O STJ e vários
outros Tribunais vacilaram quanto à aplicação no novo Código de Processo Civil
às questões de honorários, chegando a estabelecer até mesmo que a aplicação se
daria somente com relação às demandas intentadas já sobre a vigência do novo
Código. Em acórdão publicado em abril último, no entanto, a questão obteve
outro rumo, mesmo que a partir de decisões pretéritas que dela cuidavam sob a
égide de outros diplomas legais. No julgamento do REsp 1.636.124, da relatoria
do Min. HERMAN BENJAMIN (julgamento em 06/12/2016, DJe 27/04/2017), firmou-se
que “os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à
propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos
casos de sentença proferida a partir de sua vigência.” Lembrou-se que a Corte
Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura
questão meramente processual, mas de mérito apta a formar um capítulo da
sentença (REsp 1.113.175, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 7/8/2012). A partir do
estabelecimento de sua natureza jurídica fixou-se marco temporal para a
aplicação das novas regras, estabelecendo que a sucumbência é, portanto, regida
pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. TEORI ZAVASCKI, DJe
21/11/2005).
quarta-feira, 24 de maio de 2017
quinta-feira, 18 de maio de 2017
Eficácia da Convenção de Condomínio
A
força da Convenção de Condomínio foi colocada em segundo plano diante da “prática
social” por acórdão proferido pelo TJSP (apelação n. 0000662-80.2015.8.26.0634,
rel. Des. ARTUR MARQUES, julgado em 08.05.2017). Discutia-se, no processo, a
construção de um muro numa altura superior à prevista na Convenção, tendo o
requerido alegado que já a maioria dos condôminos não respeitava aquela regra.
Entendeu o julgado, diante disso, que “o costume não pode revogar norma, certo também que a
prática social reiterada a torna ineficaz”.
O
costume, em certas situações, tem força de lei, dignidade que não se confere a
tal “prática social”, parecendo claro que a conclusão do julgamento ofende o quanto disposto
expressamente tanto pelo art. 1.333 do Código Civil, que diz tornar-se obrigatória
com o registro a convenção até para terceiro, como também pelo art. 1.351, que
coloca quórum qualificado para a sua simples alteração, evidenciando, portanto,
o seu vigor, que não condiz com a possibilidade de ser considerado ineficaz em
função de seu desrespeito.
domingo, 7 de maio de 2017
Execução e terceiro
Revendo decisão da Comarca de Taquarituba (1a Vara - processo n. 0002664-65.2015.8.26.0620), salta aos olhos um equívoco relativamente à posição de terceiros em processo de execução.
No caso, rejeitou o magistrado a oposição de embargos à arrematação por terceiro adquirente do bem penhorado, supostamente em fraude à execução, por entender que o remédio que se lhe permitia era o dos embargos de terceiro. A questão, todavia, tem posicionamentos doutrinários e jurisprudencial bastante claros, a ponto de ARRUDA ALVIM dizer que o problema é de "constatação trivial", que, sem dúvida, não ocorreu no julgamento em tela.
É certo, pois, que os embargos de terceiro são mesmo pertinentes, mas apenas quando pretende o terceiro discutir a sua colocação ou a colocação de seus bens como respondendo por dívida que não é sua. Todavia, se já foi definida a responsabilidade de seus bens pela dívida de outrem, tem-se um caso de responsabilidade secundária, de modo que ele pode usar dos mesmos meios deferidos ao devedor primário para defender aquilo que poderia também ser defendido por aquele devedor.
No caso, o terceiro atacou vício do edital de praça e, ainda, o valor da arrematação, questionamentos que ele fazia em defesa de direitos e interesses próprios, de modo que bem poderia servir-se dos embargos à arrematação.
No caso, o terceiro atacou vício do edital de praça e, ainda, o valor da arrematação, questionamentos que ele fazia em defesa de direitos e interesses próprios, de modo que bem poderia servir-se dos embargos à arrematação.
O terceiro não vem carimbado como terceiro, sua colocação depende do que ele pretende do processo.
terça-feira, 28 de março de 2017
Fé pública é eficaz até contra a verdade
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 735.005, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sessão de 16.03.2017) apegou-se a uma certidão ostensivamente com a data errada da publicação de uma decisão para não conhecer de agravo em recurso especial, a pretexto de haver sido deduzido antes da publicação da ato recorrido. A parte, por meio de agravo interno, apresentou exemplar do jornal, mostrando que a data da certidão não era correta, nem com o que obteve êxito. Contrapôs-se à evidência o voto condutor do acórdão dizendo que "a irresignação do ora agravante não merece guarida, uma vez que a mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, haja vista que a certidão exarada pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 597) detém fé pública".
Teria passado o tempo em que a demonstração da verdade retirava a fé pública da certidão?
Teria passado o tempo em que a demonstração da verdade retirava a fé pública da certidão?
quinta-feira, 23 de março de 2017
Honorários de sucumbência
Já foi falado algumas vezes das vantagens que o novo CPC teria propiciado aos advogados. Comemorou a própria OAB o novo texto, considerando-o como o Estatuto - II. O texto, é inegável, não deixa de ser generoso para os advogados, principalmente no que tange aos honorários. Entre o texto, porém, e sua aplicação existe uma enorme distância e é aí que mora o perigo. Nesse sentido, acabo de ler decisão do TJSP proferida em julgamento de Embargos de Declaração (n. 0019429-08.2011.8.26.0344.50000, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA, julgamento em 23.02.2017), nos quais o embargante pretendia, como vencedor da causa, receber honorários mínimos de 10% sobre a condenação. A decisão reconheceu a lei, falou do valor a que, no caso, se chegaria, mas negou o direito dizendo: "em relação à verba honorária arbitrada, insta esclarecer que, por mais que o diploma legal imponha a condenação em patamar não inferior a 10 (dez) e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, em casos extremos, de rigor a apreciação equitativa do valor a ser arbitrado, em respeito ao postulado da proporcionalidade e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa."
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
Execução injusta - indenização
Há duas situações
diferenciadas no sistema processual que importam em pagamento pelas partes além
daquele sobre o qual se demanda. Justificam-se por razões diversas, uma como
responsabilidade inerente ao processo e decorrente da simples derrota, envolve custas,
honorários e despesas processuais (art. 85); outra que supõe deslealdade,
má-fé, de modo a poder ter lugar, ainda que a parte faltosa sagre-se vencedora
(arts. 79 a 81). Diante desses dois extremos como colocar o art. 776, que
determina, apenas para as execuções, o pagamento de indenização por dano,
diante da circunstância de haver sido demandado sem razão (obrigação
inexistente)?
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Sustentação oral
O STJ, por meio da Emenda Regimental n. 25, de 13 de dezembro de 2016, alterou a redação do art. 158 de seu Regimento Interno, que cuida da sustentação oral na Corte, prevendo que deve o interessado requerer sua realização, até dois dias úteis após a publicação da pauta de julgamento. Trata-se de previsão restritiva não constante do Código de Processo Civil, que prevê simplesmente que no julgamento será dada a palavra ao recorrente e ao recorrido para sustentar suas razões, nos recursos em que, segundo o rol do Código, tanto é permitido (art. 937). Segundo a justificativa dada ao novo texto, com a disciplina se procura ordenar o crescente volume de requerimentos para sustentação oral. Certamente a nova previsão merecerá questionamentos, sendo curioso que ela se apresenta como vantajosa em si mesma e por também assegurar certas preferências a quem as possui, mas sem dúvida a restrição existe, uma vez que o não requerimento com a antecedência exigida impedirá sua realização. Com isso também se impede que o advogado que, em princípio, não realizaria a sustentação e o faria apenas se a parte contrária o fizesse, possa deixar de requerer e simplesmente comparecer à sessão de julgamento e aguardar a inscrição do ex-adverso. Assim procedendo, não lhe será dada a palavra, de modo que se lhe impõe requerer e, se for o caso, do pedido desistir.
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