quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Bizarrice do novo CPC

O novo desenho da contestação traz complicações que longe estão de permitir dizer-se que o novo Código é suscetível de agilizar o andamento do processo. Assim, uma simples alegação de incompetência relativa (a absoluta também) pode provocar um incidente difícil de ser explicado em tempo de processo digital, de protocolo integrado e outras praticidades mais. Se houver alegação de incompetência, conforme o art. 340, “a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio do réu”. Não é isso a legalização do protocolo integrado, não. É algo muito além, dado que esse protocolo será comunicado ao juiz da causa, de preferência por meio eletrônico. Além disso, a contestação será submetida à livre distribuição ou, se a citação foi por precatória, juntada aos autos da precatória e, então, remetida ao juízo da causa. O juízo da precatória ou o a quem foi distribuída a contestação torna-se prevento para conhecer da causa se a alegação de incompetência for acolhida e considerado competente aquele juízo indicado pelo réu. Suspende-se com a alegação a realização da conciliação que, posteriormente, será marcada no novo juízo. Para que tudo isso? Será que se ganhará algum tempo? Havia alguma queixa sobre o rito da exceção de incompetência ou alegação de incompetência absoluta? Mesmo que houvesse reclamos, esse novo procedimento, além de confuso, será um manancial imenso para quem pretende protelar o andamento do processo.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Entendendo a sentença

A ideia de que a parte dispositiva da decisão deve representar um simples resumo do resolvido, muitas vezes, leva à sua imprecisão, não conferindo o quanto nela posto a segurança que a sentença e o acórdão sempre devem conferir ao jurisdicionado. Já há muitos anos se dizia que o dispositivo da sentença não deve ser buscado somente na parte que tal nome recebe, mas sim em toda a decisão, sempre que nela existir alguma referência efetivamente decisória. A propósito, julgado do STJ firmou que "para a interpretação da decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas na interpretação, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 645.491, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Revista Dialética de Direito Processual, n. 148/128). Com isso não se está conferindo autoridade de coisa julgada aos fundamentos da decisão, mas simplesmente usando os mesmos para revelar o sentido do decidido, que é efetivamente sua razão de ser.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Alteração de regime matrimonial

O TJSP, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu pedido de alteração do regime matrimonial de bens formulado por ambos os cônjuges, por crer não haver sido indicado motivo relevante para tanto, entendendo insuficiente a simples alegação de concessão de independência financeira à mulher. Vislumbrou, ademais, possível prejuízo a um dos cônjuges.
Interposto recurso especial, o parecer do Ministério Público reclamou para o deferimento da alteração “sólida justificação, especialmente quando produz radical diferenciação entre os cônjuges”. No voto condutor do acórdão (REsp 1.427.639), por sua vez, o Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, embora lembrasse precedente do Tribunal, no sentido de que a melhor inteligência do § 2º, do art. 1.639, do Código Civil conduzia a “não se exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário”, porque a fraude não se presume, julgou que para chegar à decisão diferente daquela do juízo recorrido teria que invadir questão de fato, afrontando, assim, a limitação imposta pela súmula n. 7 da Corte, de modo que manteve a decisão de primeiro grau.
Sem dúvida, a regra legal não exige justificativa malabarista, mas a sensibilidade do magistrado pode e deve buscar alcançar as efetivas razões que estão por detrás do pedido. No caso, as entrelinhas revelam que há algo mais a não recomendar a mudança, o que não precisou ser perscrutado pelo Min. CUEVA, pois lhe socorreu o impedimento ao reexame do fato. 

terça-feira, 23 de junho de 2015

Exageraram nos precedentes

Incrível a preocupação do novo CPC com os precedentes judiciais. Há uma clara e inegável preocupação em engessar o entendimento sobre o direito, esquecendo-se, todavia, que os precedentes não podem ser vinculantes sem que a Constituição assim determine, pois no nosso sistema somente a lei é obrigatória, de modo que a exceção há de partir também da Lei Maior. Expressiva e sólida crítica dos exageros legais se encontra em trabalho de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI ("O regime do precedente judicial no novo CPC", publicado na Revista do Advogado, editada pela AASP, 126/142). Aborda o trabalho citado os artigos que, no novo CPC, do assunto cuidam, dizendo, por exemplo, estar inserida no art. 926 "uma regra, de cunho pedagógico, totalmente desnecessária e inócua". O tratamento legal, sem dúvida, é defeituoso e, assim, inconstitucional, pois a imposição legal é no sentido de que todos os precedentes seriam vinculantes, o que não se faz possível. Espera-se o que reclama o prof. TUCCI, ou seja, que a jurisprudência evolua, "dando resposta, realista e tempestiva, às exigências sociais em constante transformação", sem que a lei tenha que impor antecipadamente solução para tudo.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Conciliação e mediação.

Foi remetido à sanção da Presidência da República no início deste mês um Projeto de Lei (na Câmara dos Deputados n. 7.169/2014), aprovado logicamente no Congresso Nacional, disciplinando minuciosamente a mediação, vista como “meio alternativo de solução de controvérsia entre particulares e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública”. Este texto disciplina praticamente tudo aquilo que foi trazido para a legislação pelo novo Código de Processo Civil, tratando da mediação e da conciliação. Salvo melhor exame, sua novidade está em também permitir – e o faz expressamente – a conciliação no âmbito da Administração Pública, o que, se expressamente admitido não era, não se devia às regras de processo, mas sim à indisponibilidade do interesse público, que sempre foi vista como óbice para qualquer transação envolvendo o Poder Público. Curioso constatar-se que esta Lei bem poderia estar encartada por inteiro no novo Código de Processo Civil, dado versar sobre matéria a ele pertinente, tanto que foi objeto da Lei n. 13.105. Mais curioso, porém, é o fato de o novo texto não mencionar como lei que está sendo revogada em parte o novo Código de Processo Civil, que foi totalmente ignorado. Todavia, mesmo sem a menção expressa, é certo que, ao tratar por inteiro da matéria disciplinada no novo Código, ele revogará as regras sobre conciliação que constam do Código, causando nele a primeira e expressiva baixa, lamentavelmente sobre assunto no qual o novo Código acreditava substancialmente.  

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Plenitude de defesa e falta de recursos financeiros

A chamada a juízo torna-se uma mera notícia, na medida em que não se confere à parte chamada condições de enfrentar o processo, efetivamente se defendendo das alegações que contra ele se apresentam. Há que se garantir para que se cumpra a Constituição o pleno e efetivo direito de defesa. No direito brasileiro, assegura-se a plenitude da defesa (inciso LV, do art. 5º da CF), mas completa-se essa previsão assegurando-se a prestação de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CF). Não se trata de ser rico ou pobre, porém simplesmente de se ter recursos suficientes para atender a demanda. Muitas situações no nosso sistema não ensejam, em princípio, esta garantia de demandar sem ônus econômico. Assim se passa na arbitragem e nas demandas intentadas no exterior. Como fazer, então? O sistema será tido como falho se não tiver mecanismos que permitam suprir a deficiência econômica, pois, do contrário, prevalecerá a parte com melhores condições de se defender, privando o sem suficientes recursos e transformando a garantia constitucional em letra morta.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

A espera do novo CPC

Nem entrou em vigor o novo CPC, e já estão reclamando a aplicação de institutos nele previstos, como é o caso da sentença antecipada e parcial de mérito, de que cuida o seu art. 356. O STJ, julgando o Recurso Especial n. 1.281.978 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), afastou essa pretensão, firmando que a sentença parcial de mérito é incompatível com o Direito Processual Civil brasileiro hoje em vigor, de modo que é proibido o juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. Afirmou, contudo, o relator que não obsta que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito, mas sem afirmar a procedência ou improcedência da ação, matéria que atualmente é objeto da decisão que extingue a fase de conhecimento do processo. Postergou, pois, a aplicação do instituto para quando da vigência da nova lei, como é correto, embora se tema que a aplicação do novo Código seja antecipada, vendo-o como a exegese oficial da legislação ainda em vigor, o que não é conveniente, mas pode bem vir a ocorrer.