sábado, 22 de junho de 2013

Na herança, diferença entre cônjuges e companheiros

Na Tribuna do Direito (Suplemento n. 179, março de 2010) tratamos da diferente disciplina dos direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros no Código Civil em vigor e concluímos conclamando a se buscar solução aplicando, na interpretação do art. 1.790, o preceito constitucional que reconheceu a união estável como entidade familiar. A própria Constituição já realizou a equiparação que o Código Civil não quis reconhecer, mas que o intérprete não pode negar. Com isso, seria dispensável dizer-se ser o preceito inconstitucional, pois seria salvo pela interpretação sistemática.
Agora deparo-me com substanciosa e rica pesquisa feita pelas advogadas CAROLINE SAID DIAS e FERNANDA PEDERNEIRAS, trazendo à baila a posição dos Tribunais de Justiça de todos os Estados. Dão notícia de como eles estão enfrentando a questão sobre o prisma da constitucionalidade. Arrolam as autoras decisões de Câmaras isoladas sobre o problema e apontam os Tribunais Estaduais que já enfrentaram o assunto pelo específico incidente da Declaração de Inconstitucionalidade ("Cenário jurisprudencial atual sobre a inconstitucionalidade das diferenças no tratamento sucessório de cônjuges e companheiros", Revista Jurídica Lex, vol. 61, págs. 105 e segs.).
Muito embora vários Estados ainda não tenham posicionamento sobre o assunto, do quanto consta da pesquisa prevalece, numericamente, a inconstitucionalidade, apesar de alguns Tribunais pelo rito próprio da Declaração de Inconstitucionalidade, como é o caso do Rio Grande do Sul, já terem reconhecido expressamente ser o preceito constitucional. Melhor, dessa forma, aguardar a posição das Cortes Superiores, notadamente do Supremo, pois o tema tem dignidade para lá chegar.

terça-feira, 11 de junho de 2013

José Luiz Germano

Acabo de chegar da posse de JOSÉ LUIZ GERMANO como Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo: um momento para mim muito marcante, pois acompanhei a vida do Germano desde a Faculdade, tendo a honra de tê-lo como estagiário por exato um ano, que ele se auto-impôs, para que pudesse, tão logo terminado o Curso, dedicar-se exclusivamente à sua preparação para ser juiz. 
Lamentei sua perda, pois se daria muito bem também como advogado. Tinha o fundamental: a vontade e disposição para trabalhar. Morava longe, tomava o metrô para trás para poder vir sem riscos, embora perdesse algum tempo, mas ainda assim chegava cedo, muito cedo e se punha a trabalhar. Criativo, prestativo, corajoso, não escolhia trabalho: nada o assustava.
Tinha, porém, espírito crítico. Revisava pastas de casos em andamento e julgava, dizendo: não temos razão ou esta vamos ganhar. Nem todas ele acertou, mas mostrava tino para a coisa. Daí ter dado no que deu, não me surpreendo. 
Volto da posse feliz, pois o vejo, ao alcançar o cargo mais importante na Justiça de São Paulo, como um vencedor, mas também fico feliz por estar diante da vitória do trabalho, da coragem, da determinação e da honestidade. 
Siga em frente, Germano. Influenciará a vida de seus filhos. Para isso é só continuar do seu jeito: é assim que se dá conselho, fazendo, simplesmente.

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Indicação de bens penhoráveis

O TJSP, ao decidir o agravo de instrumento n. 0047116-51.2013.8.26.0000 (relator Des. SÉRGIO RUY, julgamento em 23.05.2013), confirmou a aplicação da pena de multa de 20% por não atendimento à determinação judicial de indicação de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. Tentou o recorrente safar-se da sanção a pretexto de que não indicou, porque não possuía bens, ressaltando, então, o julgado em resposta que "se não tinha bens penhoráveis, deveria ter informado tal fato ao juízo, ao invés de remunerar com descaso a intimação recebida, quedando-se inerte." É uma cobrança em nome da dignidade processual, que há de ser preservada.

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Bem de família do fiador

A discussão da penhora de bem de família de fiador de locação de imóvel vem de receber um novo bafejo com o voto vencido da Des. ROSA NERY, no julgamento da apelação 0012532-07.2009.8.26.0320, no TJSP (decisão de 15.10.2012, Revista dos Tribunais, 931/346). 
Escrevemos sobre o assunto, sustentando a impenhorabilidade do bem, tão logo foi incluído o direito à moradia no rol dos direitos sociais garantidos pela Constituição (Emenda Constitucional 26/2000). Posteriormente, tratamos do assunto no nosso Processo Civil: verso e reverso (Editora Juarez de Oliveira, 2005), sempre sustentado a impenhorabilidade, em que pese a previsão dos arts. 3o, VII, da Lei n. 8.009/90 e 82 da Lei n. 8.245/91. Contudo, a jurisprudência seguiu noutra linha, firmando-se com a decisão do STF, no julgamento do RE 407.688, pela possibilidade da penhora, dado não ferir o direito à moradia que se assegura na Lei Maior.
A Des. ROSA NERY abre agora, repassando, em primeiro lugar, os argumentos antes utilizados, outra linha de raciocínio, lembrando integrar o domicílio os atributos da pessoa, fazendo parte de sua personalidade. Dessa forma, não ter o sujeito o seu próprio domicílio implica não poder desfrutar de um dos aspectos mais importantes de sua humanidade, decorrendo daí a impenhorabilidade em termos gerais. Lembrou, ademais, da posição do STJ, no sentido de não poder o devedor abrir mão do benefício, que não é instituído a seu favor, mas sim em prol de sua família.
São novas luzes a tentar vencer uma resistência que até agora não consegui entender: por que o fiador é o único devedor a quem não se dá esse elementar direito, que inclusive, no que tange à locação, é dado a benefício do devedor principal, traindo, pois, a regra de que os contratos benéficos devem ser interpretados restritivamente. 

sábado, 18 de maio de 2013

Em defesa da denunciação da lide

Na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI obteve o título de Doutor, defendendo a tese "Denunciação da Lide no Direito Brasileiro". Sob a orientação do professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, foi exposta à banca integrada pelo orientador e pelos professores JOÃO BATISTA LOPES, EDUARDO ARRUDA ALVIM, ESTEVÃO MALLET e PAULO HENRIQUE LUCON a origem, o desenvolvimento, as distinções desta modalidade de intervenção de terceiros em relação às demais e, ainda, seu procedimento, considerando-se assim também o quanto ele compromete ou afeta o rito da demanda principal. Mais de um dos examinadores indagou, porém, sobre qual era a tese real do trabalho, o que levou o candidato a defender que era a demonstração da importância do instituto para que o processo atingisse os ideais de celeridade, economia e efetividade para o que seria necessário valorizar a denunciação e ressaltar sua importância. Sugeriu, então, ESTEVÃO MALLET que se mudasse o nome do trabalho para "Em defesa da denunciação da lide".
Ótima ideia: a denunciação como tantos outros institutos precisam ser relembrados e enaltecidos.
Nestes tempos de reformas infindáveis, são de se revisitar institutos que foram aperfeiçoados no Código de Processo Civil de 1973, mas que hoje se julga possam ser esquecidos ou suprimidos em nome de um processo diferente, esquecendo-se de que tais institutos, entre os quais o da denunciação da lide, não são os responsáveis pela triste situação atual do processo civil brasileiro. Dessa forma, cumpre atacar-se o quanto existe de mau na legislação e na estrutura do Judiciário e ressaltar o que pode continuar a prestar-se para a retomada da melhor ciência para o processo.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Fundamentação das decisões

É problemática a discussão a propósito do recurso cabível contra a decisão de segunda instância sem fundamentação. O problema decorre do fato de a fundamentação ser exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e também constar do CPC (art. 165), de modo que o extraordinário é obstado porque seria violação reflexa à Constituição, que se daria antes com relação ao texto infraconstitucional; o especial também corre risco, por conta de se cuidar de questão muito mais clara na Constituição que na lei ordinária. Por isso, reputo objetivo e interessante o enfoque do tema que vem à luz em trabalho de HUGO DE BRITO MACHADO (Revista Dialética de Direito Processual, 122/61 e segs.). Diz ele ser a fundamentação inerente a qualquer decisão para que a mesma não seja arbitrária e tenha traços de não-jurídica. Desse modo, a exigência de fundamentação não precisaria constar do texto da Lei Maior, porque seria impensável decisão jurídica em que não se demonstrasse a razão do entendimento externado. Assim, se constou da Constituição, há que se lhe dar uma interpretação que justifique essa inclusão, concluindo o autor que tanto importa por si só em permitir que sejam levadas até o Supremo Tribunal Federal. Em síntese, a lembrança na Constituição de algo inerente à decisão implica conferir ao tema dignidade  constitucional, independentemente de qualquer outra particularidade. 
Interessante, sem dúvida. Quem sabe abra aquela porta difícil de se superar.

domingo, 5 de maio de 2013

ARREMATAÇÃO - Soberania

Decisão da TJSP (rel. Des. GILBERTO DOS SANTOS, julgamento em 11.04.2013) reconheceu a soberania da arrematação, como "ato de imperium do órgão jurisdicional" sobre negócios particulares realizados entre as partes. Enfatizou dever ela, como ato judicial, "a todo custo, conferir segurança jurídica". Ressalta o julgado consistir o ato estatal uma desapropriação, a não sofrer ingerência de outros atos particulares que possam afetá-la. O acórdão (apelação 0002300-63.2008.8.26.0095) foi tomado por maioria de votos, discutindo-se fatos, caminhando o voto vencido do Des. MARINO NETO, por prestigiar a demostrada boa-fé do adquirente.