, pois a intervenção do Ministério Público é no processo e não em algumas ocorrências do processo. 

CELSO AGRÍCOLA BARBI é preciso nesse sentido, dizendo que “a lei diz que a intimação será de todos os atos, porque a função se exerce em todos eles, não se limitando a alguns, ainda que estes sejam de maior importância” (Comentários e local cit.). 

Cria o acórdão uma distinção sem base legal, sem amparo, especialmente, na regra que do assunto cuida e que impõe a intimação do Ministério Público, ficando a critério dele, como titular dessa prerrogativa, de ingressar ou não, de modo a não se afigurar correta a exclusão pelo julgado da intimação do Ministério Público, o que evidencia violação a texto expresso de lei.

sexta-feira, 22 de junho de 2012


PROVA DE FERIADO LOCAL. Esboça-se um alento na jurisprudência do STJ sobre a comprovação do feriado local. De há muito, naquela Corte, entende-se que a prova de sua existência há de ser contemporânea à apresentação do recurso, sem o que a interposição é considerada tardia e, portanto, não conhecida. Recente decisão da relatoria do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (AgRg no REsp 1.080.119, julgamento em 05.06.2012), por maioria de votos, reviu posicionamento anterior, guiando-se por precedente do STF, e firmou ser "possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso, no caso de feriado local". Aceitou-se sanar o problema a partir de uma simples certidão emitida pela Secretaria do Tribunal de origem, atestando o fato que deu origem à suspensão do prazo recursal, que foi apresentada somente no agravo regimental, que acabou provido.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

E o devido processo legal? Difícil ver sobreviver o devido processo legal quando se difundem ideias no sentido de aplicar o "princípio da razoabilidade", segundo o qual as decisões do Judiciário têm que se adequarem entre meios e fins, permitindo-se a imposição de obrigações, restrições e sanções que sejam necessárias ao atendimento do interesse público. Tal colocação vem inserida em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que simplesmente admite e defere a penhora online (AI 1.0026.08.036321-6/002, rel. Des. ROGÉRIO MEDEIROS, Revista dos Tribunais 919/1090). Transparece a citação um exagero para assunto que decorre da lei, que está posta e tanto admite sem maiores questionamentos, não se fazendo, pois, necessário também invocar a necessidade de se "encontrar o justo no caso concreto", como ensina PLAUTO FARACO DE AZEVEDO. O perigo dessas citações quando não são necessárias, pois texto de lei admite o que se pede, é supor uma permissibilidade para qualquer situação, que pode importar em fazer  letra morta o maior de todos os princípios processuais, que é o do devido processo legal.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Exclusão do sobrenome do pai, que abandonou o filho na infância. Estão sendo criadas novas vertentes em desfavor do pai que faltou com seus deveres em relação ao filho. São conhecidas as decisões, que são poucas, que indenizam a falta de amor. Agora, surgem acórdãos permitindo ao filho, rompendo com o princípio da imutabilidade do nome, excluir o antroponímico paterno do genitor que o abandonou na infância, situação cuja lembrança, como firmou o julgado, impinge no filho "imensa e indelével dor íntima, sofrimento espiritual e abalo psicológico". A decisão é do TJSC (Apelação cível n. 2008.010577-5, rel. Des. ELÁDIO TORRET ROCHA) e se adorna com outras no mesmo sentido, concluindo ser a motivação suficiente à exclusão do sobrenome paterno, preservando os direitos advindos de sua ancestralidade. Com isso o homem fica sendo ele, mas sem suas contingências, o que se pensa possa representar uma dádiva purificadora, como se isso pudesse existir. 

sexta-feira, 1 de junho de 2012


O Desembargador e a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral. O afastamento direto do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo representa invasão da competência de outro Tribunal. Todavia, a ele é dado afastar o Desembargador que está sendo processado do cargo de Desembargador, com o que cumpre ao TRE considerar o atual Presidente impedido de exercer a Presidência, pois, segundo a Constituição Federal (§ 2º, do art. 120), o Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentro os desembargadores. Portanto, ser e estar no exercício do cargo de Desembargador é requisito necessário para o exercício da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal Regional. 

terça-feira, 22 de maio de 2012


Fragiliza-se o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Usado com tamanha insistência, configurando-se verdadeiro abuso, a norma que permite ao Tribunal simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, começa a ser coloca no devido lugar pelo STJ. Confira-se a propósito: “1.  O dever de motivar as decisões implica necessariamente cognição efetuada diretamente pelo órgão julgador. Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se  a manter  a sentença  por seus  próprios fundamentos  e  a adotar o parecer ministerial, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. 2. A mera repetição da decisão atacada, além de desrespeitar o regramento do art.  93, IX,  da Constituição Federal,  causa  prejuízo  para  a  garantia  do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração” (STJ- HC 232.653, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgamento em 24.4.2012).

quarta-feira, 16 de maio de 2012


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cobrança mediante desconto em folha de pagamento do devedor. O STJ, aplicando a tese nele pacificada que reconheceu o crédito de honorários advocatícios como sendo de natureza alimentar, envolvendo tanto os honorários de sucumbência, como os contratuais, admitiu, por unanimidade, em julgamento de sua Terceira Turma, que os honorários, à falta de outros bens, pode ser executado mediante desconto em folha de pagamento, afastando, quanto a eles, a impenhorabilidade ditada pelo art. 649, IV, do CPC. O julgado, relatado pelo Min. SIDNEI BENETI, restou, na parte que interessa, assim ementado: "Mostrando-se infrutífera a busca por bens a serem penhorados e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do CPC, sem impedimento da impenhorabilidade constatada do art. 649, IV, do CPC." (REsp 948.492, julgamento em 01.12. 2011). Cuida-se, pois, de se fazer operar os efeitos decorrentes de uma asserção que, se não aplicada em toda sua extensão, fica simplesmente como um preceito teórico desmuniciado. É certo que há de se definir o quanto se faz possível penhorar em cada mês, a fim de que não se consuma por inteiro o montante percebido de salário.