domingo, 14 de setembro de 2014

Juros depois do depósito judicial.

Lúcido trabalho do advogado RICARDO ZAMARIOLA JÚNIOR vem estampado na Revista Dialética de Direito Processual, n. 138. Versa sobre a “a eficácia liberatória do depósito judicial na execução civil” e sua análise se faz a partir do julgamento do REsp 1.348.640, relatado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO e julgado, em 7 de maio de 2014, pela Corte Especial sob o rito das ações repetitivas. Sua análise destaca a conclusão daquele julgado, que firmou que, na fase de execução, o depósito judicial de parte ou da totalidade da dívida extingue a obrigação do devedor até o montante depositado. Lembra o autor, porém, da diferença entre os acréscimos que incidem sobre o débito segundo a legislação civil e processual e o quanto é pago de remuneração pelo banco depositário, segundo o contrato firmado entre esta instituição e o Tribunal de Justiça, ao menos o de São Paulo.

Após a análise dos precedentes, da legislação aplicável e da própria decisão em si, concluiu ZAMARIOLA, divergindo da posição da Corte Superior, que a diferença entre os acréscimos legais e aqueles (menores) pagos pelo banco depositário não pode ficar como perda do credor, em favor de quem é realizada a execução, mas deve ser suportada pelo devedor, que foi quem deu causa à execução, não pagando o que devia.

Realmente, alguém tem que pagar esta conta. Não acredito, porém, que deva ser o devedor, que nada tem com a demora do Judiciário em liberar o que depositou na intenção de livrar-se da dívida e de seus acréscimos. Melhor carrear isso ao banco depositário, que não cumpriu sua função corretamente, não preservando a coisa que lhe foi confiada. De qualquer modo, como ele assim combinou com o Tribunal de Justiça, que se volte contra este, que lhe prometeu algo que não poderia cumprir, pois não poderia suprimir nem do devedor, nem do credor, algo a que teriam direito, sem que estes tivessem também subscrito o tal contrato com a instituição financeira depositária.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Astreintes e juros de mora

Decisão do TJSP fixou termo inicial de juros de mora diante do descumprimento de obrigação de fazer que, por sua vez, estava sujeito ao pagamento de multa diária (AI 0006815-62.2013.8.26.000, rel. Des. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, julgamento em 13-06-2013). Implicitamente, pois, admitiu que juros são devidos nessa situação. A decisão ignorou, todavia, que, na execução de obrigação de fazer, existem duas execuções: uma para cumprimento da obrigação de fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou se não for realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no cumprimento da obrigação, isso tudo por decisão definitiva, completa-se o título que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de pagamento de quantia certa, tendo, então, em caso de não pagamento, a incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação. Antes disso não.
Acórdão do STJ (rel. Min. ISABEL GALLOTTI, REsp 1.239.714), bem realiza essa separação, como se verifica no trecho reproduzido no Código de Processo Civil de NEGRÃO, GOUVÊA, BONDIOLI e FONSECA (45ª edição, 2013, nota 8d ao art. 461), onde se lê: “O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo acerca do retardamento injustificado, de parte ou de toda a obrigação; o estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo. Apenas após este acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J.”
Anteriormente, outro julgado do STJ já deixara assente a não incidência dos juros moratórios, abrindo diferente vertente para o caso. Assim, então, se definiu a questão: “Inincidência de juros moratórios sobre multa decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por representar, ela própria, a cominação pelo retardo no adimplemento exigido.” (REsp 23.137, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, julgado em 19/02/2002).
Realmente, se a multa é pelo retardo no cumprimento da obrigação, não poderia ter lugar uma segunda sanção pela mesma razão, ou seja, impor juros sobre o valor da sanção ainda não definida em sua finalidade.
Por uma ou outra linha de raciocínio, o termo inicial dos juros de mora sobre a multa, que foi sobre o quanto versou o acórdão do TJSP, embora implicitamente conceda aval aos juros, é um posterius que, todavia, não oculta a violação da lei processual civil (art. 461), que não contempla os juros de mora, nem admite que dos mesmos se cuide, incidindo sobre o valor da multa, antes de se ter a definição de que efetivamente existiu o inadimplemento da obrigação de fazer.

domingo, 24 de agosto de 2014

Causas repetitivas

A propósito do procedimento gizado no CPC sobre as causas repetitivas, parece-me que firmar uma orientação sobre a interpretação do direito é sempre salutar, mesmo que igual vantagem não se tenha com a vinculação do juiz ao entendimento estabelecido, pois se impede a evolução do pensamento, que é sempre útil e até necessária, notadamente porque as próprias pessoas evoluem. Todavia, a engenharia criada para se chegar à definição da tese pelos arts. 543-B e 543-C é extremamente onerosa para a atividade jurisdicional e para as partes, eliminando qualquer crédito que possa advir da definição do assunto de fundo do processo.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Educação: obrigação de ambos os pais?

Decisão monocrática do Des. VALTER ALEXANDRE MENA, do TJSP, negou a possibilidade de estender ao pai execução voltada à cobrança de mensalidades escolares, cujo contrato com a escola foi firmado unicamente pela mãe (AI 2123221-98.2014.8.26.0000, publicada em 08/08/2014). Entendeu o relator que "normas sobre dever de criação e educação dos filhos, estabelecidas para proteção deles, não substituem a necessidade de vínculo com a instituição de ensino, sem o qual não é possível responsabilizar quem nada contratou em seu nome, inclusive porque a responsabilidade solidária não se presume." Contrapunha-se a essa conclusão o caráter familiar da obrigação e também da dívida, mesmo porque a obrigação de educar decorre da Constituição e pertence a ambos os genitores, sobrepondo-se esta à formalidade da assinatura.

domingo, 20 de julho de 2014

Para quem vai a indenização?

O art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública por dano a interesse difuso ou coletivo, prevê que a eventual condenação em dinheiro reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, devendo o produto obtido ser destinado à reconstituição dos bens lesados. A colocação de intermediários entre o causador do dano, que deve indenizá-lo, e quem sofreu o dano, que deveria ser reparado, seja lá uma entidade, uma coletividade ou uma pessoa, só faz dificultar a efetiva reparação, afetando, pois, o sentido e a razão de ser da indenização. Interessante e lúcido trabalho sobre o assunto vem à luz na Revista Dialética de Direito Processual, volume 136. Nele FABIANO BURIOL, advogado no Estado do Amazonas, enfrenta os riscos do desvio e destaca a preferência da legislação no sentido de que as liquidações e execuções sejam individuais. Falta, pois, e ele assim reconhece, dar-se ciência aos lesados sobre a existência de decisão reconhecendo o direito e concedendo indenização. Sem dúvida, este é o elo que falta para que a indenização não fique apenas como uma bela página nos anais do Judiciário.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Prestação de contas - forma mercantil

Decisão do TJSP, da relatoria do Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO (apelação n. 0014603-96.2005.8.26.0004, de 14 de maio último), anulou decisão de primeiro grau que homologou contas ofertadas pelo autor de ação de prestação de contas, diante da insuficiência da demonstração das contas feitas pelo requerido. Não considerou o julgado o § 2o do art. 915 do CPC, que veda ao devedor das contas o direito de impugnar as apresentadas diante de sua anterior inércia. Ademais, impôs o acórdão que também o autor que impugna as contas as apresente sob a forma mercantil e devidamente documentada. A regra que retira o direito de impugnar (§ 2o do art. 915 do CPC) afeta o quanto está disposto no art. 917, que impõe ao autor e ao réu a apresentação de contas em forma mercantil. A exigência se dá quando a um e a outro se impõe a obrigação de prestar contas, não quando aquele a quem as contas foram apresentadas as impugna, pois o impugnante, via de regra, não tem os documentos comprobatórios, que ficam exatamente com quem tem a obrigação. Exigir tanto do impugnante é, pois, lhe atar as mãos, o que não é a intenção da lei logicamente. A este, portanto, basta impugnar e dizer como deve ser a conta que o devedor delas não apresentou. 

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Morando com o inimigo

Decisão do TJSP (AI 2048354-37.2014.8.26.0000, rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA, por maioria de votos) negou a separação de corpos requerida por mulher, diante de desavenças conjugais que levaram ao requerimento e ao deferimento do pedido de divórcio. Entendeu o julgador que o afastamento "somente se justifica se a permanência do cônjuge puder ocasionar risco à vida ou à integridade física do outro consorte (ou dos filhos)." Negou o pedido a Câmara Julgadora, mesmo diante do decreto de divórcio, dizendo: "a despeito de ter ocorrido a ruptura do vínculo matrimonial, o que inviabiliza a saída compulsória do agravado do imóvel comum à míngua de prova do fundado receito de dano grave e de difícil reparação". Até quando será que a mulher terá que conviver com o ex-marido? Curiosa situação, mesmo porque o divórcio, mais até que a separação judicial, implica separação de corpos. A julgar pelo decidido, é possível que cada qual dos ex-cônjuges leve para sua casa seus novos namorados, pois a moradia importa em usar e fruir do bem habitado, acabando-se, pois, com os limites da família, que, mesmo desfeita pelo divórcio, subsiste em razão da existência de filhos. Sinais dos tempos?