quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Mandado de segurança contra decisão judicial

O Superior Tribunal de Justiça admitiu que o mandado de segurança pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela sua Quarta Turma (RMS 49.020), em julgamento no dia 26 de novembro último relatado pelo Min. RAUL ARAÚJO. O recurso atacava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o reclamo de um credor que não foi ouvido sobre o pedido de recuperação judicial formulado pela sua devedora, nem informado sobre a decisão proferida. A decisão considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato proferido sem ouvir a credora, lembrando, de outro lado, que a súmula n. 202 do STJ, entende ser o mandado de segurança instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.
A importância dessa decisão é muito grande, principalmente por se estar na iminência de passar a vigorar o novo Código de Processo Civil, que restringiu o cabimento do recurso de agravo apenas às hipóteses expressamente elencadas, de modo a justificar, como sustentamos noutra feita (“O restrito agravo de instrumento no novo CPC”, Tribuna do Direito, n. 266, pág. 14), o uso do mandamus nos casos em que a decisão não mais recorrível contemple vício suscetível de ofender direito líquido e certo do litigante. 

domingo, 13 de dezembro de 2015

O eterno drama das férias forenses

O novo CPC criou um período de suspensão do “curso do prazo processual” entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano (art. 220), durante o qual também não se realizarão audiências, nem sessões de julgamento. O nome conferido à suspensão foi um disfarce para não ofender a Constituição que pela Emenda 45 vedou as férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus. Atente-se, porém, que este artigo não proíbe nada além do que declinou, ou seja, curso do prazo, audiências e sessões de julgamento, de maneira que é possível distribuição de ações, cumprimento de prazos (antecipando-se) e principalmente a realização de intimações e citações, que, todavia, não desencadearão o fluxo do prazo de imediato. Dessa forma, a volta das férias poderá trazer ao advogado outra surpresa além da fatura do cartão de crédito: uma imensidão de intimações, cujos prazos começarão a correr, todos juntos, no dia 21 de janeiro.
Fica-se a depender da complementação, ampliando o mínimo que foi afastado pelo Código. Bom será se essas normas induzirem os juízes a gozar suas férias individuais neste mesmo período, evitando o desfalque dos quadros durante os meses de maior atividade forense. 
Não se pode deixar de registrar ser preocupante que essa longa suspensão de prazo, recebida com sorriso pela Advocacia mais abastada, pois impedirá o encerramento dos processos, de forma que não terá lugar a ocorrência de qualquer expediente que só pode acontecer após o trânsito em julgado da decisão (expedição de guia e alvará, por exemplo).

sábado, 5 de dezembro de 2015

Alimentos a ex-cônjuge

Está assentado no STJ o entendimento de que "a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado" (AgRg no REsp 1.537.060, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/09/2015). O próprio STJ, todavia, prevê, inclusive no mesmo acórdão, exceções a essa regra, entre as quais a falta de reais condições para a reinserção no mercado de trabalho, impossibilidade de readquirir autonomia financeira ou graves problemas de saúde. Essa tese firmada no STJ, embora transpareça justa, não parece abrigar a literalidade dos artigos do Código Civil que do assunto tratam e que não discriminam os vários possíveis necessitados de alimentos, colocando no mesmo nível parentes, cônjuges e companheiros. Assim, é certo que a norma civil, mesmo diante dos alimentos entre cônjuges, não trata a obrigação como algo excepcional, sendo, ao contrário, generosa para com o credor, de vez que lhe assegura alimentos "para viver de modo compatível com sua condição social" (art. 1.694). Aduz o art. 1.695, por seu turno, que os alimentos são devidos se o pretendente não tiver bens suficientes, nem possa prover à sua mantença pelo seu trabalho. É imperioso, pois, conciliar essas disposições legais e a própria posição do STJ, de modo a que não se negue alimentos a quem, embora tenha bens ou condição de trabalho, mesmo com ela não consiga "viver de modo compatível com sua condição social". 

domingo, 29 de novembro de 2015

Comunhão parcial e direitos trabalhistas

Tem sido bastante discutida no Judiciário a comunicação a um dos cônjuges dos direitos trabalhistas do outro, durante a constância da sociedade conjugal sujeita ao regime da comunhão parcial de bens. Invoca-se o inciso V do art. 1.660 do Código Civil, segundo o qual "entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". Esse raciocínio não respeita a lógica das regras que do assunto cuidam, pois o inciso VI do art. 1.659 coloca como excluídos da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", além das "pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes". Os proventos e "outras rendas semelhantes", na linha do inciso VII, estão caracterizados pelo art. 1.659 como bens que não entram na comunhão, enquanto o inciso V do art. 1.660 está cogitando da comunhão dos frutos dos bens. Destarte, os proventos e outras verbas de natureza trabalhista, como fundo de garantia, indenização, abono constitucional de férias, férias não gozadas etc., estão afastados da comunhão pois sua natureza foi equiparada a de bens, colocados que foram no rol do art. 1.659. Diferentemente, o art. 1.660, no seu inciso V, ressalva os frutos que advém mesmo do que comunicável não é. Desse modo, resta coerente com o sistema que os proventos, indenizações etc., depois de percebidos, e na medida em que geram frutos os transformam em coisas comunicáveis; não antes, quando são apenas valores a receber.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Preservação da causa de pedir

Autor de determinada ação postulou o não pagamento de certa dívida reclamada por um estabelecimento hospitalar porque “nunca fora atendido pelo hospital”. Vencido em primeira instância, apelou dizendo que “a dívida foi contraída em estado de perigo”. A mudança da causa de pedir levou ao não conhecimento do recurso (TJSP – processo n. 0007643-94.2012.8.26.0161, rel. Des. LUCILA TOLEDO), tanto por não ser a alteração admissível após o saneamento do feito, como porque a modificação impede o pleno contraditório, uma vez que modifica os fundamentos jurídicos invocados na inicial, surpreendendo o demandado com algo sobre o qual não se defendeu, nem pode produzir provas. O processo exige postulação certa e também ancorada em fundamento certo, que não condiz, portanto, com expedientes de surpresa, qualquer que seja a natureza do pedido.

sábado, 24 de outubro de 2015

Revista Dialética de Direito Processual

Uma triste notícia para o final do ano. A Editora Dialética irá encerrar suas atividades e com isso deixaremos de ter a Revista de Direito Tributário e a Revista de Direito Processual por ela editada. Não sou assinante e sequer leitor da de Diário Tributário, mas sentirei a falta da Revista de Processo. Assinante desde o primeiro número, tenho os 150 e poucos lançados, em cujas páginas vi jurisprudência bem coletada e acima de tudo artigos doutrinários de jovens e promissores talentos, alguns hoje já realidade. Perde-se um precioso espaço, num momento em que o processo precisa lutar para recuperar seu prestígio, sem dúvida, abalado com o novo Código. Mas ... sinais dos tempos. Certamente a falta de meios de manutenção não é por conta da suposta crise que assola o Brasil, porém porque os tempos de hoje são de poucas letras e leituras. Um dia virá um novo Renascimento e com ele haverá espaço para melhor arte e escrita. Há que se acreditar nisso, não?

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Não é obrigado, em termos...

Sempre bom ouvir algo que limite a constante afirmação de que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações das partes. Por isso louve-se decisão monocrática do Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 698133), publicada em 08 de outubro último, na qual resultou firmado que “ao mesmo tempo em que o Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um dos fundamentos ou dispositivos apontados pela parte, é imprescindível que aponte os fundamentos com base nos quais formou sua convicção, não sendo suficiente mencionar que tais fundamentos encontram-se presentes nos autos, ainda que especificamente no laudo pericial, mormente considerando a impossibilidade de revolvimento dos elementos fáticos-probatórios pelas instâncias superiores.”