sábado, 25 de janeiro de 2014

Ativismo judicial

TIAGO BANA FRANCO registra o ânimo que tomou conta dos estudiosos do Direito Constitucional em versar matérias em que antes não se imiscuíam e conclui que essa transformação redundou numa alteração completa no modo de se interpretar o Direito como um todo. O título de seu trabalho já é uma conclusão - e das melhores, que estimula os que não veem com bons olhos o ativismo judicial a lê-lo para tomar maiores e melhores embasamentos para se contrapor a isso, que entendo ser um grave vírus a corroer nosso sistema:  "Ativismo judicial: a desarrazoada busca do razoável" (Revista do IASP, n. 32, pág. 59 e segs) é o nome e a melhor marca do estudo. Destaque do artigo para os termos curingas e para os princípios de conteúdos indeterminados que tornam impossível prognosticar-se acerca do resultado de qualquer demanda, pois permitem que se leve a romper, sem remorsos, com o texto da lei. Assim, o Judiciário usurpa para si atribuições de outros Poderes, sendo de se temer o risco de se instaurar uma ditadura sua, que poderá ser mais cruel do que a de qualquer outro. O império da lei ainda é - e sempre será, pode vaticinar-se - a maior e melhor garantia de todos.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Prestígio do site

Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia prestigiou o site do Tribunal, dado ser parte integrante do sistema de informações, sendo dotado, pois, de caráter de oficialidade (Revista dos Tribunais, 939/575). Assim, reputou escusável o erro da parte que nele confiou e, deste modo, reputou haver justa causa, hábil para a devolução do prazo para a prática do ato questionado. No caso, o site divulgando o andamento do processo não registrou a data da juntada do aviso de recebimento expedido para a citação da parte.
      Há de ser assim, conforme já sustentávamos nos primórdios da informática no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo Civil: verso e reverso, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 79), quando criticamos decisão proferida no julgamento da apelação n. 136.167-4, relator Des. J. ROBERTO BEDRAN, que negou a nulidade de julgamento no qual haveria sustentação oral e ao qual o profissional não compareceu por não estar correta a data declinada no site, comparecendo somente após o julgamento, exatamente na data anunciada no site.


sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Serviço público, só quando interessa

Ato do Conselho Nacional de Justiça está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, por meio do mandado de segurança n. 32.694, relatado pelo Min. DIAS TOFFOLI. A impetrante é a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, que objetiva impedir que se tenha acesso a dados sobre os atos praticados pelos cartórios extrajudiciais, inclusive referente às suas remunerações. A determinação impugnada deu-se com respaldo na Lei n. 12.527/11, a chamada Lei de Acesso à Informação. Os cartórios que, quando convém, invocam a sua condição de prestadores de serviço público, para ocultar sua remuneração e seus notórios excepcionais ganhos, invocam o direito à privacidade e, ainda, o caráter privado de seus serviços, o que é manobra desleal e assentada na inverdade. Soa muito estranho os cartórios, cuja finalidade é dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos que por eles transitam, quererem ocultar algo que diz respeito à coletividade para a qual trabalham. Cumpre, pois, ao STF manter a exigência e, mais do que isso, determinar que as Corregedorias dos Tribunais dos Estados cobrem igual transparência de todos os seus notários e registradores.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Mitigação dos direitos subjetivos

A avaliação da suposta lesão a direito subjetivo de pessoas públicas é de ser feita com total parcimônia. Há de se dosar a suposta violação, de vez que estes se sujeitam a debates, críticas, opiniões, acontecimentos que são fundamentais para a preservação da vida democrática. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás proclamou que críticas, notícias, charges, manifestações de opinião desabonadora são fatos inerentes à atividade política e que não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades (AC 0212789-66.2020.8.09.0100, rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO). Situações supostamente ofensivas somente são passíveis de desagravo quando efetivamente comprovada a existência de dano.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Prazo: prova posterior do obstáculo local

O STJ tem mitigado o rigor quanto à demonstração de feriado local, recesso ou qualquer outro óbice local ao curso do prazo ou prática de ato no processo. Anteriormente, exigia-se que a prova da inexistência do expediente fosse feita no momento da oferta do recurso. Atualmente, julgados há que, seguindo na esteira do STF, admitem a prova posteriormente, como é o caso do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 363.977, relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS, em cujo acórdão são citados vários precedentes. A prova pode até ser feita, como se deu no recurso referido, com a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que proclamou a intempestividade. Dá até para respirar, não?

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Razões recursais estranhas à condenação

Decisão do TJSP, da relatoria do Des. ERSON DE OLIVEIRA (apelação n. 0173447-74.2010.8.26.0100), não conheceu de recurso de apelação interposto pela TELESP contra decisão favorável a um usuário de seus serviços, de vez que as razões recursais apresentadas não se contrapunham ao fundamento da condenação e a ela própria. Aplicou, pois, a regra do art. 514, II, do CPC. Perfeita e necessária a decisão. Perfeita, pois se deteve efetivamente no decidido e alegado; necessária, a fim de se acabar com a usual forma de proceder dos patronos das grandes demandadas da Justiça brasileira que, quiçá atolados de serviço, o que não é um problema da Justiça, criam minutas padrões, nas quais simplesmente rebatem todos os fundamentos possíveis e imagináveis em ações intentadas contra elas e dessa minuta se valem para contestar e recorrer quantas vezes útil for. Infelizmente, o Judiciário, normalmente, tem sido condescendente com esta prática, garimpando no imenso rol de assuntos aqueles que podem ajudar a decidir a questão posta no processo. Não é função do Judiciário fazer isso: o rigor da forma é garantia jurisdicional e leva à realização da Justiça sem postergação.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Um trabalho inútil.

Decisões monocráticas de embargos de declaração, depois do julgamento pela Câmara do recurso principal, têm gasto enorme espaço, fazendo judiciosas considerações a propósito da aplicação da regra do art. 557 do Código de Processo Civil ao julgamento dos embargos de declaração. Todavia, esse entendimento, nem a regra em si do art. 557 têm o condão de afastar a imprescindibilidade do pronunciamento colegiado. Tanto se faz necessário, de vez que o cabimento de recursos especial e extraordinário, que não se pode adrede eliminar, pressupõe decisão de última instância dos tribunais inferiores (arts. 102 e 105, III, da CF) e assim não se pode considerar aquela monocrática para o ataque da qual o sistema permite o uso do agravo regimental. Destarte, o regimental que é permitido se faz, nesses casos, necessário, de modo a não se cercear o cabimento futuro do especial e/ou do extraordinário.