quarta-feira, 20 de março de 2013


Intervenção do Ministério Público, mesmo em recursos contra interlocutórias.
  
O art. 82, I, da regra de processo, diz ser obrigatória a intervenção do Ministério Público “nas causas em que há interesse de incapazes”. Especificando como se concretiza a atuação do Ministério Público, o art. 83, I, do mesmo Código, confere a ele vista dos autos depois das partes, “sendo intimado de todos os atos do processo”. Não há, pois, qualquer discriminação, dizendo CELSO AGRÍCOLA BARBI ser essa intimação “complementar e indispensável” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª edição, 1981, n. 459, p. 382). Assim, porém, não entendeu o TJSP (Agravo de Instrumento n. 0016986-15.2012.8.26.0000/50000, rel. Des. VITO GUGLIELMI), no julgamento de agravo de instrumento no qual havia litígio envolvendo menores. Firmou a dispensa, pois se cuidaria de tema interlocutório, de caráter provisório, sem influência no mérito da demanda e que será reavaliado por ocasião da sentença e da apelação, quando o Ministério Público terá nova oportunidade de manifestação”. Semelhante colocação não tem o respaldo da lei, que exige a intimação sempre “de todos os atos”, sem diferenciar o provisório do definitivo, pois a intervenção é no processo e não em algumas ocorrências do processo.


CELSO AGRÍCOLA BARBI é preciso nesse sentido: “a lei diz que a intimação será de todos os atos, porque a função se exerce em todos eles, não se limitando a alguns, ainda que estes sejam de maior importância” (Comentários e local cit.). Da mesma forma, enfatizando a expressão “todos os atos processuais”, tem-se OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 1º vol., 2ª edição, 2005, p. 387).

quarta-feira, 13 de março de 2013


Intimação do advogado para pagamento (art. 475-J do CPC) - Decisão monocrática do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.273.314, publicação em 06.03.13) firmou o entendimento no sentido de que “revela-se necessária a intimação, por nota de expediente publicado no nome do advogado do devedor, para o cumprimento da sentença” para que tenha início a quinzena legal para a incidência da sanção prevista no art. 475-J do CPC. Desprezou a decisão a ciência inequívoca manifestada nos autos pelo patrono da devedora, no sentido de saber não só do trânsito em julgado, mas também do quanto deveria pagar. Perverte, sem dúvida, a decisão o sentido da exigência de “intimação por nota de expediente”, que se coloca não como meio indispensável, mas sim como forma de dispensar intimação pessoal da parte e mesmo do advogado. A menção à intimação do advogado por nota de expediente é, pois, lançada para enfatizar a dispensa de citação e também de intimação pessoal e não porque este seja o meio indispensável para atingir-se o efeito de que cuida o art. 475-J.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

SINAIS DOS TEMPOS. A Advocacia brasileira, lamentavelmente por culpa dos advogados, tem estado mais para humorista do que para jurista. Num dia, o advogado do corintiano menor jura que seu cliente é o assassino e o leva para ser processado e punido; noutro, o advogado  do sócio da boate Kiss de Santa Maria pede a prorrogação da prisão temporária do seu cliente. Daqui a pouco vai se pedir indenização por não ter morrido no incêndio ou por ter perdido os sinalizadores que não puderam ser usados pela ação policial. A coisa vai de mal a pior.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Prescrição contra a Fazenda Pública. Decisão do STJ firmou o entendimento de que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de acordo com o Decreto 20.910/32, e não em três, conforme firmado pelo art. 206, § 3º, do CC (REsp 1.251.993, rel. Min. MAURO CAMPBELL, julgado em 12/12/2012). Não parece ser esta a posição correta. Não se pode confinar o Decreto à sua regra de regência, que está em seu art. 1º, no qual se prevê a prescrição em cinco anos. Ele foi além e apregoou um regime jurídico próprio para o tema, no qual se põe os cinco anos como prazo máximo para demandar a Fazenda, tanto que se ressalva a validade e eficácia perante o próprio ente público de qualquer regra que contenha prazo menor, que se afina, dessa forma, mais ainda ao espírito do Decreto que pretende diminuir o tempo que é dado para se questionar a atuação da União, dos Estados e dos Municípios. Sendo assim, a regra do art. 206, § 3º, inciso V, do CC é a que deve disciplinar o prazo de prescrição para o ajuizamento de ações voltadas à indenização tanto por danos causados por um particular, como também por danos causados pelos entes públicos, referendando esse entendimento o art. 10 do próprio Decreto 20.910/32.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Honorários advocatícios - Responsabilidade profissional. Louve-se decisão do STJ, rel. Min. Herman Benjamin (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 207.110), que valorizou, na fixação dos honorários, "a responsabilidade  que o profissional causídico assume por ocasião do patrocínio de causa de elevada dimensão econômica", servindo tal critério para a definição da equidade, reclamada pelo § 4o, do art. 20 do  CPC. Paga-se, então, o sono perdido.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


Negativa de seguimento ao especial. É sempre esperado e provável que o recurso especial terá, no TJSP, negativa de seguimento. A decisão neste sentido já está pronta, lamentando-se que se perca cerca de um ano para externá-la. Maior rapidez nessa fase, que nada mais é que simples superação de estágio, até que ajudaria, pois o agravo também já está pronto, de vez que modelo com modelo se responde. A decisão tem poucos padrões, que se repetem sem rubor no rosto, alheio à realidade de cada caso. A propósito curiosa é a deficiente leitura que se faz da súmula 7, tão presente nos indeferimentos. Conste do acórdão qualquer questão de fato, lá se proclama a inviabilidade do recurso, pois para ser admitido teria que se adentrar na questão de fato, o que não seria permitido. Todavia, a súmula veda seja deduzida por meio do recurso especial “a pretensão de simples reexame de prova”. É, pois, de ser interpretada de modo bastante restritivo, pois se admite possa a prova ser reexaminada, desde que a pretensão recursal não se restrinja a isso, ou seja, não busque simples reexame de provas. Se a revisão estiver associada a algo mais, a súmula 7 não é óbice ao recurso.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Fim de ano. É tempo de renovar energias, ideias e crenças para ser melhor como pessoa em 2013.
Bom Ano a todos.