quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Liberdade de opinião

Decisão da Juíza Lilian Lage Humes, do Foro Central Criminal da Barra Funda, acolheu, em 14 de janeiro último, a manifestação da Promotora de Justiça Flávia Helena Gonçalves Teixeira e determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado por representação do Juiz de Direito Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira. A representação apontou para o delito de difamação praticado por Clito Fornaciari Júnior, em artigo publicado na Tribuna do Direito, de julho de 2012, sob o título de “A prova desconsiderada e o recurso especial”. O magistrado sentiu-se atingido, de vez que o artigo, que trata da prova não considerada pelo julgador por não a ter visto, destacou o risco que existe de incidirem em erro os demais magistrados, que julgam a causa segundo a versão apresentada pelo relator. Entendeu a Promotora de Justiça que se cuida o texto de um trabalho técnico-jurídico, que analisou uma decisão daquele Juiz, evidenciando-se intuito de debater sua decisão, não se caracterizando crime, que exige intenção de ofender a honra subjetiva alheia. 

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Companheira e o direito à habitação

Duas decisões recentes do STJ, ambas da pena do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, negaram à companheira o direito à habitação relativamente ao imóvel em que residia com o companheiro falecido (REsp 1.212.121, julgado em 3.12.2013; e MC 21.570, julgada em 5.9.2013). Em ambas as decisões, ressaltou o relator que a lei que vigora ao tempo do óbito é que disciplina o destino dos bens deixados pelo falecido. Presente esta premissa legal, descartou o direito em questão que estava anteriormente previsto na Lei n. 9.278/96, de vez que a mesma foi tacitamente revogada pelo Código Civil. Realmente, o art. 1.790 do Código Civil, que arrola os direitos da companheira e do companheiro, sequer trata deste específico direito. Na regra que seria a única a dispor sobre os direitos sucessórios no regime da união estável nada se lhe concede nessa linha. É certo, porém, que o mesmo Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial de bens, o direito real de habitação, a ser exercício sobre o imóvel destinado à residência familiar (art. 1.831). Seria um direito restrito a quem casado formalmente foi? E a equiparação constitucional da união estável ao casamento e, pois, dos companheiros aos cônjuges? Transparece aí, sem dúvida alguma, mais um tratamento discriminatório, que justifica seja enfrentado pelos nossos Tribunais.

sábado, 25 de janeiro de 2014

Ativismo judicial

TIAGO BANA FRANCO registra o ânimo que tomou conta dos estudiosos do Direito Constitucional em versar matérias em que antes não se imiscuíam e conclui que essa transformação redundou numa alteração completa no modo de se interpretar o Direito como um todo. O título de seu trabalho já é uma conclusão - e das melhores, que estimula os que não veem com bons olhos o ativismo judicial a lê-lo para tomar maiores e melhores embasamentos para se contrapor a isso, que entendo ser um grave vírus a corroer nosso sistema:  "Ativismo judicial: a desarrazoada busca do razoável" (Revista do IASP, n. 32, pág. 59 e segs) é o nome e a melhor marca do estudo. Destaque do artigo para os termos curingas e para os princípios de conteúdos indeterminados que tornam impossível prognosticar-se acerca do resultado de qualquer demanda, pois permitem que se leve a romper, sem remorsos, com o texto da lei. Assim, o Judiciário usurpa para si atribuições de outros Poderes, sendo de se temer o risco de se instaurar uma ditadura sua, que poderá ser mais cruel do que a de qualquer outro. O império da lei ainda é - e sempre será, pode vaticinar-se - a maior e melhor garantia de todos.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Prestígio do site

Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia prestigiou o site do Tribunal, dado ser parte integrante do sistema de informações, sendo dotado, pois, de caráter de oficialidade (Revista dos Tribunais, 939/575). Assim, reputou escusável o erro da parte que nele confiou e, deste modo, reputou haver justa causa, hábil para a devolução do prazo para a prática do ato questionado. No caso, o site divulgando o andamento do processo não registrou a data da juntada do aviso de recebimento expedido para a citação da parte.
      Há de ser assim, conforme já sustentávamos nos primórdios da informática no Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo Civil: verso e reverso, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 79), quando criticamos decisão proferida no julgamento da apelação n. 136.167-4, relator Des. J. ROBERTO BEDRAN, que negou a nulidade de julgamento no qual haveria sustentação oral e ao qual o profissional não compareceu por não estar correta a data declinada no site, comparecendo somente após o julgamento, exatamente na data anunciada no site.


sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Serviço público, só quando interessa

Ato do Conselho Nacional de Justiça está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal, por meio do mandado de segurança n. 32.694, relatado pelo Min. DIAS TOFFOLI. A impetrante é a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal, que objetiva impedir que se tenha acesso a dados sobre os atos praticados pelos cartórios extrajudiciais, inclusive referente às suas remunerações. A determinação impugnada deu-se com respaldo na Lei n. 12.527/11, a chamada Lei de Acesso à Informação. Os cartórios que, quando convém, invocam a sua condição de prestadores de serviço público, para ocultar sua remuneração e seus notórios excepcionais ganhos, invocam o direito à privacidade e, ainda, o caráter privado de seus serviços, o que é manobra desleal e assentada na inverdade. Soa muito estranho os cartórios, cuja finalidade é dar autenticidade, segurança e eficácia aos atos que por eles transitam, quererem ocultar algo que diz respeito à coletividade para a qual trabalham. Cumpre, pois, ao STF manter a exigência e, mais do que isso, determinar que as Corregedorias dos Tribunais dos Estados cobrem igual transparência de todos os seus notários e registradores.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Mitigação dos direitos subjetivos

A avaliação da suposta lesão a direito subjetivo de pessoas públicas é de ser feita com total parcimônia. Há de se dosar a suposta violação, de vez que estes se sujeitam a debates, críticas, opiniões, acontecimentos que são fundamentais para a preservação da vida democrática. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Goiás proclamou que críticas, notícias, charges, manifestações de opinião desabonadora são fatos inerentes à atividade política e que não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades (AC 0212789-66.2020.8.09.0100, rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO). Situações supostamente ofensivas somente são passíveis de desagravo quando efetivamente comprovada a existência de dano.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Prazo: prova posterior do obstáculo local

O STJ tem mitigado o rigor quanto à demonstração de feriado local, recesso ou qualquer outro óbice local ao curso do prazo ou prática de ato no processo. Anteriormente, exigia-se que a prova da inexistência do expediente fosse feita no momento da oferta do recurso. Atualmente, julgados há que, seguindo na esteira do STF, admitem a prova posteriormente, como é o caso do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 363.977, relatado pelo Min. HUMBERTO MARTINS, em cujo acórdão são citados vários precedentes. A prova pode até ser feita, como se deu no recurso referido, com a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática que proclamou a intempestividade. Dá até para respirar, não?